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GABARITO: LETRA D
LETRA A – CERTO: Art. 37, V, da CF: “as FUÇÕES DE CONFIANÇA exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os CARGOS EM COMISSÃO, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
LETRA B – CERTO: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “(…) Não obstante, a lei estatutária contempla vários direitos individuais para o servidor. A aquisição desses direitos, porém, depende sempre de um suporte fático ou, se se preferir, de um fato gerador que a lei expressamente estabelece. Se se consuma o suporte fático previsto na lei e se são preenchidos os requisitos para o seu exercício o servidor passa a ter direito adquirido ao benefício ou vantagem que o favorece. Aqui, portanto, não se trata do problema da mutabilidade das leis, como antes, mas sim da imutabilidade do direito em virtude da ocorrência do fato que o gerou. Cuida-se nesse caso de direito adquirido do servidor, o qual se configura como intangível mesmo se a norma legal vier a ser alterada. É que, como sabido, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como proclama o art.5º, XXXVI, da Constituição Federal.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30. ed. rev., ampl. e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Atlas, 2017, p.677).
LETRA C – CERTO: Art. 198, § 4º, da CF: “Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação”.
LETRA D – ERRADO: A estabilidade somente é adquirida após a conclusão do estágio probatório, que, no geral, dura 3 anos. No caso dos cargos vitalícios, este prazo, como regra, é de 2 anos. Digo regra porque a casos em que a vitaliciedade é conquistada desde a posse, tal como ocorre com os Ministros do STF.
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Assertiva incorreta: Letra E.
A investidura em cargo efetivo, após aprovação em concurso público, gera para o servidor a efetividade, ao passo que a estabilidade é alcançada após três anos de efetivo exercício da função e aprovação na avaliação especial de desempenho, nos termos do art. 41, da CF/1988.
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STF: Não há direito adquirido a regime jurídico. Contudo não há direito adquirido a um conjunto de normas. Portando o direito adquirido quando cumpriu os requisitos.
RE 594.296: Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a revogação de ato administrativo que já gerou efeitos concretos exige regular processo administrativo em que se oportunize a manifestação do interessado, sob pena de infringência às garantias do contraditório e da ampla defesa.
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STF: Não há direito adquirido a regime jurídico. Contudo não há direito adquirido a um conjunto de normas. Portando o direito adquirido quando cumpriu os requisitos.
RE 594.296: Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a revogação de ato administrativo que já gerou efeitos concretos exige regular processo administrativo em que se oportunize a manifestação do interessado, sob pena de infringência às garantias do contraditório e da ampla defesa.
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Na letra A: "Cargos em comissão, ou de confiança" achei meio confuso.
Mas o erro na letra D é grosseiro e nos obriga a marcá-lo.
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CARGOS EM COMISSÃO
*São aqueles de livre escolha do gestor (livre nomeação e livre exoneração), que poderá escolher pessoas fora da máquina pública para as funções de Diretoria, Assessoramento e Chefia (DAC), as quais, igualmente, podem ser exoneradas a qualquer momento.
*STF: a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. (STF, ADI 3.430- ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).
*STF - Leading Case RE 1041210 - Tema 1010: “a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir” (NÃO pode estar prevista em ato normativo secundário). (STF, RE 1041210 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019 )
*Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
*No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos. Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente. STF. Plenário. RE 719870/MG, rel. orig. Min. Marco, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 670) (Info 994).
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Complemento:
Estabilidade - 3 anos de estágio probatório,
Vitaliciedade -2 anos de estágio probatório.
Em alguns caso com a posse
Os Agentes públicos que possuem a Estabilidade possuem Cargo Efetivo, já os Agentes públicos que possuem a Vitaliciedade possuem Cargo Vitalício.
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Letra A,mal feita.
"Cargos em comissão, ou de confiança, destinam-se somente a funções de chefia, direção e assessoramento, e podem ser ocupados por pessoas que não pertencem aos quadros funcionais da administração..."
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Sobre a Letra D
Art. 41, CF:
Dicas:
esTabilidade → Três anos → após aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Só não confunda:
- Avaliação Especial de desempenho → Estabilidade
- Avaliação Periódica de desempenho → Perder o cargo (leia o artigo 41).
Espero ter ajudado.
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O conteúdo da Letra C não cai no TJ SP ESCREVENTE
LETRA C – CERTO: Art. 198, § 4º, da CF: “Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação”.
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(A) Função vs Cargo de confiança ou comissionado:
Ambos destinam-se a direção, chefia e assessoramento.
A diferença é que função e para os servidores pertencentes a Adm., já o cargo de confiança/comissionado pode ser preenchido por pessoas estranhas ao quadro de servidores da Adm.
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GABARITO: Letra (D).
Nos termos do art. 41, caput, da CF, “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.
E, no §4º, do mesmo dispositivo legal, “como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”.
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Questão passível de ser anulada!
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GABA: D
a) CERTO: Art. 37, V da CF - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
b) CERTO: De fato, não há direito à imutabilidade do estatuto, e, obtido um benefício conforme determinada norma legal, resta caracterizado o direito adquirido, que não pode ser suprimido por lei nova (art. 5º, XXXVI da CF)
c) CERTO: Art. 198, § 4º Os gestores locais do SUS poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
d) ERRADO: A estabilidade ocorre com o exercício do cargo em provimento efetivo pelo período de 3 anos (art. 41 da CF)
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Por que a função de confiança não se confunde com o cargo de confiança?
Cumpre ressaltar que a função de confiança, também tratada pelo citado inciso, não se confunde com o cargo em comissão, que também pode ser denominado de cargo de confiança, posto que a função de confiança deverá exclusivamente ser preenchida por servidores ocupantes de cargo efetivo, logo, servidores que já atuam junto à administração pública.
jus.com.br/artigos/43326/cargos-em-comissao-e-funcoe…
pra quem tomonoco tbm
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Complementando...
TESE REPERCUSSÃO GERAL STF
-Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.
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-Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
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