APP -> coberta ou não por vegetação nativa - preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas - em zonas rurais ou urbanas
ÁREA VERDE URBANA-> espaços públicos ou privados - predomínio vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, cf Plano Diretor, Leis Zoneamento - indisponíveis para construção de moradias - destinação: recreação, lazer, melhoria qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
NÃO CONFUNDIR: olho d'água X nascente (ambos mencionam "afloramento natural do lençol freático"):
OLHO D'ÁGUA: mesmo que INTERMITENTE
NASCENTE: PERENIDADE e dá início a um curso d’água;
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. As áreas de preservação permanente são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, situadas em zona urbana ou rural, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Correto. Aplicação do art. 3º, II, do Código Florestal: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
II. As áreas verdes urbanas são os espaços públicos previstos no Plano Diretor ou nas Leis de Zoneamento Urbano do Município, em que há o predomínio de vegetação nativa, sendo destinadas aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística.
Errado. Na verdade, nas áreas verdes urbanas os espaços são públicos ou privados e indisponíveis para construção de moradias. Inteligência do art. 3º, XX, do Código Florestal: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
III. Nascente é o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente.
Errado. A banca trouxe o conceito de "olho d'água". A nascente, por sua vez, é o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d´água. Aplicação do art. 3º, XVII e XVIII, do Código Florestal: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água; XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
IV. Para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, o poder público municipal contará com a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas, entre outros instrumentos.
Correto. Inteligência do art. 25, II, do Código Florestal: Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas.
Portanto, itens II e III incorretos.
Gabarito: B
OLHO D'ÁGUA: mesmo que INTERMITENTE
NASCENTE: PERENIDADE e dá início a um curso d’água;
Art. 3°. XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;