SóProvas


ID
5356111
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos, habeas corpus e revisão criminal, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - ERRADO: Na verdade, o recurso cabível para essa hipótese é recurso em sentido estrito (RESE), nos termos do art. 581 do CPP.

    LETRA B - ERRADO: Nos termos dos arts. 44, I, 89, I, e 128, I, da LC n. 80/94, é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    Em relação ao processo civil, a regra não sofreu nenhuma repreensão por parte do STF, até porque há equivalente para o MP (e a Fazenda Pública). No tocante ao processo penal, contudo, na medida em que o MP não goza dessa prerrogativa de prazo em dobro, questionou-se se, de fato, a regra poderia ser estabelecida para a Defensoria Pública quando atua como defensora em acusação formulada pelo MP, especialmente em relação aos princípios da pariedade de armas, da isonomia e do devido processo legal.

    O STF, ao analisar o tema do prazo em dobro para o processo penal, entendeu que referida regra é constitucional até que a Defensoria Pública efetivamente se instale. Assim, o prazo em dobro para o processo penal só valerá enquanto a Defensoria Pública ainda não estiver eficazmente organizada. Quando isso se verificar, a regra tornar-se-á inconstitucional. Trata-se, portanto, de norma em trânsito para a inconstitucionalidade (inconstitucionalidade progressiva).

    LETRA C - ERRADO: Não há efeito devolutivo amplo. Na verdade, neste caso, o recurso estará adstrito aos pontos da divergência. Ademais, diferentemente do que acontece no processo penal militar, no CPP Comum o recurso de embargos de infrigência ou de nulidade somente pode ser interposto em favor do acusado (Art. 609, Parágrafo único, do CPP).

    LETRA D - CERTO: Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

    LETRA E - ERRADO: De acordo com a precisa lição de Frederico Marques: “A soberania dos veredictos proferidos pelo tribunal do júri não impede, outrossim, a revisão, desde que condenatória a sentença. Nem poderia ser de outra forma, uma vez que a revisão é direito individual provindo diretamente da Constituição, tanto como o julgamento perante o júri”. (MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, p. 334.)

    O STJ tem igual entendimento. Confira:

    • (...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. (...) 5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (REsp 964.978/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)
  • a) Caberá apelação da decisão judicial que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal.

    RESE

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       

    b) em atenção à paridade de armas, o Ministério Público também possui prazo em dobro para recorrer em âmbito penal.

    “O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018)

    c) Os Embargos Infringentes, interpostos por acusação ou defesa, possuem efeito devolutivo amplo.

    Dois erros:

    Embargos Infringentes é recurso EXCLUSIVO do réu!!!

    Os embargos infringentes têm efeito devolutivo restrito

    d) a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

     Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus

    e) a soberania dos vereditos impede o juízo rescisório em revisão criminal interposta contra decisão do Tribunal do Júri.

    Edição 63 - Jurisprudência em Teses STJ

    9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

  • Súmula 648/STJ (2021). A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de juta causa feito em habeas corpus.

  • Gabarito: D

    Sobre a A, as questões gostam de trocar o recurso sobre ANPP com o recurso sobre a colaboração premiada.

    Não homologação de ANPP = RESE (art. 581 do CPP)

    Não homologação de colaboração premiada = APELAÇÃO (info. 683/STJ)

  • - Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) se o júri absolver o réu?

    STJ: SIM (posição pacífica).

    STF: NÃO (posição majoritária).

  • No tocante ao item a)

    ANPP - Cabe Rese

    Transação penal (9.099/95 ) - Apelação ( 10 dias )

    colaboração premiada = Apelação

    Composição dos danos civis = Irrecorrível

  • Resposta D

     

     

    FCC. 2021. A) ̶c̶a̶b̶e̶r̶á̶ ̶a̶p̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶ da decisão judicial que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal. ERRADO. Acordo de Não Persecução Penal – Cabe RESE – Art. 581, XXV, CPP.

     

    Essa alternativa é importante pois traz inovação do Pacote Ancrime criado pela Lei 13.964 de 2019. Inovação então vai cair no seu concurso.  

     

    Extra:

    Transação Penal – Apelação (10 dias)

    Colaboração Premiada – Apelação – Informativo 683/STJ.

    Composição de danos cíveis = Irrecorrível.  

