Analisemos cada uma das alternativas propostas pela Banca, à procura da correta:
a) Errado:
De início, é preciso pontuar que o impedimento ao exercício da advocacia, por servidores públicos, incluindo aqueles integrantes dos quadros funcionais do Ministério Público, encontra-se expresso no teor do art. 30, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que abaixo transcrevo:
"Art. 30. São impedidos
de exercer a advocacia:
I - os servidores da
administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere
ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;"
Em reforço, o CNMP editou a Resolução n.º 27/2008, em ordem a disciplinar a vedação ao exercício da advocacia por parte de servidores do Ministério Público dos Estados e da União, que assim preconiza em seu art. 1º:
"Art. 1º É vedado o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União."
E, acerca do tema, o STF reconheceu a constitucionalidade desta vedação, entendimento este que restou expresso por ocasião do julgamento da ADI 5235, relatora Ministra ROSA WEBER, cuja ementa abaixo transcrevo:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906/94). INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DECORRENTE DA OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE ANALISTA, TÉCNICO OU AUXILIAR NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. LEGÍTIMA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (CF, ART. 5º, XIII). LIMITAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 1. A intervenção dos Poderes Públicos na liberdade de exercício de atividade, ofício ou profissão deve sempre manter correspondência com o objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos indesejados decorrentes da própria prática profissional ou de conferir primazia à promoção de outros valores de relevo constitucional, como, no caso, a garantia da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública. 2. As incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) restritivas do exercício da advocacia por analistas, técnicos e auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União configuram restrições adequadas e razoáveis à liberdade de exercício profissional por traduzirem expressão de valores constitucionalmente protegidos. 3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente.
(ADI 5235, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021)
Da leitura deste precedente, percebe-se que o impedimento em questão, longe de violar os princípios da eficiência, da moralidade e da isonomia, na realidade, confere primazia a tais valores, na visão externada pelo STF.
Assim sendo, incorreto este item.
b) Errado:
Os mesmos fundamentos acima expostos demonstram, também, o desacerto deste item, porquanto o STF afastou a alegação de uma suposta restrição indevida ao exercício profissional, ao sustentar que o impedimento resulta da necessidade de serem privilegiados outros valores constitucionais, vale dizer, a eficiência, a moralidade e a isonomia.
c) Errado:
Ao contrário do que a Banca sustentou neste item da questão, o STF também possui compreensão estabelecida no sentido da possibilidade de o CNMP expedir atos normativos autônomos, com apoio no art. 130-A, §2º, I, da CRFB, desde que o
conteúdo disciplinado na norma editada se insira no seu
âmbito de atribuições constitucionais.
Nesta direção, é ler o seguinte precedente:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO 27/2008 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PARTE DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO. EFETIVO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA, VETORES IMPRESCINDÍVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) possui capacidade para a expedição de atos normativos autônomos (CF, art. 130-A, § 2º, I), desde que o conteúdo disciplinado na norma editada se insira no seu âmbito de atribuições constitucionais. Precedentes. 2. A Resolução 27/2008 do CNMP tem por objetivo assegurar a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no Ministério Público, estando, portanto, abrangida pelo escopo de atuação do CNMP (CF, art. 130-A, § 2º, II). 3. A atuação normativa do CNMP é nacional, podendo abranger tanto o Ministério Público da União quanto os Ministérios Públicos estaduais, preservada a competência dos Estados-Membros no sentido de, por meio de lei complementar, estabelecer “a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público" (CF, art. 128, § 5º). 4. A liberdade de exercício profissional não é um direito absoluto, devendo ser interpretada dentro do sistema constitucional como um todo. A vedação do exercício da advocacia por determinadas categorias funcionais apresenta-se em conformidade com a Constituição Federal, devendo-se proceder a um juízo de ponderação entre os valores constitucionais eventualmente conflitantes. Precedentes. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 5454, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 19-05-2020 PUBLIC 20-05-2020)
Logo, cuida-se de assertiva incorreta.
d) Errado:
A presente assertiva, uma vez mais, diverge do entendimento externado pelo STF, que foi na linha da impossibilidade de o CNMP, por se tratar de órgão administrativo, efetuar controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. Sua competência, em rigor, consiste no controle de legitimidade de atos administrativos.
Sobre esta temática, confira-se o seguinte julgado de nossa Suprema Corte:
"MANDADO
DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA.
1. O direito subjetivo do exercente da função de Promotor de Justiça
de permanecer na comarca elevada de entrância não pode ser analisado
sob o prisma da constitucionalidade da lei local que previu a ascensão,
máxime se a questão restou
judicializada no Egrégio STF.
2. O Conselho Nacional do Ministério Público não ostenta competência
para efetuar controle de constitucionalidade de lei, posto consabido
tratar-se de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição
adstringe-se ao controle da legitimidade dos
atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério
Público federal e estadual (art. 130-A, § 2º, da CF/88). Precedentes (MS
28.872 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno; AC 2.390
MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno; MS 32.582 MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 3.367/DF, Rel. Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno).
3. In casu, o CNMP, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 141,
in fine, da Lei Orgânica do MP/SC, exorbitou de suas funções, que se
limitam, como referido, ao controle de legitimidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos
do Parquet.
4. Segurança concedida para cassar o ato impugnado.
(MS 27744, rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, 14.4.2015)
e) Certo:
Finalmente, aqui se cuida de afirmativa em perfeita sintonia com os precedentes acima esposados, especialmente aqueles referidos nos itens A e C, anteriormente comentados. Eis aqui, pois, a resposta da questão.
Gabarito do professor: E