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ID
5346742
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos cargos e aos agentes públicos (aqueles que exercem funções públicas e agem em nome do Estado), julgue o item.
Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • A estabilidade do art. 41 da CF/88 é conferida apenas aos servidores estatutários. Os agentes públicos que atuam nas empresas públicas e sociedades de economia mista são servidores celetistas (empregados públicos). Logo, não gozam de estabilidade.

  • Vale frisar que a demissão deverá ser motivada apesar de não possuírem estabilidade.

  • Alguns exemplos de Empresas Públicas são: a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), a Caixa, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA). Banco do Brasil e Petrobrás são exemplos de Sociedade de Economia Mista. Fonte:gabicjordan

  • se liga pessoal do concurso do Banco do Brasil! entra achando que é tudo para sempre
  • CF, art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

    Em outras passagens a constituicao nos diz "emprego", "funcao"... ou seja, no que se refere a estabilidade, apenas quis que valesse para cargo.

  • GABARITO: CERTO

    • (...) I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
    • II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
    • III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (...) (STF. Plenário. RE 589998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/03/2013)
  • A presente questão trata da estabilidade dos servidores públicos.


    Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público dada ao servidor que, nomeado por concurso público para cargo de provimento efetivo, tenha transposto o período de estágio probatório e aprovado numa avaliação especial de desempenho segundo o art. 41 da CF/88, que ora transcrevo:


     

    “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

     




    Para responder ao enunciado apresentado pela Banca, importante conhecer o Recurso Extraordinário 589998 com Repercussão Geral, reconhecendo expressamente a inaplicabilidade do instituto da estabilidade aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Vejamos:

     

    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19 /1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998, RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 20.03.2013)

     




    Do exposto, está plenamente correta a assertiva ora examinada, eis que ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.

     



















    Gabarito da banca e do professor: CERTO

     

    (Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018).