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ID
5356018
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em se tratando de organização funcional do Estado, é exemplo de controle político interorgânico:

Alternativas
Comentários
  • gabarito D

    O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas). Pode-se afirmar, em síntese, que o controle interorgânico como aquele que ocorre no sistema de representação política e repartição de funções entre os poderes ou órgãos de poder distintos.

    De outro lado, o controle intraorgânico insere na sistemática de controle interno do poder político, como, por exemplo, nos sistemas bicamerais pela aprovação ou rejeição de um projeto de lei por uma das casas legislativas. Podemos também afirmar que o controle de constitucionalidade realizado nas Comissões de Constituição e Justiça e Comissão de Constituição Justiça e Cidadania também podem integrar o sistema de controle político, na medida em que se trata de controle político-jurídico. Avalia-se não somente a juridicidade do projeto de lei, mas também a sua adequação às opções políticas positivadas no texto constitucionais; desse modo, é possível sustentar que o controle realizado em tais comissões verifica a adequação jurídica, ou seja, de compatibilidade vertical com a Constituição, e, também realiza controle de adequação de conteúdo político posto na Constituição com o que se pretende inserir no ordenamento jurídico, positivando-o.

  • Agregando conhecimento:

    Com a distribuição das funções de escolha, execução e controle de políticas públicas, evita-se a concentração perniciosa de poderes nas mãos de algum desses atores, que são definidos, por Loewenstein, como o Poder Legislativo (Parlamento), o Poder Executivo (governo), o Poder Judiciário (cortes) e o Eleitorado (partidos políticos e opinião pública). Essa repartição de poderes entre as entidades protagonistas do processo político é baseada em duas técnicas de controle: o intraorgânico e o interorgânico.

    O intraorgânico consiste-se no exercício de certa função é constitucionalmente atribuído e compartilhado por vários indivíduos, ou seja, controles intraorgânicos somente existem nos casos em que a instituição detentora de poder político é organizada coletivamente, possuindo diversos membros, como nos casos de assembleias legislativas ou tribunais. Para Loewenstein, o Legislativo deve estar fracionado em duas corporações que se fiscalizam e controlam mutuamente, ou seja, o Parlamento nacional deve estar estruturado de forma bicameral.

    O interorgânico, por sua vez, é caracterizado por mecanismos de interação recíproca entre os diversos poderes (fala-se em power holders) existentes numa ordem política. Esse tipo de controle pode ser dividido em duas espécies. A primeira ocorre quando a Constituição requer a atuação conjunta de mais de um órgão constitucional para que determinada função seja desempenhada ou para que seja materializada a vontade estatal. Ex: é a adesão do país a tratados internacionais, processo em que se faz necessária uma atuação conjunta do Congresso Nacional e do Presidente da República. A segunda tem lugar quando um órgão está autorizado a intervir, individualmente, e à sua exclusiva discrição, nas funções e processos de outro. Nesses casos, pode ou não haver cooperação.

    Considerando a sua classificação de power holders existentes numa democracia constitucional, Loewenstein identifica quatro padrões de controles interorgânicos: o do parlamento sobre o governo - exemplos são a possibilidade de escolha do chefe de governo, pelo Legislativo, nos regimes parlamentaristas, e a fiscalização rotineira sobre as atividades do Executivo exercida por meio de convocação de autoridades ou de comissões parlamentares de inquérito; o do governo sobre o parlamento – tal como o veto do Presidente da República no processo legislativo; o do eleitorado sobre os demais power holders – exemplo maior desse padrão são as eleições periódicas; e o do Judiciário sobre o parlamento e o governo – como o controle de legalidade sobre os atos administrativos, a resolução de conflitos de competência entre órgãos, e o controle de constitucionalidade dos atos normativos.

