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GABARITO: LETRA B
LETRA A – ERRADO: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
LETRA B e D: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. [Tese definida no RE 724.347, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 26-2-2015, DJE 88 de 13-5-2015, Tema 671.]
LETRA C – ERRADO: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública (...). Além disso, determinar o pagamento de valores retroativos nessa hipótese desencorajaria o exercício do poder-dever da Administração Pública para corrigir seus próprios equívocos, estimulando-se, na mão inversa, a indesejada judicialização de demandas desse feitio. REsp 1.353.602-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017 (Info 617).
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Alternativa correta: Letra B.
Esse tema foi decidido pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral:
"Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).
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5) A nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização.
STF. Plenário. RE 724347/DF - Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
6) O servidor não tem direito à indenização por danos morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios.
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A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).
O fato de a Administração Pública ter reconhecido o erro administrativamente não muda a situação. Assim, deve-se aplicar o entendimento do STF firmado no RE 724347/DF. Isso porque a ratio decidendi constante do precedente do STF consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ora, se mesmo quando a ilegalidade da nomeação tardia é declarada por provimento jurisdicional o direito à indenização é afastado pela jurisprudência (salvo situação de arbitrariedade flagrante), não há razão para, reconhecido o erro pela própria Administração, determinar-se o pagamento de valores retroativos.
Se fosse admitida essa “exceção” (pagar indenização em caso de erro reconhecido administrativamente), isso acabaria desestimulando que a Administração Pública exercesse o seu poder-dever de autotutela, ou seja, desencorajaria que a Administração corrigisse seus próprios equívocos. Haveria, então, um estímulo à judicialização, o que não atende ao interesse público.
Dizer o direito.
**OBS:
- Situação de arbitrariedade flagrante: gera direito a indenização.
- Erro, embora reconhecido pela própria Administração Pública: não gera direito a indenização.
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""""""""É SÓ ESTUDAR OS INFORMATIVOS DOS ÚLTIMOS 2 ANOS"""""""
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GAB: B
Flagrante arbitrariedade = gera direito a indenização.
Arbitrariedade = agir fora dos limites impostos por lei.
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. Tô sempre postando motivação nos storys S2
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O exame das alternativas propostas pela Banca deve ser realizado à luz do que restou decidido pelo STF, no citado RE 724.347, cuja ementa tem a seguinte redação:
"Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.
(RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015)
Vejamos, pois, cada proposição da Banca:
a) Errado:
Como visto acima, em regra, não é devida indenização pelo Poder Público, ao contrário do que foi sustentado neste item, salvo em caso de flagrante arbitrariedade.
b) Certo:
Cuida-se aqui de assertiva em perfeita conformidade com o entendimento assentado pelo STF, de modo que não há incorreções a serem apontadas.
c) Errado:
De novo, cuida-se de opção que sustenta ser devida a indenização, pelo simples fato de o candidato ter aguardado solução judicial
definitiva acerca de sua investidura, o que contraria a compreensão estabelecida pelo STF, na linha de que, via de regra, não há direito a ser indenizado, a não ser em caso de flagrante arbitrariedade cometida pelo Poder Público.
d) Errado:
Bem ao contrário, a regra geral consiste na mitigação da responsabilidade objetiva do Poder Público, uma vez que o dever de indenizar, atribuível ao ente público, somente se configurará em caso de flagrante arbitrariedade cometida no âmbito do certame.
Gabarito do professor: B