SóProvas


ID
5347408
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao “Direito de Empresa” e às “Sociedades”, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C – todos os artigos do CC

    A) ERRADO. Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    B) ERRADO. Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    C) CERTO. Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

    D) ERRADO. Art. 1.052, §1º. A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

  • LETRA A: Se um sócio morre, não necessariamente haverá liquidação de suas cotas. O art. 1028 do CC traz exceções. Errada.

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    LETRA B: O empresário nunca precisa de outorga conjugal para alienar os imóveis ou gravá-los de ônus real, independentemente do regime de bens! Errada.

    Art. 978 CC: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    LETRA C. Correta. Letra de lei do art. 1.096 do CC.

    Art. 1.096 CC: No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

    LETRA D. Errada. Com a alteração da Lei 13.874/2019 ao Código Civil, a sociedade limitada pode ser unipessoal.

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Sobre a letra "a":

    ##Atenção: ##MPPR-2014: ##MPMG-2021: A Sociedade Simples é aquela sociedade personificada que não exerce atividade empresária. No caso de morte de sócio de sociedade simples, a regra é que seja feita a liquidação de sua cota, exceto nas seguintes situações: se o contrato dispuser diferentemente; se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou; se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido, conforme previsão do art. 1028, do CC.

    Sobre a letra "b", a título de complemento, vejamos o teor do Enunciado 58 da Jornada de Direito Comercial:

    JDCom. nº 58: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis. (DPESP-2009) (TJPR-2013) (Cartórios/TJRS-2013) (Auditor Fiscal-SEFAZ/ES-2013) (TRT1-2015) (TJMT-2018) (PGESP-2018)

  • sobre a letra B

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Enunciado n. 58. da II Jornada de Direito Comercial: “O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”

  • A questão tem por objeto tratar do direito de empresa e das sociedades. Abordando a resolução da sociedade em relação a um sócio quando ocorre a morte; a alienação de bens imóveis pelo empresário casado; a aplicação das normas de sociedade simples para as cooperativas subsidiariamente e a possibilidade de constituição de sociedade limitada unipessoal.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Uma das hipóteses de dissolução parcial está consagrada no art. 1.028, CC. Havendo a morte de um dos sócios, nós teremos a liquidação de suas cotas, salvo a) se o contrato dispuser diferentemente; b) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; c) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. Ou seja, herdeiro, não adquire automaticamente a qualidade de sócio, pois a regra é a liquidação das cotas.

    Enunciado 221, III, JDC – Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso na sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem com os herdeiros a substituição do sócio falecido, sem liquidação da cota em ambos os casos, é licita a participação de sócio de sócio menor em sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude de inexistência de vedação no CC.            

    Letra B) Alternativa Incorreta. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.

    Nesse sentido art. 977, CC, dispõe que faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.

    Dispõe o art. 2.035, CC que a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.


    Letra C) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 1.096, CC que no que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094, CC.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Em razão da Lei 13.874/2019, a sociedade limitada poderá ser constituída por uma ou mais pessoas. Sendo constituída por apenas um único sócio será considerada unipessoal limitada. 


    Gabarito do Professor : C


    Dica: A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas obrigações posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação (art. 1.032, CC).    


  • Gabarito:"C"

    • CAPÍTULO VII
    • Da Sociedade Cooperativa
    • CC, art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
  • Complementando, quanto à letra "d", o menor não pode constituir empresa, mas pode CONTINUAR. Código Civil: Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
  • Alternativa D: A sociedade limitada poderá ser constituída não só por pessoas maiores e capazes, dando a entender tratar-se de pessoa natural, mas também por pessoa jurídica!
  • ... o sistema cooperativo de crédito tem a finalidade de permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados.

    Ao longo de sua evolução normativa, foram privilegiadas a independência e a autonomia das cooperativas singulares, das centrais e das confederações.

    Nos termos da regulamentação vigente, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema.

    No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão...

    Não há na legislação nenhum dispositivo que estabeleça responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema de crédito cooperativo. Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares...

  • Para alienar os bens nao é necessario ouvir o conjuge nao importa o regime de bens

    Ja para casados serem sócios de uma empresa ha que se observar o regime de bens. Se forem casados com separacao obrigatoria ou comunhao universal de bens nao poderao ser socios em empresa. Nos outros regimes de bens estao permitidos para serem socios caso desejarem.

  • Complementando:

    A sociedade cooperativa será sempre uma sociedade simples, mesmo que tenha por objeto a exploração de atividade empresarial.

    O que é uma sociedade simples? É uma sociedade que tem por objeto o exercício de atividade econômica não empresarial.

    Fonte: Sinopse - André Santa Cruz

  • Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

    Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

    § 1 O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

    § 2 A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.