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Albert, realmente, a súmula 80 é importante nos concursos, em geral, que cobram a matéria de direito do trabalho.Quanto à questão mencionada, eu vislumbro apenas um erro: há exclusão da percepção do adicional, se houver eliminação da insalubridade.Porém, não consegui entender esta parte:"Não é necessária perícia, tendo em vista que a súmula não exige a perícia a a CLT prevê que a eliminação dos riscos dará ensejo ao não pagamento do adicional, não exigindo, outrossim, perícia." Poder-me-ia explicar tal informação? De onde você retirou isso ?Para mim, há necessidade de haver perícia ainda que a súmula não exija expressamente. Isso se deve porque o EPI(embora seja aprovado pelo órgão competente) pode não eliminar a insalubridade (cada caso é um caso).Como verificar se o ambiente é insalubre ou deixou de ser insalubre?Só por meio de perícia. O simples fornecimento de EPI ao empregado não elide a empresa de pagar o respectivo adicional (entendimento do TST consubstanciado, inclusive, em súmula). Parece-me que existem( se a minha memória não está falhando rsrsrsrs) apenas 2 ou 3 hipóteses excepcionais como , por exemplo, fechamento de empresa (perícia seria inviável e faria prova por outros meios) e pagamento parcial do adicional pelo empregador (constitui presunção favorável ao empregado em relação ao local insalubre).Albert, este é o meu posicionamento. Não sei se isso está certo rsrrsrsrs. Quando você disse aquilo, eu fiquei em dúvida :D Por favor, mandar o julgado respectivo acerca da dispensabilidade de perícia ao analisar a súmula citada alhures.
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Prova pericial. Adicional de periculosidade.
1309. Recurso ordinário. Matéria técnica. Prova pericial. Artigo 195 da CLT. Arguida em juízo a existência de insalubridade ou periculosidade, a aferição da existência ou inexistência, bem como do grau do gravame, devem ser atestados por perito médico ou engenheiro do trabalho. Trata-se de exceção ao sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional. No caso, a hipótese é de prova tarifada, nos termos do artigo 195 da CLT. (RO-0298600-04.2001.5.01.0481, DOERJ 30/4/2010, 8ª Turma, Rel. Marcelo Augusto Souto de Oliveira.)
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GABARITO: (D) (incorreta)
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(A) O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
CORRETO. Famoso “C.E.S.I.O” = celeridade, economia, simplicidade, informalidade e oralidade.
(Lei 9.099) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
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(B) Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
CORRETO. (Lei 9.099) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa
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(C) Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais.
CORRETO. (Lei 9.099) Art. 65, § 3º. Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
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(D) Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa caberá recurso em sentido estrito, que poderá ser julgado por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado
ERRADO. No procedimento comum, o recurso é, de fato, em sentido estrito. Todavia, no Juizado Especial Criminal, o recurso de rejeição da denúncia é apelação
(Lei 9.099) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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(E) Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CORRETO.
(Lei 9.099) Art. 83, § 1º. Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
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GABARITO: D
a) CERTO: Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
b) CERTO: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
c) CERTO: Art. 65, § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
d) ERRADO: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
e) CERTO: Art. 83, § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
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Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de 10 (dez) dias , contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
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Recursos no JECRIM
I- Apelação: em caso de rejeição da denúncia ou queixa e sentença (10 dias)
- julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
II- Embargos de declaração: obscuridade, contradição ou omissão em sentença ou acórdão
- opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.
- interrompem o prazo para a interposição de recurso. (## suspender )
adendo⇒ STJ: compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
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Resumo = jecrim (pela letra da lei)
Pena máxima não superior a dois anos.
Crimes de ação penal privada - ação penal pública condicionada a representação: Composição civil. (acordo entre vítima e autor)
Crimes de ação penal pública ou pública condicionada: Transação penal. (Acordo entre MP e autor)
Suspensão condicional do processo: (válido para crimes do jecrim (pena até dois anos, ou até mesmo outras penas, fora do jecrim. (pena mínima igual ou inferior a dois anos)); Sursis,em ação privada, é possível desde que oferecido pelo ofendido.
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DIFERENÇAS RECURSAIS NO JECRIM:
Em uma vara comum, a decisão que rejeita a denúncia ou queixa cabe recurso em sentido estrito para o tribula acima. Já no Jecrim, cabe apelação. Prazo de 10 dias.
