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GABARITO: LETRA C
LETRA A – CERTO: De fato, nos termos do art. 28-A do CPP, a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal é um pré-requisito necessário ao ANPP. Aliás, tão importante é esse requisito que, segundo a doutrina, a citada confissão não pode ser simplesmente confirmatória do objeto da investigação. Deve, portanto, “ser algo detalhado, estando acompanhada de narrativa suficientemente coerente e convincente sobre a prática criminosa, a ponto de transmitir consistência e veracidade.” (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual de Acordo de Não Persecução Penal – À luz da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). 1ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. 2020, p. 112.)
Ademais, a Lei não define o momento de sua realização ou a autoridade com atribuição ou competência para colhê-la. Nesta temática, saliento que o MPDFT, por exemplo, possui enunciado no sentido de que “Caso o réu tenha permanecido em silêncio na Delegacia de Polícia, é possível que sua confissão seja colhida nas dependências do Ministério Público, para viabilizar a proposta de acordo de não persecução penal.”
LETRA B – CERTO: Art. 28-A, § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Neste contexto, a doutrina adverte que é recomendável que o membro do MP não esteja presente nesta audiência, visto que, sendo o seu propósito verificar a voluntariedade do negócio jurídico celebrado, a presença do Promotor de Justiça poderia constranger o investigado a não delatar a coação física ou moral que, eventualmente, tenha sofrido.
LETRA C – ERRADO: Nos termos do Enunciado 28 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal – GNCCRIM “Caberá ao juízo competente para a homologação rescindir o acordo de não persecução penal, a requerimento do Ministério Público, por eventual descumprimento das condições pactuadas, e decretar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal”.
LETRA D – CERTO: Devido à análise da satisfação dos requisitos ser atividade inerente às atribuições constitucionais do Ministério Público, o CPP, no § 14 do art. 28-A, apenas estabelece que “No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”.
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GAB C (INCORRETA)
A execução será perante o juízo de execução penal, mas a rescisão + declaração extinção da punibilidade compete ao juiz competente.
1) Execução (art. 28-A, § 6º, CPP): Homologado judicialmente o ANPP, o juiz devolverá os autos ao MP p/ que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
2) Descumprimento do ANPP (art. 28-A, § 10, CPP): Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no ANPP, o MP deverá comunicar ao juízo, p/ fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
3) Extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, CPP): Cumprido integralmente o ANPP, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Enunciado 28 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal – GNCCRIM “Caberá ao juízo competente para a homologação rescindir o acordo de não persecução penal, a requerimento do Ministério Público, por eventual descumprimento das condições pactuadas, e decretar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal”.
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Complementos:
REQUISITOS:
+ confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
+ sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos
+ necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
Condições cumulativas e alternadas:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
NÃO PODE CELEBRAR:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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BONS ESTUDOS!
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A execução será perante o juízo de execução penal, mas a rescisão + declaração extinção da punibilidade compete ao juiz competente.
Enunciado 28 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal – GNCCRIM “Caberá ao juízo competente para a homologação rescindir o acordo de não persecução penal, a requerimento do Ministério Público, por eventual descumprimento das condições pactuadas, e decretar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal”.
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Gabarito C --> O art. 28-A, § 13°, do Código de Processo Pena prevê que a competência para decretar a extinção da punibilidade é do “juízo competente”. A doutrina afirma que essa expressão se refere ao mesmo juízo responsável pela homologação do acordo - ou seja, o juízo do conhecimento (LIMA, Renato Brasileiro de - Manual de Processo Penal, volume único, 8ª ed., Juspodivm, 2020, p. 287).
Contudo, no âmbito do Estado de São Paulo (TJSP e MPSP), o recente art. 530-B das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça (TJSP) prevê que compete ao Juízo da execução declarar extinta a punibilidade, diferenciando-se do que a doutrina majoritária e e o próprio Enunciado 28 do GCNCCRIM defendem.
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Item indicado como errado possui divergência doutrinária e jurisprudencial, questão problemática, mereceria a anulação!
