Sobre a A:
Art. 105. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á: I - mediante portaria, quando se tratar de: f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
Sobre a B
§ 1° Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
II - mediante portaria, quando se tratar: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação e dispensa de servidores por prazo determinado; f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Sobre a C:
Art. 105. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á: I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
n) medidas executórias do plano diretor;
Sobre a D [correta]: § 2° Embora publicados, os Decretos sem número ou que não obedeçam à ordem cronológica serão nulos
Sobre a E: Art. 106. Os contratos, convênios e consórcios firmados pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou por outro agente público em nome do município deverão ser publicados na íntegra ou em extrato no Diário Oficial do Município.