(§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.)
Turma recursal: decisões de primeiro grau, o juiz condena ou absolve. O recurso vai pra essa turma recursal. Composta por 3 juízes de primeiro grau.
Da decisão dessa turma recursal: Não cabe recurso especial para o STJ. Pois turma recursal não é tribunal. Cabe então Recurso extraordinário para o STF.
HC: contra decisão recursal. Vai para TRF ou TJ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2 Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
A lei dos Juizados Especiais trouxe
institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos
danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao
receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições.
As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099
(descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que
adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo
89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2)
proibição de freqüentar determinados lugares;
3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
4) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz
critérios que orientam o processo perante o Juizado Especial e previstos no
artigo 62 da lei 9.099/95:
“Art. 62. O processo perante o Juizado
Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação
dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de
liberdade.”
B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa
está correta e traz o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo
previsto no artigo 61 da lei 9.099/95:
“Art.
61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os
efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”
C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa
está correta e traz o disposto no artigo 65, §3º, da lei 9.099/95:
“Art. 65. Os atos
processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais
foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
(...)
§ 3º Serão objeto de registro
escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados
em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética
ou equivalente.”
D) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa
está incorreta, visto que da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa
caberá APELAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, artigo 82, caput, da lei 9.099/95:
“Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou
queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma
composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos
na sede do Juizado.
§ 1º A
apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita,
da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”
E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa
está correta e traz o disposto no artigo 83, §1º, da lei 9.099/95:
“Art. 83. Cabem
embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade,
contradição ou omissão.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por
escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.”
Resposta: D
DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do
certame faça o estudo dos ENUNCIADOS
do FONAJE (Fórum Nacional de
Juizados Especiais).
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CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES DO JECRIM
Reparação do dano à vítima – busca a justiça restaurativa, de forma a restabelecer o status quo (anterior ao ato delitivo praticado) do agressor para com a vítima
Não aplicação da pena privativa de liberdade – prevalência de penas de multas ou restritivas de direito.
ORALIDADE –> prevalência da oralidade nos atos da acusação, defesa e demais atos processuais
INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE:
1. Não se pronuncia nulidade caso não haja prejuízo (art. 65, §1º);
2. Só serão escritos os atos essenciais (art. 65, §3º);
3. Substituição do inquérito pelo termo circunstanciado (art. 69);
4. Não exige corpo delito para o oferecer a denúncia (art. 77, §1º);
5. Dispensa-se o relatório da sentença (art. 81, §3º);
ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE:
1. Evita-se o inquérito;
2. Leva-se, desde logo, autor e vítima para ao juizado;
3. Não formação do processo através de acordos penais e/ou civis;
4. Dispensa, para a acusação, do corpo de delito;
5. Intimações feitas desde logo;
6. O proceder sumaríssimo é resumido em uma só audiência.
7. Todas as provas são produzidas em uma só audiência – instrução e julgamento (art. 82, § 1º);
8. Nenhum ato será adiado (art. 80).
OBS I – para que seja fixada a competência do JECRIM, não basta a ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo, pois deve, também, ser observado a complexidade ou não do caso – art. 77, § 2º, além da citação pessoal do acusado – art. 66, P.U.
OBS II – atos essenciais: são aqueles estritamente ligados ao devido processo legal (citação, denuncia ou queixa, resposta do acusado, recebimento da acusação, depoimentos e outras provas produzidas, além dos debates e da sentença).
RECURSOS NO JECRIM
Os recursos do Jecrim são APELAÇÃO e EMBARGOS
Não cabe RESE (Recurso em sentido estrito)
No próprio Juizado – 3 juízes de 1º grau.
APELAÇÃO
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no 1 grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
· PRAZO ----> 10 Dias
EMBARGOS
- Haverá embargos quando houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Por escrito ou oralmente
- PRAZO ---> 5 Dias
- INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.
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- O processo perante o Juizado especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
- É intuito dos juizados especiais a reparação dos danos sofridos pela vítima e de não aplicação da PPL.
- quais são as infrações de menor potencial ofensivo?
São as contravenções e os crimes cuja pena máxima cominada;