A presente questão trata da estabilidade
dos servidores públicos.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a estabilidade é a garantia
constitucional de permanência no serviço público dada ao servidor que, nomeado
por concurso público para cargo de provimento efetivo, tenha transposto o
período de estágio probatório e
aprovado numa avaliação especial de desempenho segundo o art. 41 da CF/88, que
ora transcrevo:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público".
Para responder ao enunciado apresentado
pela Banca, importante conhecer o Recurso Extraordinário
589998 com Repercussão Geral, reconhecendo expressamente a inaplicabilidade do
instituto da estabilidade aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades
de economia mista. Vejamos:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os
empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF,
salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19 /1998.
Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e
isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de
empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos
deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no
momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III
- A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma
possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal
investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido
para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a
motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
(RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998, RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário,
20.03.2013)
Do exposto, está plenamente correta a
assertiva ora examinada, eis que ao empregado de empresa pública ou de
sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso
público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de.
Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018).