    Ressalte-se que, de acordo com Loewenstein, a necessidade da existência de um Poder Judiciário independente o exclui dos mecanismos de controle interorgânicos.

    https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/viewFile/3001/2767

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    INTRAorgânico: o prefixo 'intra' remete-nos à ideia de 'estar dentro';

    INTERorgânico: remete-nos à ideia de 'estar fora', isto é, fora da estrutura orgânica de um poder. Logo, como todas as outras opções referiam-se ao controle exercido pelo poder legislativo, que não são espécies de controle político, somente o veto presidencial seria essa hipótese.

  • Credo!

  • GABARITO: D

    O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas). Pode-se afirmar, em síntese, que o controle interorgânico como aquele que ocorre no sistema de representação política e repartição de funções entre os poderes ou órgãos de poder distintos.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-poder-de-controle-politico/

    PS: Eu não conhecia esse tipo de controle.

  • Incluir em meus cadernos: questões idiotas - não fazer.
  • Controle interorgânico: entre os poderes ou órgãos de poder distintos; interação recíproca; requer a atuação conjunta de mais de um órgão constitucional (cooperação entre órgãos).

    • veto presidencial
    • oposição às reformas

    Controle intraorgânico: controle interno do poder político; função é constitucionalmente atribuída e compartilhada por vários indivíduos; instituição detentora de poder político é organizada coletivamente.

    • sistemas bicamerais
    • Comissões de Constituição e Justiça
    • Comissão de Constituição Justiça e Cidadania
  • Eu sei lá que diacho é Controle político Interorgânico.
  • Sempre diante de conteúdos que exijam conhecimento INTER e INTRA, observem que o INTRA, se refere a ato/controle/manifestação da própria "organização". O INTER, por sua vez, se direciona a "entre" organismos distintos. As bancas adoram cobrar essa "pegadinha", usando conceitos similares. Nessa questão, deveria ser visto que a competência legislativa é do CN e ente diverso é o Executivo.

  • Lembrei dos jogos INTERclasses que participava quando menino e deu certo kkkkkk

  • Não entendi. Se a relevância e a urgência são analisadas por um juízo político - e não técnico-jurídico -, feito pelas casas do Congresso, sobre o ato (medida provisória) editada pelo Executivo, a hipótese, aparentemente, também seria de controle político "interorgânico".

  • (...) Karl Loewenstein elenca os seguintes controles que considera existir: a) interorgânico; b) intraorgânico; e, c)supra-orgânico.

    No presente trabalho, interessa a análise do controle interorgânico e intraorgânico.

    O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas). Pode-se afirmar, em síntese, que o controle interorgânico como aquele que ocorre no sistema de representação política e repartição de funções entre os poderes ou órgãos de poder distintos.

    Já o controle intraorgânico insere na sistemática de controle interno do poder político, como, por exemplo, nos sistemas bicamerais pela aprovação ou rejeição de um projeto de lei por uma das casas legislativas. Podemos também afirmar que o controle de constitucionalidade realizado nas Comissões de Constituição e Justiça e Comissão de Constituição Justiça e Cidadania também podem integrar o sistema de controle político, na medida em que se trata de controle político-jurídico. Avalia-se não somente a juridicidade do projeto de lei, mas também a sua adequação às opções políticas positivadas no texto constitucionais; desse modo, é possível sustentar que o controle realizado em tais comissões verifica a adequação jurídica, ou seja, de compatibilidade vertical com a Constituição, e, também realiza controle de adequação de conteúdo político posto na Constituição com o que se pretende inserir no ordenamento jurídico, positivando-o.

    Fonte: O poder de controle político - LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA .

  • Essa repartição de poderes entre as entidades protagonistas do processo político é baseada em duas técnicas de controle: o intraorgânico e o interorgânico.

     O primeiro, intraorgânico, consiste nos mecanismos de controle operacionalizados dentro de uma organização ou de determinado power holder. Nessas situações, o exercício de certa função é constitucionalmente atribuído e compartilhado por vários indivíduos, ou seja, controles intraorgânicos somente existem nos casos em que a instituição detentora de poder político é organizada coletivamente, possuindo diversos membros, como nos casos de assembleias legislativas ou tribunais, o exemplo característico seria o Parlamento nacional estruturado de forma bicameral com controle mútuo.

