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ID
5355310
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Considerando o que dispõe a Lei Ordinária nº 2.138, de 1992, de Teresina/PI, a respeito das penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores públicos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI 2138 ESTATUTO DOS SERVIDORES DE TERESINA

    A) Art. 136. São penalidades de disciplinares:

    I – advertência escrita;

    II – suspensão;

    III – demissão;

    IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V – destituição de cargo em comissão;

    VI – destituição de função de confiança.

    VII – destituição do cargo de Diretor Escolar

    B) Art. 138. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do artigo 129, inciso I a VII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave

    Art. 129. Ao servidor é proibido:

    I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da

    repartição;

    III – recusar fé a documentos públicos;

    IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de

    serviço;

    V – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de

    atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VI – coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical,

    ou a partido político;

    VII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro

    ou parente até o segundo grau civil;

    XII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; DEMISSÃO

    C)Art. 141. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I – crime contra a administração pública;

    II – abandono de cargo;

    III – inassiduidade habitual;

    IV – improbidade administrativa;

    V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou

    de outrem;

    VII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

    VIII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

    IX – corrupção;

    X – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XI – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 129.

    D) Art. 139.§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, interrompendo a penalidade uma vez cumprida a determinação.

    E)Art. 139. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência

    e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,

    não podendo exceder de 30 (trinta) dias

    GABARITO LETRA B

    Espero que tenha ajudado!