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ID
5347411
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A) CERTO. Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    B) ERRADO. Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    C) ERRADO. Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    D) ERRADO. Aluvião NÃO gera direito a indenização.

    Aluvião: Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Avulsão: Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Art. 1.276/CC. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    LETRA B - ERRADO: Art. 1.230/CC. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    LETRA C - ERRADO: Art. 1.233/CC. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    LETRA D - ERRADO: Aluvião são os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização (Art. 1.250, CC).

    Já a avulsão ocorre "Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado" (Art. 1.251, CC)

    Sintetizando, as principais diferenças ficam assim:

    1. ALUVIÃO: Lentamente. Sem indenização.
    2. AVULSÃO: Violentamente. Com indenização.
  • Ainda sobre a B:

    CF Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    b) ERRADO: Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    c) ERRADO: Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    d) ERRADO: Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

  • Vale revisar

    CAPÍTULO IV

    Da Perda da Propriedade

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

  • O que gera uma força natural violenta?

    MACETE: AVULSÃO lembra VULÇÃO

  • A questão é sobre direitos reais.

    A) O abandono é uma das causas da perda da propriedade, prevista no art. 1.275, inciso III do CC, surgindo a denominada “res derelicta", ou seja, coisa abandonada, podendo qualquer pessoa vir a adquiri-la.  

    A assertiva está em harmonia com a previsão do caput do art. 1.276 do CC: “O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições".

    Abandonado o bem, ele poderá ser arrecadado pelo município ou Distrito Federal, caso seja um imóvel urbano, ou pela União, caso situado na zona rural (art. 1.276, caput e § 1º), como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do ente da federação.

    Acontece que fica afastada a possibilidade de arrecadação caso o bem esteja na posse de outrem e é nesse sentido que temos o Enunciado 597 do CJF: “A posse impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código Civil, é efetiva e qualificada por sua função social". Portanto, qualquer particular pode exercer a posse sobre o bem abandonado e, posteriormente, adquirir a sua propriedade por meio da usucapião, forma de aquisição originária da propriedade.

    A eficácia do abandono independe de concordância do Município, do Distrito Federal ou da União, bem como o exercício da posse por outrem (Enunciado 597 do CJF). Aliás, o abandono decorre de um ato volitivo do titular do bem, cujos efeitos são definidos pela lei, tendo natureza jurídica de ato jurídico em sentido estrito. Correta;


    B) Dispõe o legislador, no caput do art. 1.230 do CC, que “a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais", isso porque a União é a titular dos recursos minerais e sítios arqueológicos (art. 20, incisos VIII a X da CRFB). Incorreta;


    C)
    A descoberta não é forma de aquisição da propriedade móvel, pois a pessoa que achar a coisa deverá restitui-la ao seu dono ou legítimo possuidor e, não o achando, entregará o bem à autoridade competente. Ela tem direito a uma indenização. Se o dono não for encontrado, a coisa será vendida em hasta pública, devendo ser deduzidas as despesas e a recompensa, o remanescente vai par o município. Se o bem for de valor baixo, o município poderá abandonar a coisa em favor de quem o achou. É neste sentido o art. 1.233 do CC. Vejamos:

    Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente". Incorreta;


    D) De acordo com o caput do art. 1.250 do CC, “os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização".

    Dispõe, ainda, o seu § ú que “o terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem".

    Temos a aluvião própria, que decorre do acréscimo lento, sucessivo e imperceptível de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos ribeirinhos. A propriedade será do dono dos terrenos marginais, exceto se der em rios navegáveis, hipótese em que o acréscimo pertencerá ao Poder Público.

    E temos a aluvião imprópria, em que o acréscimo não se verifica pelo acréscimo das águas, mas decorre da retirada paulatina das águas. Incorreta.


    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5.

     




    Gabarito do Professor: LETRA A

  • alternativa A se o imóvel for rural arrecada para União
  • Outro erro na assertiva D: "Em ambos os casos, a aquisição da propriedade imóvel por cessão ensejará dever de indenização pelo novo proprietário."

    Tanto a aluvião quando a avulsão são formas de aquisição da propriedade por acessão.