     Por sua vez, o controle interorgânico é caracterizado por mecanismos de interação recíproca entre os diversos power holders existentes numa ordem política. Esse tipo de controle pode ser dividido em duas espécies. A primeira ocorre quando a Constituição requer a atuação conjunta de mais de um órgão constitucional para que determinada função seja desempenhada ou para que seja materializada a vontade estatal. Há, nessa hipótese, uma cooperação entre os órgãos. Exemplo brasileiro é a adesão do país a tratados internacionais, processo em que se faz necessária uma atuação conjunta do Congresso Nacional e do Presidente da República. A segunda tem lugar quando um órgão está autorizado a intervir, individualmente, e à sua exclusiva discrição, nas funções e processos de outro. Nesses casos, pode ou não haver cooperação. Exemplos: a fiscalização rotineira sobre as atividades do Executivo exercida por meio de convocação de autoridades ou de comissões parlamentares de inquérito; veto do Presidente da República no processo legislativo. controle da legalidade pelo Judiciário. Eleições.

     FONTE: Ivan Furlan Falconi, TRICAMERALISMO À BRASILEIRA? A EXPANSÃO DO CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Revista Caderno Virtual n. 43 de 2019, vol. 2.

  • Ué, mas a Medida Provisória não passaria também por um controle interorgânico? Editada pelo Executivo, precisa passar pela aprovação do Poder Legislativo, que exerce o controle sobre a norma. Ela não pode viger para sempre, precisa necessariamente da atuação do Legislativo. Da mesma forma que o Executivo exerce o controle dos projetos de leis aprovados por meio da sanção e veto. Justamente porque são hipóteses similares, pensei que interorgânico se referia ao controle dentro de um mesmo Poder, mas relacionado a atuação de órgãos distintos, como é o caso do sistema bicameral.

  • Errei na prova e errei de novo no QC. Quem sabe na próxima eu acerto.

  • Queria saber alguma fonte sobre isso pq nunca estudei isso na minha vida

  • Rapaz, que questão hein

  • ANOTAÇÃO DE CADERNO INTERESSANTE AO TEMA.

    Não sei se ajuda muito, maaaas tá aí.

    Momento do controle. Quando é que pode ser realizado o controle de constitucionalidade?

    O controle pode ser preventivo ou repressivo posterior. Os três poderes podem fazer o controle preventivo, aquele que acontece enquanto o ato normativo ainda está em processo de elaboração. Ainda não existe lá na pirâmide jurídica como norma, ainda está sendo feito.

    ·       Controle preventivo

    Enquanto o ato normativo ainda está em processo de elaboração. Vamos imaginar o processo legislativo da lei ordinária. O poder executivo pode realizar o controle de constitucionalidade preventivo? Sim. Vamos imaginar o final do processo legislativo da lei ordinária. No final tem a análise do Presidente da República, para ver se a lei ordinária é constitucional ou não. Ou ainda, para ver se conveniente ou não ao interesse público. Pode existir o veto político e veto jurídico. O veto político o presidente simplesmente fala que não é conveniente no momento (nega por discricionariedade. No veto jurídico é um controle de constitucionalidade. Controle preventivo porque a lei não havia sido promulgada ainda. A lei ganha existência jurídica com a promulgação (certidão de nascimento da lei) e não com a publicação (condição de eficácia da lei e também de conhecimento). 

  • Essa questão está o fim dos tempos, caracas.

  •  Karl Loewenstein elenca os seguintes controles que considera existir: a) interorgânico; b) intraorgânico; e, c)supra-orgânico.

    O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas). Pode-se afirmar, em síntese, que o controle interorgânico como aquele que ocorre no sistema de representação política e repartição de funções entre os poderes ou órgãos de poder distintos.

  • D

    O veto presidencial é exemplo de controle interorgânico, que ocorrente entre órgãos dos poderes.