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CPP:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
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Com vistas a responder à questão, cabe a análise das alternativas para verificar qual delas está incorreta.
Item (A) - Do texto do artigo 28 - A, do Código de Processo Penal, extrai-se que a confissão acerca da prática delitiva seja, não apenas formal, mas também circunstanciada. Por outro lado, não se especifica o momento de sua colheita e, tampouco, a autoridade que deva fazê-la, do que se pode extrair que pode se realizar seja durante inquérito policial, seja após o seu curso, podendo ser colhida, portanto, tanto pela autoridade policial ou pelo membro do Ministério Público, nos momentos respectivos mencionados. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
Item (B) - A audiência de homologação de acordo de não persecução penal deve ser realizada pelo juiz na presença do defensor do investigado, nos termos do § 4,º do artigo 28 - A, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade".
Com efeito, não se exige a presença do membro do Ministério Público, sendo a presente alternativa correta.
Item (C) - Nos termos do § 13, do artigo 28 - A, do Código de Processo Penal, "cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade". Visto isso, impõe-se definir qual é o juiz competente. Há quem entenda ser o juiz da execução penal, mas parece estar prevalecendo ser o juízo que homologou o acordo. Neste sentido, veja-se o que diz a esse respeito Mauro Messias, em seu "Acordo de Não Persecução Penal" (Editora Lumen Juris):
"A nosso ver, a competência para a decretação da extinção da punibilidade
é do juiz das garantias, e não do juiz da vara de medidas alternativas
(“execução penal"), motivo pelo qual pedimos vênia para discordar da
opinião de Rogério Sanches Cunha (2020, p. 138). É que, embora o juiz da
execução penal possua competência para “declarar extinta a punibilidade"
(artigo 66, II, da Lei de Execução Penal), tal ocorre no bojo de guias de
execução, ou seja, em autos destinados a executar penas, o que vai de
encontro à novel sistemática do acordo de não persecução penal, que cuida
somente de condições livremente assumidas.".
A competência para rescindir o acordo nos casos de descumprimento das condições pelo acusado também é do juiz que homologou o acordo. Neste sentido veja-se o que diz Mauro Messias no livro acima já mencionado:
"Entendemos que a competência para a rescisão do acordo é do juiz das
garantias, e não do juiz da vara de medidas alternativas (“execução penal"),
pois este magistrado não possui competência para desfazer o acordo que
aquele juiz validamente homologou. Como dito alhures, pensamos que o
objetivo da Lei Anticrime foi apenas emprestar à fiscalização das condições
livremente assumidas a estrutura cartorária das varas de medidas
alternativas (“execução penal")".
Ante o explanado, depreende-se que a presente alternativa está incorreta.
Item (D) - Nos termos do § 14, do artigo 28 - A, do Código de Processo Penal, "no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.". O controle interno do Ministério Público restringe-se, portanto, de acordo com o dispositivo ora transcrito, à recusa do órgão de execução em propô-lo, não havendo referência à fiscalização das suas cláusulas. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (C)
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Item indicado como correto é baseado em doutrina específica e assunto não pacificado nos Tribunais. Vê-se que a banca elaborou questão sem objetividade e clareza, direcionando a resposta a entendimento peculiar e não reinante na prática forense, pois muitos juízes remetem o anpp para execução na vara de execução.
Além disso, o item dado como certo baseia-se em interpretação literal, o critério mais insuficiente das interpretações, já que não se concebe a ausência do MP na audiência de proposta de acordo, pois as partes poderão rediscutir suas cláusulas e optar por termos que atendem a capacidade de cumprimento pelo apenado e o interesse público na composição da demanda penal.
Lamenta-se esse nível de questão, já que não se propõe a avaliar adequadamente o conhecimento do sistema penal.
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O termo "execução" prejudicou a compreensão da na redação da alternativa "D"; nas demais alternativas o termo execução remete ao juízo da execução e de repente o órgão da execução é o MP na "D".
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