-
GABARITO: LETRA A
I – CERTO: Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável (art. 17). Porém, não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
- I – pelo CURADOR, quando o idoso for interditado;
- II – pelos FAMILIARES, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
- III – pelo MÉDICO, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
- IV – pelo próprio MÉDIO, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
II – CERTO: De fato, as transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil (art. 13 do EI).
III – ERRADO: Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3 (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
Para fins de decorar isso, pense em: MO - RA - DA (3 SÍLABAS ---> MÍNIMO 3%)
IV – CERTO: Art. 15, § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Nesta temática, é importante saber que, segundo o STJ, é legítimo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude na mudança de faixa etária do beneficiário, com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que exista previsão contratual e sejam observadas as normas regulamentares pertinentes. Ademais, o percentual do reajuste também não pode ser desproporcional, com a oneração excessiva ao consumidor ou com imposição de discriminação ao idoso. (STJ, AgInt no AREsp /RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018)
-
Pode parecer bobo, mas sempre associo aos 3 porquinhos (3 moradias), a reserva de pelo menos 3 (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.
-
A questão exige conhecimento acerca do Estatuto do Idoso e pede ao candidato que julgue os itens abaixo. Vejamos:
I. Ao idoso que não esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito ao tratamento de saúde que lhe for mais favorável, cuja opção poderá ser feita pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Correto. Aplicação do art. 17, parágrafo único, IV, do Estatuto do Idoso: Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
II. As transações relativas a alimentos aos idosos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Correto. Inteligência do art. 13, do Estatuto do Idoso: Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
III. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, com reserva de pelo menos 2% (dois por cento) das unidades residenciais.
Errado. Observe que o Estatuto do Idoso prevê percentual mínimo de 3%, e não 2% das unidades residenciais para atendimento aos idosos, nos termos do art. 38, I, do Estatuto do Idoso: Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
#DICA: O percentual é de, pelo menos, 3% (lembre-se da história dos três porquinhos: uma casa para cada porquinho) de unidades residenciais destinadas aos idosos.
IV. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Correto. A banca trouxe cópia literal do art. 15, § 3º do Estatuto do Idoso: § 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Portanto, os itens I, II e IV estão corretos.
Gabarito: A
-
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais- 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. - 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos § 2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
-
GAB:A - LEI 10.741/03:
- IDOSO --> 60 ANOS
- GRATUIDADE DE TRANSPORTES --> MAIORES DE 65 ANOS (ART. 39)
- PRIORIDADE ESPECIAL ATENDIMENTO DE SAÚDE --> MAIORES DE 80 ANOS (EXCETO EMERGÊNCIA) (ART. 15,§ 7º)
- PROGRAMA HABITACIONAL --> PELO MENOS 3% DAS UNIDADES (ART. 38, I)
- RESERVA DE VAGAS EM ESTACIONAMENTOS --> 5% (Art. 41)
- ASSENTOS EM TRANSPORTES COLETIVOS --> 10% (ART. 39, § 2o)
-
Essa pegadinha foi de lascaaaarrrrrrr
-
Correlacionado com o item IV, o Tema 952 – STJ:
- Tese Firmada: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que
- (i) haja previsão contratual,
- (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e
- (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". (REsp 1568244/RJ).
-
Porcentagens - Estatuto do Idoso - Macete:
- Transporte nota 10 coletivo - 10%
- HabiTRÊS - pelo menos 3%
- EstaCINCO - 5%
- Ingre550- 50%
-
LAR (3 letras) = mínimo 3% para programas habitacionais públicos
TRANSPORTE (10 letras) = 10% assentos reservados
VAGAS (5 letras) = 5% de reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados.
É o jeito...