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GABARITO: LETRA A
LETRA A – CERTO: De fato, se, durante a investigação conduzida em 1ª instância de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, surgirem indícios de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. Em seguida, compete à Suprema Corte decidir se o fato investigado guarda relação com o exercício das funções do agente público.
LETRA B – ERRADO: Nestes casos, a separação é sempre obrigatória. Trata-se de competência fixada em razão da matéria e, portanto, absoluta.
LETRA C – ERRADO: Na verdade, em caso de conexão entre crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual) e crime eleitoral, os delitos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral.
- Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
LETRA D – ERRADO: Ao contrário do que afirma a alternativa, a teoria do juízo aparente também se aplica para as hipóteses de incompetência absoluta.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. VALIDADE DA DECISÃO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. POSTERIOR RATIFICAÇÃO DO ATO PELO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a internacionalidade/transnacionalidade dos fatos - circunstância que altera a competência para o julgamento do feito da Justiça Estadual para a Justiça Federal - foi evidenciada após a decisão de interceptação telefônica, com o desenvolvimento das investigações, de modo que o Juízo Estadual de Porto Murtinho/MS era o competente para tal decisão. Outrossim, efetuada a remessa dos autos ao Juízo Federal, foram ratificados todos os atos decisórios praticados pelo Juízo inicialmente competente. 2. Considerada essa conjuntura, não há como reconhecer a ilegalidade apontada pela Defesa. Isso tanto em razão da teoria do juízo aparente, consagrada na jurisprudência, quanto pela possibilidade de posterior ratificação do ato na eventual hipótese de reconhecimento da incompetência do Juízo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 668.544/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)
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LETRA A: CORRETA
A partir do momento em que surgem indícios de participação de detentor de prerrogativa de foro nos fatos apurados, cumpre à autoridade judicial declinar da competência, e não persistir na prática de atos objetivando aprofundar a investigação. No caso concreto, um famoso “bicheiro” foi interceptado pela polícia. Ele conversava constantemente com um Senador, a quem prestava favores. Depois de meses de conversas gravadas entre o “bicheiro” e o Senador, o Juiz responsável remeteu os diálogos para o STF. As interceptações foram declaradas nulas por violação ao princípio do juiz natural. STF. 2ª Turma. RHC 135683/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/10/2016.
Vale ressaltar inicialmente que a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, não são suficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Assim, por exemplo, não é porque um dos investigados mencionou o nome de uma autoridade com foro privativo, que deverá haver o deslocamento da competência.
Para que ocorra a atração da causa para o Tribunal competente, é imprescindível que haja a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais.
No caso concreto acima relatado, o STF entendeu que havia indícios concretos da participação do então Senador considerando que ele mantinha seguidamente conversas telefônicas “suspeitas” com o investigado.
Logo, a partir do momento em que surgiram estes diálogos comprometedores, o magistrado já deveria ter remetido os autos ao Tribunal competente (no caso, o STF).
FONTE: Dizer o Direito.
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Alternativa ponderada é alternativa correta
Abraços
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Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral. Isso porque, fixada a competência da Justiça Eleitoral por conexão ou continência, essa permanece para os demais feitos — mesmo quando não mais subsistirem processos de sua competência própria em razão de sentença absolutória ou de desclassificação da infração. RHC 177243/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29.6.2021
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Observemos cada assertiva, a fim de compreender qual deve ser marcada como resposta correta:
A)
Correta.
De fato, o atual entendimento, mais restritivo, adotado pelo STF
sobre o foro por prerrogativa, não dispensa que o Tribunal mais
graduado decida sobre a própria competência. Assim, no
julgamento no RHC 135.683/GO, o Min. Dias Toffoli, relator, em seu
voto, mencionou que:
“(...)
em estrita observância ao princípio do juiz natural, somente o
juiz constitucionalmente competente pode validamente ordenar uma
medida de interceptação de comunicações telefônicas em desfavor
do titular de prerrogativa de foro."
Destacou,
ainda, o voto proferido pelo Ministro Teoria Zavascki na medida
liminar da Rcl. Nº 23.457-MC/PR que consignou que “(...) cabe
apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo,
decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com
prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação
a respeito do cabimento e dos contornos do referido
desmembramento".
B)
Incorreta, pois, de acordo com o art. 79 do CPP “a conexão e a
continência importarão em unidade de processo e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar". Ou
seja, nestes casos, a separação é obrigatória, não havendo
qualquer ressalva para o caso de conexão intersubjetiva.
C)
Incorreta, pois a Justiça Eleitoral terá competência para julgar
o crime eleitoral e o crime comum que seja conexo. De acordo com o
entendimento do STF exposto no Inq. 4435 AgR-quarto/DF, de relatoria
do Min. Marco Aurélio:
“Compete
à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que
lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a
caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos
eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça
competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933)."
Recentemente,
no RHC 177243/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/06/2021, o
STF decidiu que “A Justiça Eleitoral é competente para processar
e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda
que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do
delito eleitoral".
D)
Incorreta. O entendimento dos Tribunais Superiores é no seguinte
sentido:
“O
princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase
investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram
ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a
respectiva competência. 2. Tal entendimento – que passou a ser
denominado teoria do
juízo aparente - surgiu
como fundamento para
validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente
competente que, em
momento posterior, fora
declarado incompetente.
Contudo, a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno,
Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003),
passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a
denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades
incompetentes rationae
materiae, seriam
ratificáveis no juízo competente. Precedentes do STF. (...) 4. A
jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente a
ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo
Juízo incompetente. 5. O reconhecimento de nulidades no curso do
processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas
de nullité sans grief),
o que não correu na hipótese. 6. Recurso não provido." (RHC
101.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Gabarito
do Professor:
Alternativa A.
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A) O entendimento restritivo adotado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do foro por prerrogativa de função não dispensa o Tribunal mais graduado de decidir sobre a própria competência, apreciando, ainda que em cognição não exauriente, o vínculo entre o crime praticado e o exercício das funções. Correto
Recentemente, o tema foi levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal (Inq. 4.789/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 1º/08/2019): o caso concreto versava sobre inquérito instaurado para apurar a prática de homicídio doloso contra o pastor Anderson do Carmo na cidade de Niterói. Ante a constatação do possível envolvimento da Deputada Federal F. D. d. S. no crime investigado, o Parquet Estadual requereu a remessa de cópia dos autos ao Supremo para que fosse analisada a sua competência para a supervisão das investigações sobre pessoa que ostenta foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal.
Aos olhos do Min. Barroso, como até o momento não havia qualquer elemento que revelasse relação de causalidade entre o crime doloso contra a vida e o exercício do cargo, e, considerando-se, ademais, a nova orientação firmada na Questão de Ordem na Ação Penal n. 937, não haveria motivo para se reconhecer a competência originária do Supremo, daí por que reconheceu a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói/RJ para dar prosseguimento às investigações.
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Complementando acerca foro por prerrogativa de função:
-STF: As normas da CF/88 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas RESTRITIVAMENTE, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
-STF: Simples menção do nome de autoridade detentora de prerrogativa de foro NÃO obriga a remessa da investigação ao Tribunal.
-STF: Caso durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados sem foro privativo, surgindo indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. Em seguida, cabe ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro.
DIZER O DIREITO