    A) INCORRETA. Trata-se de controle político intraorgânico.

    B) INCORRETA. Trata-se de ato normativo primário previsto no art. 59 da CF/88:

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    C) INCORRETA. Trata-se de ato normativo primário previsto no art. 59 da CF/88.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    E) INCORRETA. Trata-se de controle intraorgânico, o qual se insere na sistemática de controle interno do poder.

    Fonte: Caio Manoel

  • D

    O veto presidencial é exemplo de controle interorgânico, que ocorrente entre órgãos dos poderes.

    A) INCORRETA. Trata-se de controle político intraorgânico.

    B) INCORRETA. Trata-se de ato normativo primário previsto no art. 59 da CF/88:

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    C) INCORRETA. Trata-se de ato normativo primário previsto no art. 59 da CF/88.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    E) INCORRETA. Trata-se de controle intraorgânico, o qual se insere na sistemática de controle interno do poder.

    Fonte: Caio Manoel

  • Acertei na intuição kkkkk.

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  • O Estado brasileiro é organizado de forma tripartite. Tal forma foi baseada, especialmente, em Montesquieu, o qual idealizou a ideia de atribuir o exercício do Poder do Estado a órgãos distintos e independentes, cada qual com uma função específica, prevendo-se ainda um sistema de controle entre poderes, de modo que nenhum dos integrantes dos três Poderes pudesse agir em desacordo com as leis e a Constituição.

    Nessa mesma linha de pensamento, Karl Loewenstein também elenca determinados controles que considera existir para que a máquina pública funcione de forma harmônica e dentro da legalidade, entre eles o controle interorgânico e o controle intraorgânico.

    “O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos Estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas).

    De outro lado, o controle intraorgânico insere na sistemática de controle interno do poder político, como, por exemplo, nos sistemas bicamerais pela aprovação ou rejeição de um projeto de lei por uma das casas legislativas. Podemos também afirmar que o controle de constitucionalidade realizado nas Comissões de Constituição e Justiça e Comissão de Constituição Justiça e Cidadania também podem integrar o sistema de controle político, na medida em que se trata de controle político-jurídico.”

    Assim, voltando para a análise da questão, conforme já explicitado alhures, pode-se citar como exemplo de controle interorgânico o veto presidencial, já que é exercido entre Poderes diversos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

     

     

  • Veto politico ja fui de cara no que se referia ao presidente, mas sinceramente nao faço a minima ideia do assunto solicitado.

    "Quanto mais estudo, mais vejo que nao sei nada. " Muzzy.

  • GABARITO COMENTADO:

    O Estado brasileiro é organizado de forma tripartite. Tal forma foi baseada, especialmente, em Montesquieu, o qual idealizou a ideia de atribuir o exercício do Poder do Estado a órgãos distintos e independentes, cada qual com uma função específica, prevendo-se ainda um sistema de controle entre poderes, de modo que nenhum dos integrantes dos três Poderes pudesse agir em desacordo com as leis e a Constituição.

    Nessa mesma linha de pensamento, Karl Loewenstein também elenca determinados controles que considera existir para que a máquina pública funcione de forma harmônica e dentro da legalidade, entre eles o controle interorgânico e o controle intraorgânico.

    “O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos Estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas).

    De outro lado, o controle intraorgânico insere na sistemática de controle interno do poder político, como, por exemplo, nos sistemas bicamerais pela aprovação ou rejeição de um projeto de lei por uma das casas legislativas. Podemos também afirmar que o controle de constitucionalidade realizado nas Comissões de Constituição e Justiça e Comissão de Constituição Justiça e Cidadania também podem integrar o sistema de controle político, na medida em que se trata de controle político-jurídico.”

    Assim, voltando para a análise da questão, conforme já explicitado alhures, pode-se citar como exemplo de controle interorgânico o veto presidencial, já que é exercido entre Poderes diversos.

  • Onde encontro a doutrina que versa sobre isso?

  • Analista PLEG do SF, nesse nível!!