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ID
5351854
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Consoante disposição contida na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) é organizada sob forma de:

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    fundação de direito público, gozando de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial para o exercício de suas funções de ensino, pesquisa e extensão

  • CREIO QUE TODA UNIVERSIDADE SEJA UMA FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO - AUTARQUIA FUNDACIONAL

    UM EXEMPLO É NOME DA UECE(UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ) É FUNECE (FUNDAÇÃO UNIV. EST. DO CE.)

    OU SEJA, POSSUEM SIM AUTONOMIA ADM, FINANCEIRA, VOLTADA À PESQUISA, À EXTENSÃO E AO ENSINO

  • Gabarito: B.

    Fundações Públicas ou Privadas:  Desempenham atividades de interesse social (saúde,

    educação, cultural, pesquisa, etc .

    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

    • Possuem personalidade jurídica própria de direito público ou privado e judiciária;

    • Possuem autonomia administrativa e financeira;

    • Têm legitimidade ativa para propor uma Ação Civil Pública;

    • Estão sujeitas, assim como os órgãos públicos, ao controle do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União;

    • Devem realizar concurso público para contratação de pessoal;

    • Os servidores respondem por atos de improbidade administrativa.

  • GABARITO: LETRA "B"

    As fundações (privadas) surgiram no meio privado, da iniciativa de uma pessoa física ou jurídica, que destaca parte de seu patrimônio, destinando-o a uma finalidade social. Criada, a fundação ganha personalidade jurídica própria. Assim, elas são conhecidas como um patrimônio personalizado destinado a realizar atividades como educação, saúde, pesquisa, cultura, etc.

    As fundações públicas, por sua vez, diferenciam-se das fundações privadas pela figura do instituidor. As fundações públicas são instituídas pelo Estado, que separa uma dotação patrimonial e a ela destina recursos orçamentários para o desempenho de atividade de interesse social.

    Características das fundações públicas:

    a) dotação patrimonial;

    b) personalidade jurídica própria, pública ou privada;

    c) desempenho de atividade atribuída pelo Estado no âmbito social;

    d) capacidade de autoadministração;

    e) sujeição ao controle administrativo ou tutela por parte da Administração Direta, nos limites estabelecidos em lei.

  • GAB: B

    As UEs são composta nesse sistema. Assim como as Universidades Federais que são Organizadas na Forma de Fundações Autarquicas.

  • e qual o erro da C?

  • Qual o erro da C??? Uma universidade estatual que não depende financeiramente do estado? Então lá eles plantam árvores de dinheiro ou os alunos pagam mensalidades?

  • GABARITO OFICIAL - B

    Isto pode ajudar:

    AUTARQUIAS CULTURAIS -- Universidades públicas:

    As universidades públicas têm como característica uma forma peculiar de escolha do seu dirigente máximo (o reitor). Isso porque este reitor é sempre indicado pelos próprios membros da entidade (corpo docente e discente).

    não é permitida a sua exoneração ad nutum1 por serem escolhidos para cumprirem mandato cerro, cujo prazo é definido na própria lei de criação da entidade. Essa é uma garantia de uma maior independência frente à Administração direta, haja vista a maior liberdade de atuação destes agentes em relação aos órgãos responsáveis pelo controle finalístico.

    M. Carvalho

  • O exame da presente questão deve ser efetivado com apoio na norma do art. 309 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que abaixo transcrevo:

    "Art. 309. A Universidade do Estado do Rio de Janeiro, organizada sob forma de fundação de direito público,
    goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, para o exercício de suas funções de
    ensino, pesquisa e extensão."


    Desta maneira, pode-se eliminar, de plano, as opções A e D, uma vez que sustentam, de modo equivocado, que a UERJ seria organizada sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, quando, em verdade, cuida-se de fundação de direito público.

    Por seu turno, a letra C equivoca-se ao ignorar que se cuida de entidade dotada de autonomia financeira, consoante expresso na norma acima colacionada.

    Enfim, a letra B é aquela que corresponde, com fidelidade, ao teor da regra constitucional de regência da matéria.


    Gabarito do professor: B

  • É inconstitucional emenda à Constituição Estadual que confere autonomia financeira e orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual. Autonomia financeira e orçamentária não foi conferida às Universidades pela CF/88 - A emenda discutida ampliou a previsão do art. 207 da CF/88 e conferiu às universidades “autonomia financeira e orçamentária”. Para o STF, tal ampliação é inconstitucional. A autonomia financeira e orçamentária não foi assegurada pela CF/88 às Universidades, tendo sido conferida apenas aos entes federados, aos poderes instituídos, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. O art. 207 da CF mencionou apenas “autonomia de gestão financeira e patrimonial”, que consiste em liberdade para administrar os recursos e patrimônio que recebe, ou seja, a partir do momento em que “o dinheiro entra na sua conta”. A autonomia financeira e orçamentária é mais ampla, portanto, permitindo aos poderes elaborar sua própria proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a qual será consolidada pelo Poder Executivo e encaminhada para votação pelo Poder Legislativo. STF. Plenário. ADI 5946/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Art. 309. A Universidade do Estado do Rio de Janeiro, organizada sob forma de fundação de direito público, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, para o exercício de suas funções de ensino, pesquisa e extensão.

    § 1º. O poder público destinará anualmente à Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual nunca inferior a 6% da receita tributária líquida, que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente.