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ID
5356024
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Constituição do Estado da Bahia,

Alternativas
Comentários
  • As previsões da Constituição da Bahia são praticamente iguais as da CF/88:

    Letra A: Errada. Não fala de número mínimo de representantes.

    CF/88, Art. 58. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    Const. da Bahia: Art. 83 - § 1º - Na constituição da Mesa da Assembléia e de cada comissão, é assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com assento na Casa.

    Letra B: Errada. Não é em qualquer projeto de lei.

    CF/88, Art. 64. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    Const. da Bahia:Art. 79 - O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    Letra C: Correta.

    CF/88, Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Const da Bahia: Art. 82 - É assegurado aos cidadãos o direito da iniciativa popular, mediante apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado estadual.

    Letra D: Errada. Não são 60 dias, mas sim 30 dias

    CF/88, Art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    Const da Bahia: Art. 80, § 4º - O veto será apreciado, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

    Letra E: Errada. Não é maioria simples, mas sim maioria absoluta.

    CF/88, Art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    Const da Bahia: Art. 80, § 4º - O veto será apreciado, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.