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Realmente, para alienações, é necessário haver o cumprimento da lei.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (...)
(...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação (...)
(...)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
Gab: C
Bons Estudos!
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Gabarito: C
Alienação é a transferência de bens da propriedade da Administração Pública para terceiros. Em virtude da indisponibilidade do interesse público e da alienabilidade condicionada dos bens públicos, para que a Administração possa alienar os seus bens, depende do cumprimento de diversos requisitos previstos na lei.
As regras para alienação os bens da Administração Pública se encontram no art. 17 da lei 8.666/93 e são resumidas da seguinte forma:
a) Desafetação: o bem público não pode estar “afetado” a uma finalidade pública, ou seja, deve ter caráter de bem dominical;
b) Interesse público devidamente justificado;
c) Avaliação prévia;
d) Licitação (modalidade concorrência para bens imóveis, salvo as hipóteses do art. 19, e leilão para os bens móveis inservíveis de valor até R$ 1.430.000,00);
e) Autorização legislativa para os bens imóveis das pessoas de direito público.
Fonte: Estrategia
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C
A alienação de bens da Administração Publica é permitida.
Lei 8.666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
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