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ID
5356144
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à posse:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - ERRADO: Recentemente, o STJ reconheceu que Em dissolução de vínculo conjugal, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé dos possuidores.

    • A melhor solução para tais hipóteses é admitir a possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-fé dos possuidores. Essa medida faz com que resolva de forma imediata a questão da dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1739042-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2020 (Info 679).

    LETRA B - ERRADO: Em sede possessória, a boa-fé tem caráter subjetivo. Ela incide justamente quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    LETRA C - CERTO: Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.

    LETRA D - ERRADO: Nos termos do art.1.206 do CC, A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Portanto, os vícios eventualmente existentes não serão sanados.

    LETRA E - ERRADO: Art. 1.280/CC. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

  • Direto ao ponto e sem enrolação: Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias

  • O erro da letra B está na literalidade do art. 1.201 do CC:

    Art. 1.201. É de BOA-FÉ a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

  • Sobre a Letra D (incorreta): Art. 1.207, CC: O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    A sucessão universal se dá quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade dos bens do de cujus, ou mesmo em uma parte/fração deles. O sucessor se sub-roga na posição do falecido, substituindo-o, e assumindo seu passivo. A sucessão singular ocorre quando o falecido dispõe em testamento que deixará para alguém (chamado legatário) um bem certo de determinado, especificando-o devidamente (ex.: uma casa, um título de clube etc.).

    Se a sucessão se der a título universal, ao receber o herdeiro a totalidade do patrimônio (ou fração dele), receberá a posse no mesmo estado em que o falecido a deixou. Assim, se a posse continha vícios (violência, clandestinidade), ou tiver sido obtida de má–fé, será transmitida com tais defeitos ao herdeiro universal. O mesmo não ocorre em se tratando de sucessão a título singular, em que há testamento dispondo sobre bem certo e determinado, o legatário poderá unir sua posse com a do antecessor, de maneira facultativa, e não obrigatória, por exemplo, se quiser unir sua posse com a anterior, para fins de contagem de tempo para usucapião, terá que assumir os eventuais vícios que aquela já continha. Caso não pretenda a unificação legal, sua posse reiniciará sem quaisquer vícios, como uma nova posse (neste caso, a contagem de tempo para a usucapião não poderá considerar a posse anterior). 

  • LETRA C - CERTO: Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.

  • LETRA C

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

    Aprofundamento:

    • A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária.

    • A mera detenção não confere ao detentor os mesmos direitos do possuidor.

    • A mera detenção não gera direito de retenção ou de indenização por acessões e benfeitorias realizadas no bem público.

  • Este dispositivo consagra a antiga ação de dano infecto, em favor do proprietário ou do possuidor.

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    A posse não se configura com a ocupação indevida de bem público, pois de acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, tal situação caracteriza mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • GABARITO LETRA C

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias

    Realmente, o STJ possui inúmeros julgados afirmando que a ocupação irregular de bem público dominical não caracteriza posse, mas mera detenção, hipótese que afasta o reconhecimento de direitos em favor do particular com base em alegada boa-fé. Assim, por exemplo, se o particular invade um bem público que não é utilizado para nada (ex: um terreno baldio), a jurisprudência entende que ele não é considerado possuidor, mas mero detentor. Nesse sentido é a Súmula 619-STJ.

    Logo, o invasor não poderá invocar a proteção possessória contra o Poder Público. Esse entendimento, porém, não se aplica para o caso de um particular que está defendendo seu direito de usar um bem público de uso comum do povo. Aqui a situação é diferente.

    No caso de bens públicos de uso comum do povo, podemos sim falar em posse e o particular poderá defendê-la em juízo. Desse modo, podemos concluir que:

    • o ordenamento jurídico não permite que o particular que ocupa um bem público possa pedir proteção possessória contra o Poder Público, considerando que a sua relação com o bem configura mera detenção;

    • é possível, no entanto, que particulares exerçam proteção possessória para garantir seu direito de utilizar bens de uso comum do povo, como é o caso, por exemplo, da tutela possessória para assegurar o direito de uso de uma via pública

    FORÇA GUERREIROS E GUERREIRAS

  • A questão é sobre direitos reais.

    A) A assertiva exige que o candidato conheça a posição do STJ sobre a possibilidade ou não, em ação de divórcio, da partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular. Entendeu a Corte que “dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da  propriedade sobre o bem imóvel" (RECURSO ESPECIAL  1.739.042 – 
    SP). Incorreta;


    B) Segundo o art. 1.201 do CC, “é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa". Incorreta;
     


    C) A assertiva está em harmonia com o entendimento sumulado do STJ:
    A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precáriainsuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619).

    O art. 1.219 do CC assegura ao possuidor de boa-fé o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias; assim como o art. 1.220 garante ao possuidor de má-fé direito à indenização pelas benfeitorias necessárias. Acontece que esses dispositivos não são aplicáveis aos imóveis públicos, uma vez que eles não admitem a posse privada, mas, apenas, a mera detenção, que, por sua vez, tem natureza precária. Correta;

     
    D) Dispõe o legislador, no art. 1.206 do CC, que “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres". Há a transmissão de um patrimônio inteiro por conta do direito de saisine, previsto no art. 1.784 do CC, permanecendo os herdeiros com a posse dos bens da herança, haja vista a sua indivisibilidade, sub-rogando-se na posição econômica do falecido, ex lege. Por tal razão, estamos diante do modo derivado de titularização da posse. Isso significa que, se a posse do de cujus era injusta ou de má-fé, conservam nos herdeiros na composse mesmo que no íntimo ignorem os defeitos da posse já conhecidos por seus antecessores. Incorreta;


    E) De acordo com o art. 1.280 do CC, “o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente". Cuida-se da ação de dano infecto, que possui natureza preventiva. Ressalte-se que, conforme o estado de ruína do prédio, a medida judicial poderá variar entre a ordem de demolição (ruína imediata), reparatória (realização de obras que evitem a ruína) ou a simples prestação de caução, que servirá de garantia de indenização futura em situações de mera eventualidade de um dano. Incorreta;

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5

     




    Gabarito do Professor: LETRA C

  • A – ERRADA

    A assertiva está incorreta, pois conforme jurisprudência do STJ é possível a partilha de direitos possessórios sobre imóvel em loteamento irregular.

    B – ERRADA

    A assertiva está incorreta, pois é de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício ou obstáculo, conforme artigo 1.201 do Código Civil, vejamos:

    ‘’Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.’’

    C – CORRETA

    O item está correto, com base no que dispõe o entendimento jurisprudencial do STJ, senão vejamos:

    Súmula 619, STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.

    D – ERRADA

    O item está incorreto, uma vez que com a morte do possuidor, a posse será transferida aos herdeiros ou legatários, mas serão conservadas suas características.

    “Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.”

    E – ERRADA

    A assertiva está incorreta, uma vez que o art. 1280 do CC, permite que o possuidor exija do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    “Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.”

    Fonte:