GABARITO: CERTO
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
De forma genérica, a descentralização administrativa ocorre quando uma atribuição é deslocada da administração direta para outra pessoa jurídica. Pode ocorrer de duas formas, são elas:
1ª FORMA - DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA: ocorre quando a Administração Pública Direta por meio de uma lei ordinária específica cria uma pessoa jurídica da administração indireta e transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público para ela. É também chamada de DESCENTRALIZAÇÃO TÉCNICA, DESCENTRALIZAÇÃO FUNCIONAL, DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS.
2ª FORMA - DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO: ocorre quando a administração pública direta passa apenas a execução de um serviço para particulares por meio de um contrato ou ato unilateral. É também chamada de DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO.
Podemos citar como exemplo as empresas que prestam serviços de transportes públicos, sejam eles ferroviários, aquaviários, aéreos, terrestres, e também os pedágios que existem ao longo do Brasil.
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Fundações, Autarquias, Sociedade de economia mista e Empresa pública (mnemônico: FASE).
CARACTERÍSTICAS COMUNS ENTRE ELAS:
Nascem de um processo de descentralização por outorga.
Algumas possuem personalidade jurídica de direito público, outras personalidades jurídicas de direito privado, mas o fato é que todas possuem tal personalidade.
Ao serem criadas, sem exceção, ficam vinculadas à finalidade para qual nasceram.
São sujeitas ao controle finalístico, também chamado de supervisão ministerial, de fato lembremos que não há hierarquia entre a direta e indireta, mas o controle é real.
Seja de direito público ou seja de direito privado, todas precisam fazer concursos públicos, também prestar contas aos tribunais de contas e fazer licitação, via de regra.