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Não onerabilidade: bens públicos não podem ser utilizados no regime de garantias reais previsto no Código Civil (penhor, hipoteca e anticrese)
A impenhorabilidade dos bens públicos tem lastro no próprio texto constitucional, que estabelece processo especial de execução contra a fazenda pública, excluindo, dessa forma, a possibilidade de penhora de tais bens.
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Administração direta - União, Estados, DF e Municípios.
Entidades da Adm. direta - Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Pública.
Logo, não é correto afirmar que os bens das entidades da administração direta são bens públicos, conforme o art. 98 do Código Civil.
Questão extremamente mal formulada.
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A questão demanda conhecimento acerca dos bens públicos e
seu regime jurídico. São bens públicos aqueles pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno, conforme artigo 98 do Código Civil, in verbis:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Os entes da Administração Pública Direta – União, estados,
Distrito Federal e municípios – são entes públicos com personalidade jurídica
de direito público, logo, seus bens são bens públicos.
São características dos bens públicos a impenhorabilidade que significa que os bens públicos não podem ser
penhorados e a não onerabilidade que
significa que os bens públicos não podem ser onerados, dados em garantia, isto
é, não podem ser dados objeto de penhor, anticrese ou hipoteca.
Desse modo, é correta a afirmativa da questão.
Gabarito do
professor: certo.
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GABARITO: CERTO
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Aplicam-se as regras do direito público (impenhorabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, não onerabilidade).
Fonte: Professor Gustavo Scatolino
Gabarito: certo
A vontade não permite indisciplina.