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GAB ERRADO
Porquanto é possível a atuação dos Poderes em situações atípicas, como: o Executivo, que tem a função típica de administrar, poderá julgar ou legislar; o Legislativo poderá, atipicamente, julgar e administrar; e o Judiciário poderá, nos mesmos moldes, administrar e legislar.
Nota-se que a harmonia dos poderes não depende da atuação exclusiva em suas funções típicas.
Qualquer erro que eu possa ter cometido, corrija-me abaixo.
Bons estudos, nossa hora está chegando.
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BIZU Art.2 São podes da união (independentes) e (HARMÔNICOS)entre si O LEGISLATIVO EXECUTIVO e o JUDICIÁRIO bizu: caiu no CFSD QPPM/2017
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Gab E.
Art. 2°: A independência NÃO é absoluta pois prevê a interferência legítima de um poder sobre o outro.
Vide art. 49, X, CF/88.
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Para ser harmônico e independente não DEPENDE que a atuação seja EXCLUSIVA NAS ATUAÇÕES típicas. Os poderes podem continuar sendo harmônicos e independentes praticando atividades atípicas também :)
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Dentro do ordenamento jurídico nada é absoluto... nem o direito à vida.
' Primeiro a tempestade depois o arco-Íris. Acostume-se a ordem é essa." C. Abreu
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CF Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Poder Legislativo
Poder Legislativo
Função Típica: legislar; fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Poder Executivo
Função Atípica:
Natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias e licenças a servidores;
Natureza Jurisdicional: Senado, quando julga o PR nos crimes de responsabilidade.
Poder Executivo
Função típica: administrar; pratica de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos administrativos
Função atipica:
Natureza legislativa: PR, quando adota Medida Provisória, com força de lei
Natureza Jurisdicional: Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos
Poder Judiciário
Função típica: julgar
Função atípica:
Natureza executiva: quando concede férias e licenças aos magistrados e serventuários
Natureza legislativa: regimento interno de seus tribunais
Fonte - Legislação Bizurada
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Gab: ERRADO
não é absoluto, e podem exercer função típica e atípica.
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So eu que entendi que absoluto seria a tripartição de poderes e não a a harmonia entre os poderes? no caso o que deixa a questão errada é o " atuação exclisiva em funções típicas". interpretei errado?
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não se esqueçam, nada é absoluto!
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GABARITO: ERRADO
O Sistema de Freios e Contrapesos consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse abusos no exercício do poder por qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Desta forma, embora cada poder seja independente e autônomo, deve trabalhar em harmonia com os demais Poderes.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2018/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-freios-e-contrapesos-checks-and-balances-system-juiza-oriana-piske
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Nenhum PODER é absoluto, por isso existe a tripartição dos poderes com funções típicas e atípicas para balancear e dosar o excesso um do outro.
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No direito nada é absoluto :)
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Não cabe somente a cada poder manter a harmonia com o outro até porque nem sempre isso acontece ex: Bolsonaro vs judiciário..... então recai nas funções do ministério público art 129 II- zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e serviços de relevância, promovendo as medidas necessárias a sua garantia
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca das teorias
da separação de poderes e de freios e contrapesos.
2)
Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3) Base doutrinária
Em primeiro lugar, quanto à teoria da
separação de poderes, sua origem, na Antiguidade, está na obra Política de
Aristóteles, apenas mais tarde aprimorada por Montesquieu, no opúsculo O
Espírito das Leis. Nesse sentido, leciona Pedro Lenza: “As primeiras bases
teóricas para a 'tripartição de poderes' foram lançadas na Antiguidade grega
por Aristóteles, em sua obra Política, através da qual o pensador vislumbrava a
existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano [...]. Muito
tempo depois, a teoria de Aristóteles seria aprimorada pela visão precursora do
Estado liberal burguês desenvolvida por Montesquieu em seu O espírito das
leis" (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 291).
Assim, Montesquieu, partindo dos
pensamentos de Aristóteles e se contrapondo ao absolutismo, afirmou que as
funções estatais estariam intimamente conectadas a três órgãos distintos,
autônomos e independentes entre si.
Logo, de acordo com a sua teoria,
haveria, então, uma especialização funcional a qual cada Poder exercia uma
função típica, inerente a sua natureza, e também funções atípicas ou
extraordinárias. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São
Paulo: Saraiva. 2016)
4) Análise do enunciado e
identificação da resposta
Consoante o art.
2º da CF/88, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Trata-se, pois, da repartição
horizontal do poder do Estado, consagrada pelo princípio da separação de
poderes de Montesquieu.
De fato, essa teoria tem, pois, como
objetivo, evitar a concentração de poder nas mãos de um único órgão.
Assim, de acordo com a doutrina
supracitada, o princípio da separação de poderes busca, ao distribuir as
funções entre os órgãos constitucionais, a especialização funcional. Nesse
caso, cada Poder deve exercer funções típicas e atípicas. Por exemplo, o Poder
Executivo exerce como função típica: administrar, e como funções atípicas:
legislar e julgar.
Portanto, o enunciado está ERRADO ao
afirmar que a tripartição de Poderes é absoluta e que depende da atuação
exclusiva de cada Poder em suas funções típicas.
Resposta:
ERRADO.
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NADA É ABSOLUTO!
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Sistema de freios e contrapesos. Há também funções atípicas de cada Poder.
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De forma bem simples:
É o tal do sistema de freios e contrapesos. Serve para limitar a atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.