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GABARITO:D
A) CERTO. Art. 928, CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
B) CERTO. Art. 935, CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
C) CERTO. Art. 934, CC. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
D) ERRADO. Art. 943, CC. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
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GABARITO: LETRA D
LETRA A - CERTO: Art. 928/CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Desta forma, tem-se que a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC:
- Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
- Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
- Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
LETRA B - CERTO: Art. 935/CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
LETRA C - CERTO: Art. 934/CC. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
LETRA D - ERRADO: Art. 943/CC. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
No mesmo sentido, a Súmula 642-STJ preconiza que O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
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GABARITO: D
a) CERTO: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
b) CERTO: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
c) CERTO: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
d) ERRADO: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
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Gab. Letra D
O erro da letra D é afirmar que somente a obrigação de prestar a reparação é que se transmite com a herança, quando na verdade, tanto o direito de exigir e a obrigação de prestar se transmitem com a herança.
- Letra A = Correto (Art. 928, CC)
- Letra B = Correto (Art. 935, CC)
- Letra C = Correto (Art. 934, CC)
- Letra D = Errado (Art. 943, CC + Súmula 642 STJ).
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Súm 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória
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A questão trata da responsabilidade civil.
A) O incapaz não responde por prejuízos que causar, exceto se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficientes. É a redação do art. 928 do CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".
Admite-se, desta forma, a responsabilidade patrimonial do incapaz, tratando-se de responsabilidade subsidiária, ou seja, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do responsável pelo incapaz (arts. 932 e 933 do CC), mas caso este não disponha de meios suficientes ou não tenha obrigação de fazê-lo (o pai está em coma e o filho, órfão de mãe, na companhia da avó idosa gera danos a alguém), a responsabilidade patrimonial será do incapaz. Correta;
B) A assertiva encontra-se em harmonia com o art. 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Em consonância com o referido dispositivo legal, temos o art. 91, inciso I do CP, que considera como um dos efeitos da condenação criminal o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".
A sentença penal condenatória transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial (art. 515, VI do CPC), podendo ser promovida a sua execução no âmbito cível, possibilitando à vítima ou aos seus sucessores a reparação do dano (art. 63 do CPP), vedada a rediscussão, no âmbito cível, sobre a existência do fato, de sua autoria ou de sua ilicitude. Correta;
C) É neste sentido a redação do art. 934 do CC: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".
Aqui, estamos diante do direito de regresso, que o art. 934 do CC assegura a quem ressarciu o dano, uma consequência natural da responsabilidade indireta; contudo, o legislador afasta o referido direito caso o causador do dano seja descendente de quem suportou o pagamento da indenização. Portanto, a regra é que as pessoas arroladas nos incisos do art. 932 exerçam a ação de regresso, salvo na hipótese do causador do dano ser descendente de quem pagou, não importando se relativa ou absolutamente incapaz. Correta;
D) Dispõe o legislador, no art. 934 do CC, que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". No âmbito penal há a extinção da punibilidade com a morte do agente, mas não no que toca ao dever de indenizar, sendo transmitido aos herdeiros do autor do fato, da mesma forma o direito de exigir a reparação.
Em relação ao tema, temos o Enunciado nº 454 do CJF: “O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima".
Recentemente, no final do ano de 2020, foi editada pelo STJ a Súmula 642: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA D
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO FILHO INCAPAZ
"A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599).
*A responsabilidade civil dos pais por danos causados por filho menor que estiver sob sua guarda e companhia é objetiva (teoria da substituição), mesmo que os pais provem que não foram negligentes.
- Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em SUA COMPANHIA: assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575). ***Em sentido diverso: O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)
a) Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.
b) Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiária, condicional e equitativamente.
c) Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO irão responder solidariamente pela totalidade dos prejuízos.
d) Entre si, os pais respondem de forma solidária, desde que o menor esteja sob sua autoridade de forma conjunta.
#ATENÇÃO! Embora o não exercício da guarda não exclua a responsabilização civil dos pais, já decidiu o STJ que a fixação de residência em locais distintos serve a este propósito.
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Oportunidades perdidas, reparações possíveis: a teoria da perda de uma chance no STJ
Aliás, No julgamento do REsp 1.291.247, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que a teoria foi desenvolvida na França (la perte d'une chance) e tem aplicação quando um evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.
Segundo o ministro, o precedente mais antigo no direito francês foi um caso apreciado em 17 de julho de 1889 pela Corte de Cassação, que reconheceu o direito de uma parte a ser indenizada pela conduta negligente de um funcionário, o qual impediu que certo procedimento prosseguisse e, assim, tirou da parte a possibilidade de ganhar o processo.
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A título de complementação:
*JURISPRUDÊNCIA
STJ: a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
STJ: A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo.
STJ: Não há como afastar a responsabilidade do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
-STJ: Pessoa absolutamente incapaz pode sofrer dano moral.
-STJ: Agressões físicas ou verbais praticadas por adulto contra criança geram dano moral in re ipsa.
-STJ: O dever de indenização por dano à imagem de criança veiculada sem autorização do representante legal é in re ipsa.
-STJ: Policial que, fora de suas funções, prende vizinho por conta de xingamentos sofridos, pratica ato ilícito que gera dano moral in re ipsa.
-STJ: Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa.
-STJ: Atraso de voo internacional não gera dano moral in re ipsa.
-Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Dizer o direito
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GABARITO: LETRA D (é a INCORRETA)
A) A responsabilidade civil do incapaz é subsidiária nos casos em que as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
A responsabilidade do incapaz é subsidiária e mitigada nos casos em que as pessas por ele responsáveis não tiverem obrigação fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
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B) A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
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C) Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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D) O direito de exigir reparação não se transmite com a herança, ao contrário da obrigação de prestá-la, que é transmitido com a herança.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.