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ID
5351857
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro (decreto-lei nº 220/75), entre as hipóteses previstas de aplicação da pena de demissão, está a caracterização de abandono de cargo. Nos termos da legislação mencionada e para os fins exclusivamente disciplinares, considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por:

Alternativas
Comentários
  • Para não confundir:

    Art. 52

    V - Abandono de cargo (10 dias consecutivos -sem justa causa)

    VI - Ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 dias (seguidos ou não) durante o período de 12 meses

  • Vale a pena ressaltar a divergência entre o Estatuto e o Regulamento.

  • ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses -- art52,VI abandono de cargo 10 dias CONSECUTIVOS, sem justa causa. art52 primeiro parágrafo...
  • Eu tô procurando apostila em papel do conteudo do TJRJ em volume unico para analista e tecnico. Vcs me indicam algum?

  • Abandono de Cargo = 10 dias consecutivos

    Ausência ao Serviço = 20 dias, interpolados, no período de 12 meses.

  • somente um complemento para quem estuda o regulamento 2479:

    Abandono: 30 dias seguidos

    Inassiduidade: 60 dias no ano.

  • Pessoal, quem é de Sampa e vai prestar TJ/RJ?

  • GABARITO: LETRA A

    Porém, cabe ressaltar a divergência entre o Decreto-Lei nº 220/75 e o Decreto nº 2479/79.

    Decreto-Lei nº 220/75: Art. 52, § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

    Decreto nº 2479/79: Art. 298, § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

    Muita atenção ao enunciado da questão e ver qual dos dois decretos ela está pedindo.

  • Decreto-Lei nº 220/75: abandono de cargo , sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos

    Decreto nº 2479/79: abandono de cargo, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

  • Também existe divergência entre o Decreto 220 e o decreto 2479 quanto à ausência ao serviço. No primeiro: faltar ao serviço, sem justa causa, por 20 dias, interpoladamente, num período de 12 meses. No segundo: faltar ao serviço, sem justa causa, por 60 dias, interpoladamente, num período de 12 meses.