A presente questão trata do tema atos
administrativos, em especial, dos seus elementos/requisitos.
Inicialmente, cabe destacar o conceito
de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é: “toda
declaração do Estado, ou de quem lhe faça às vezes, no exercício das
prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas
complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de
legitimidade por órgãos jurisdicionais”.
Importante mencionar ainda que nem todo
ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo, sendo este,
em verdade, espécie do gênero Atos da Administração, que se referem a todos os
atos editados pela Administração Pública, como, por exemplo, atos políticos,
atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.
Quanto aos elementos ou requisitos dos
atos administrativos, a doutrina administrativista, com base na lei da Ação
Popular (Lei n. 4.717/65), costuma apontar cinco, quais sejam: competência ou
sujeito, finalidade, forma, motivo e objeto.
A ideia chave de cada um deles é:
⮚ Competência ou Sujeito: quem pode
praticar o ato;
⮚ Finalidade: o que se busca;
⮚ Forma: meio de exteriorização;
⮚ Motivo: causa;
⮚ Objeto: é o resultado do ato –
consequência;
Diante do exposto
acima, conclui-se que a afirmativa está correta.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)