     

    Outras informações pertinentes:

     

    Outra observação importante deve ser feita com relação ao inciso XXV, que foi incluído pela Lei 13.964/19 (chamado “pacote anticrime”). A referida Lei, dentre outras inúmeras inovações e alterações, criou o chamado “acordo de não persecução penal”, um acordo entre MP e suposto infrator, por meio do qual este se compromete cumprir pena alternativa, reparar o dano causado à vítima e a cumprir outras condições. Em troca, o MP não oferece denúncia em desfavor do

    infrator. Inf. Retirado do Estratégia.

     

    O acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, §4º do CPP, será homologado pelo Juiz. Todavia, pode ocorrer de o Magistrado entender pela NÃO HOMOLOGAÇÃO do acordo, quando entender que este é ilegal ou são inadequadas as cláusulas estabelecidas. Em caso de não homologação do acordo, o recurso cabível será o RESE. Inf. Retirado do Estratégia.

     

    A competência para processo e julgamento do RESE é das Câmaras ou Turmas dos Tribunais de segundo grau (TJs e TRFs). Nos termos do art. 582, CPP.

     

     

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    FCC. 2021. B) em atenção à paridade de armas, o Ministério Público ̶t̶a̶m̶b̶é̶m̶ ̶p̶o̶s̶s̶u̶i̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶e̶m̶ ̶d̶o̶b̶r̶o̶ ̶ para recorrer em âmbito penal. ERRADO. MP não possui prazo em dobro.

     

    Julgados que falam sobre o tema

     

    “O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018)

    Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP).

     

     

    De forma resumida:

     

    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    • MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. (STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 - Info 533).

    • Defensoria Pública: SIM. Também em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública (STJ. AgRg no AgRg no HC 146.823, julgado em 03/09/2013).

  • Resposta D

    FCC. 2021. C) os Embargos Infringentes, interpostos ̶p̶o̶r̶ ̶a̶c̶u̶s̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶ ou defesa, possuem efeito devolutivo ̶a̶m̶p̶l̶o̶. ERRADO. Possui dois erros. Embargos Infringentes é recurso exclusivo do réu e os embargos infringentes tem efeito devolutivo restrito.

     

    Onde estão os embargos infringentes dentro do CPP?

     

    Art. 609, §único, CPP.

     

    Conforme entendimento doutrinário, os embargos infringentes ou de nulidade são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recursodesde que em favor do réu, por óbvio. Informação retirada do Estratégia Concurso.

     

     

    Atenção: os embargos infringentes é recurso diferente dos embargos de nulidade, embora se encontram no mesmo dispositivo.

     

    Olha a informação:

     

    Embargos infringentes são opostos quando a matéria é referente ao mérito da ação penal, e os Embargos de Nulidade servem para discutir matéria estritamente processual.

     

    Não há efeito devolutivo amplo. Na verdade, neste caso, o recurso estará adstrito aos pontos da divergência. Ademaisdiferentemente do que acontece no processo penal militar, no CPP Comum o recurso de embargos de infrigência ou de nulidade somente pode ser interposto em favor do acusado (Art. 609, Parágrafo único, do CPP).

     

    Os embargos infringentes ainda existem dentro do processo CIVIL? NÃO!

    Observação – não existe mais embargos de infringência no novo CPC.

    Nos termos do art. 942, CPC, no lugar dos embargos infringentes, passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa/DIDIER: “técnica de ampliação do colegiado”. CORRETO

     

     

     Continua....

  • Resposta D

    FCC. 2021. D) a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. CORRETO.

     

    Súmula 648/STJ (2021). A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de juta causa feito em habeas corpus.

     

    Fundamentação do Habeas Corpus:

    Art. 5, LXVIII, CF + Arts. 647 a 667, CPP.

     

    Vale lembrar: a distribuição do HC não previne competência.

     

    Algumas informações extras sobre o Habeas Corpus:

    Resumo bom – Não cabe Habeas Corpus:

    1) Quando já extinta a pena – S. 695 STF.

    2) Pena suspensão dos direitos políticos.

    3) Impeachment

    4) Afastamento de cargo público

    5) Súmula 694 – perda da patente de oficial

    6) Súmula 693 – multa

    7) Mérito da punição militar. Legalidade cabe. Não caberá habeas corpus a favor de militares! Art. 142, §2º CF: “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. No entanto, essa proibição não é absoluta, devendo ser admitido o pedido de HC quando se alegar incompetência da autoridade, falta de previsão legal para punição, inobservância das formalidades legais ou excesso de prazo de duração da medida restritiva de liberdade.

