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I. O Estado tem o dever inescusável de promover a prestação dos serviços públicos, ainda que esta seja de forma indireta. ---> CF: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
II. O princípio da continuidade do serviço público não tem valor absoluto, tanto o é que a lei permite a interrupção do serviço em algumas situações. ---> Lei 8.987/95 Art. 6 (...) § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. OBS: Há jurisprudência trazendo outros casos em que é permitida a interrupção do serviço público.
III. O Poder Público pode retomar unilateralmente a concessão do serviço público, por exemplo, através da encampação. ---> Lei 8.987/95 Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Grave bem, pois você irá ler muito sobre esse termo no direito:
"inescusável"
adjetivo de dois gêneros
- que não se escusa ou dispensa; imprescindível, indispensável.
- para o que não há desculpa; imperdoável, indesculpável.
Abraços
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ARTIGO 37 DA LEI 8987==="Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior".
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Gab. Letra E
I) Art. 175, CF/88. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos (ex. segurança pública = forma direta // transporte = pode ser indireto)
II) Em regra, os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, mas o art. 6º, §3º, da lei 8.987/95 prevê algumas exceções, como por exemplo situações de emergência (árvore caiu no fio e ficou sem energia por várias horas) e inadimplemento do usuário (respeitados os limites e regras).
III) Encampação está previsto no art. 37, da Lei 8.987/95 e é caracterizada como sendo a extinção da concessão por motivo de interesse público (dica >> ENcampação = ENteresse público) (parece bobo, mas ajuda a lembrar)
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ATENÇÃO PORQUE ESSE NEGÓCIO CAI DEMAIS EM PROVA:
CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES (ART. 35 DA LEI 8.987/95)
a) Termo
Causa de extinção das concessões durante a sua vigência por força do término do prazo inicialmente previsto.
b) Encampação (ou resgate)
Causa de extinção das concessões durante a sua vigência por razões de interesse público (fato gerador). O concessionário tem direito a indenização, pois ele não deu causa à extinção do contrato.
c) Caducidade
Causa de extinção das concessões durante a sua vigência por descumprimento de obrigações pelo concessionário (fato gerador). Tem direito a abertura de processo administrativo sendo assegurada ampla defesa.
d) Rescisão
Causa de extinção das concessões durante a sua vigência por descumprimento de obrigações contratuais (fato gerador). Difere da caducidade, pois na rescisão quem deu causa ao término da concessão é o Poder Público. A rescisão pedida pelo concessionário deve ser dirigida ao Poder Judiciário somente.
e) Anulação
Causa de extinção das concessões durante a sua vigência por razões de ilegalidade. Quem decreta a anulação é tanto o Poder Público quanto o concessionário, sendo que, sendo pedida por este último só através do judiciário.
f) Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual
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Analisemos cada assertiva, uma a uma:
I- Certo:
De fato, a própria Constituição atribui ao Estado o dever de prestar os serviços públicos, bem como possibilita que isto se dê de maneira indireta, ou seja, valendo-se dos mecanismos de concessão e permissão, como se infere do art. 175, caput, da CRFB:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos."
II- Certo:
Em regra, os serviços públicos devem ser prestados sem interrupções, o que vem a ser a essência do princípio da continuidade dos serviços públicos. Entretanto, é verdadeiro sustentar que a lei admite exceções, as quais vêm elencadas no art. 6º, §3º, I e II, da Lei 8.987/95:
"Art. 6º (...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
I
- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
Correta, portanto, mais esta afirmativa.
III- Certo:
Por fim, o instituto da encampação realmente possibilita que o Estado (Poder concedente) retome para si a prestação direta do serviço público, observados os requisitos legais. A este respeito, a norma do art. 37 da Lei 8.987/95:
"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Logo, todas as proposições estão corretas.
Gabarito do professor: E