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ID
5347282
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade do poder público em caso de posse em cargo público determinada por decisão judicial, à luz do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 724.347/DF, em regime de repercussão geral (Tema nº 671), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

    LETRA B e D: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. [Tese definida no RE 724.347, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 26-2-2015, DJE 88 de 13-5-2015, Tema 671.]

    LETRA C – ERRADO: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública (...). Além disso, determinar o pagamento de valores retroativos nessa hipótese desencorajaria o exercício do poder-dever da Administração Pública para corrigir seus próprios equívocos, estimulando-se, na mão inversa, a indesejada judicialização de demandas desse feitio. REsp 1.353.602-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017 (Info 617).

  • Alternativa correta: Letra B.

    Esse tema foi decidido pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral:

    "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

  • 5) A nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização.

    STF. Plenário. RE 724347/DF - Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

     

    6) O servidor não tem direito à indenização por danos morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios.

  • A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617). 

    O fato de a Administração Pública ter reconhecido o erro administrativamente não muda a situação. Assim, deve-se aplicar o entendimento do STF firmado no RE 724347/DF. Isso porque a ratio decidendi constante do precedente do STF consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.

    Ora, se mesmo quando a ilegalidade da nomeação tardia é declarada por provimento jurisdicional o direito à indenização é afastado pela jurisprudência (salvo situação de arbitrariedade flagrante), não há razão para, reconhecido o erro pela própria Administração, determinar-se o pagamento de valores retroativos.

    Se fosse admitida essa “exceção” (pagar indenização em caso de erro reconhecido administrativamente), isso acabaria desestimulando que a Administração Pública exercesse o seu poder-dever de autotutela, ou seja, desencorajaria que a Administração corrigisse seus próprios equívocos. Haveria, então, um estímulo à judicialização, o que não atende ao interesse público.

    Dizer o direito. 

    **OBS:

    1. Situação de arbitrariedade flagrante: gera direito a indenização.
    2. Erro, embora reconhecido pela própria Administração Pública: não gera direito a indenização.
  • """"""""É SÓ ESTUDAR OS INFORMATIVOS DOS ÚLTIMOS 2 ANOS"""""""

  • GAB: B

    Flagrante arbitrariedade = gera direito a indenização.

    Arbitrariedade = agir fora dos limites impostos por lei.

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. Tô sempre postando motivação nos storys S2

  • O exame das alternativas propostas pela Banca deve ser realizado à luz do que restou decidido pelo STF, no citado RE 724.347, cuja ementa tem a seguinte redação:

    "Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.
    (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088  DIVULG 12-05-2015  PUBLIC 13-05-2015)

    Vejamos, pois, cada proposição da Banca:

    a) Errado:

    Como visto acima, em regra, não é devida indenização pelo Poder Público, ao contrário do que foi sustentado neste item, salvo em caso de flagrante arbitrariedade.

    b) Certo:

    Cuida-se aqui de assertiva em perfeita conformidade com o entendimento assentado pelo STF, de modo que não há incorreções a serem apontadas.

    c) Errado:

    De novo, cuida-se de opção que sustenta ser devida a indenização, pelo simples fato de o candidato ter aguardado solução judicial definitiva acerca de sua investidura, o que contraria a compreensão estabelecida pelo STF, na linha de que, via de regra, não há direito a ser indenizado, a não ser em caso de flagrante arbitrariedade cometida pelo Poder Público.

    d) Errado:

    Bem ao contrário, a regra geral consiste na mitigação da responsabilidade objetiva do Poder Público, uma vez que o dever de indenizar, atribuível ao ente público, somente se configurará em caso de flagrante arbitrariedade cometida no âmbito do certame.


    Gabarito do professor: B