    8) Trancamento de PAD.

     

    Existem muitas informações relevantes sobre o Habeas Corpus. Por isso recomendo você estudar pois existem MUITAS SÚMULAS sobre o tema. Se quiser, me enviar mensagem que eu envio algumas informações sobre ele.

     

     

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    FCC. 2021. E) a soberania dos vereditos ̶i̶m̶p̶e̶d̶e̶ o juízo rescisório em revisão criminal interposta contra decisão do Tribunal do Júri. ERRADO. Não impede a Revisão Criminal. Edição 63 - Jurisprudência em Teses STJ - A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

    Extra:

    - Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) se o júri absolver o réu?

    STJ: SIM (posição pacífica).

    STF: NÃO (posição majoritária).

    Sobre esse extra já caiu assim:

    FCC. 2018. O recurso de apelação: CORRETO. D) é cabível em face de decisão do Tribunal do júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. CORRETO. Art. 593, III, “d”, do CPP              

     

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    Informações retiradas do Qconcursos e Estratégia Concurso.

     

  • A) caberá apelação da decisão judicial que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal. (RESE! APL é na recusa de homologação da colaboração premiada)

    B) em atenção à paridade de armas, o Ministério Público também possui prazo em dobro para recorrer em âmbito penal. 

    C) os Embargos Infringentes, interpostos por acusação ou defesa, possuem efeito devolutivo amplo. 

    D) a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (Súmula super nova!)

    E) a soberania dos vereditos impede o juízo rescisório em revisão criminal interposta contra decisão do Tribunal do Júri.

  • Não tem paridade de armas, é sistema acusatório puro ou, no máximo, impuro

    Não tem prazo em dobro pra MP

    Abraços

  • Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A presente questão também requer conhecimento do candidato com relação as ações autônomas de impugnação, vejamos estas:           


    1) HABEAS CORPUS: artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988. O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal;    


    2) REVISÃO CRIMINAL: pode ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”


    3) MANDADO DE SEGURANÇA: O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato.



    A) INCORRETA: Da decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de não persecução penal caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, XXV, do Código de Processo Penal, incluído pela lei 13.964/2019:


    “Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.”

    B) INCORRETA: o Ministério Público não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, nesse sentido o AgRg no REsp 1797986/GO / STJ:


    “AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DO QUAL NÃO SE CONHECE.  
    1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do    qüinqüídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).        
    2. Agravo regimental do qual não se conhece .do termo de vista.”


    C) INCORRETA: os embargos infringentes são recursos exclusivos da defesa e cabíveis contra decisões não unânimes proferidas por tribunais em sede de apelação ou recurso em sentido estrito, sendo o seu efeito devolutivo restrito a dissidência do julgamento, artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.                

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.”   


    D) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula 648 do STJ, vejamos: “A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".


    E) INCORRETA: prevalece o entendimento de ser possível a ação rescisória em face de decisão emanada do Tribunal do Júri e o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes” (ARE 674151).


    Resposta: D

     

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


  • JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL

    1.O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente

    2.O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal

    3.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade

    4.É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção

    5.O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

    6.É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021) \ (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/06/2018)

    7.Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021).

    8.Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual. (STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

    9.A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega atipicidade da conduta e ausência de justa causa. (HC 176785, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019)

    10.Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    11.A superveniência da sentença condenatória faz com que o habeas corpus que estava aguardando ser julgado fique prejudicado?

    • STF: SIM

    • STJ: NÃO

  • GABARITO: D

    A) Errada. O recurso cabível nessa hipótese será o RESE, conforme o art. 581, XXV do CPP.

    B) Errada. O Ministério Público não possui prazo em dobro em processo penal, conforme entendimento do STF no julgamento do HC 120275/PR.

    C) Errada. Os Embargos Infringentes ficará adstrito apenas nos pontos que forem objeto de divergência, não se falando, portanto, em efeito devolutivo amplo, vide art. 609, parágrafo único, do CPP.

    D) Correta. Enunciado correspondente à Súmula 648 do STJ (súmula recente de 2021).

    E) Errada. A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. REsp 1686720/SP.