LEI 2138 ESTATUTO DOS SERVIDORES DE TERESINA
A) Art. 136. São penalidades de disciplinares:
I – advertência escrita;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função de confiança.
VII – destituição do cargo de Diretor Escolar
B) Art. 138. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do artigo 129, inciso I a VII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave
Art. 129. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI – coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical,
ou a partido político;
VII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro
ou parente até o segundo grau civil;
XII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; DEMISSÃO
C)Art. 141. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou
de outrem;
VII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
VIII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
IX – corrupção;
X – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XI – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 129.
D) Art. 139.§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, interrompendo a penalidade uma vez cumprida a determinação.
E)Art. 139. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência
e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de 30 (trinta) dias
GABARITO LETRA B
Espero que tenha ajudado!