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GABARITO: CERTO
L8666/93 - Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
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GABARITO: CERTO
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
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Gabarito: Certo
Em regra os contratos devem ficar adstritos aos créditos orçamentários, ou seja, 1 ano.
Porém temos as exceções do artigo 57 da lei 8.666/93
I - Projetos que estejam no plano plurianual (PPA)
II- Serviços a serem executados de forma contínua, não podendo exceder 60 meses (prorrogável por até 12 meses §4º)
III-vetado
IV-Aluguel de equipamentos ou programas de informática por 48 meses.
V -Segurança nacional e inovação tecnológica (hipóteses específicas de licitação dispensável) → Até 120 meses.
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- Para aprofundar a questão, o tema é tratado na Lei nº 14.133/21 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) da seguinte forma:
Art. 105 da Lei nº 14.133/21: A duração dos contratos regidos por esta Lei será prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 106 da Lei nº 14.133/21: A Administração poderá celebrar contratos de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no ínicio da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em razo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
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CERTO
VIGÊNCIA DO CONTRATO: serão por prazo determinado, sendo vedado contratos por tempo indeterminado. Não há possibilidade de prorrogação tácita de contrato administrativo. A duração do contrato fica adstrito ao crédito orçamentário (Lei Orçamentária Anual – 1 ano como regra, havendo EXCEÇÕES:
* Metas do PPA (podendo ser prorrogados se houver interesse da Administração e haja previsão para tal)
* Serviço de forma CONTÍNUA, limitada a 60 MESES, podendo ser prorrogado por mais 12 meses (60+12)
* Aluguel de equipamentos & Programas de INFORMÁTICA será de 48 meses, após a vigência do contrato.
* Casos de Dispensa de Licitação referentes à Defesa Nacional e Tecnologia 120 meses (sucessivo)
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Contribuindo com o meu resumo:
# DURAÇÃO MÁXIMA do Contrato (art. 57, Lei 8666)
=> REGRA = DURAÇÃO RESTRITA aos CRÉTIDOS ORÇAMENTÁRIOS (cuja duração é 1 ANO civil)
=> EXCEÇÕES:
-> 4 ANOS = PROJETO contemplado no PLANO PLURIANUAL (PPA)
- Prorrogação depende de previsão no ATO CONVOCATÓRIO
- A Lei não fala "4 anos", a doutrina sim, pois o PPA tem essa duração.
-> 60 MESES (+12Meses) = SERVIÇOS de execução CONTÍNUA
- Prorrogações IGUAIS e SUCESSIVAS
- "+12Meses": possibilidade prevista em outro dispositivo (§4º)
-> 48 MESES = "ALUGUEL EQUIP." e "USO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA"
-> 120 MESES = Licitação DISPENSAVEL
- Casos de Dispensa previstas no Art. 24, IX, XIX, XXVIII e XXXI:
IX - segurança nacional,
XIX - material de uso das Forças Armadas,
XXVIII - alta complexidade tecnológica e defesa nacional e
XXXI - pesquisa científica
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L8666/93 - Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 4 Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
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VIGÊNCIA DOS CONTRATOS
REGRA: Fica adstrito ao crédito orçamentário (Lei Orçamentária Anual – 1 ano)
EXCEÇÕES:
--> Metas do PPA - Prorrogável caso haja interesse da Administração.
--> Serviços a serem Executados de Forma Contínua - Até 60 (sessenta) meses , prorrogável por mais 12 (doze) meses (60+12).
* Aluguel de equipamentos ou Programas de INFORMÁTICA = Até 48 (quarenta e oito) meses após a vigência do contrato.
--> -Segurança Nacional e Inovação Tecnológica (hipóteses específicas de licitação dispensável) → Até 120 (cento e vinte) meses.
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Art. 57, II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
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▬ Duração dos contratos
- regra: será 01 ano (vinculado as dotações orçamentárias)
- exceção:
- a) 48 meses — aluguel equipamentos
- b) 60 meses — serviços continuados (excepcionalmente: + de 12 m)
- c) 120 meses — segurança nacional,tecnologia/ inovação
- d) 4 anos — projetos incluídos no PPA
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A questão exige conhecimento sobre a duração dos contratos
administrativos.
Para responder ao enunciado apresentado pela Banca,
importante conhecer a literalidade do art. 57, II da Lei 8.666/93, vejamos:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por
esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários,
exceto quanto aos relativos: (...)
II - à prestação de serviços a serem executados de
forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas
para a administração, limitada a sessenta meses;"
Diante disso, conclui-se que
a afirmativa está totalmente correta.
Gabarito da banca e do professor: CERTO.
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Gente, se tem a possibilidade excepcional de prorrogar por mais 12 meses além dos 60 meses, não consigo entender a questão como correta. Alguém pode esclarecer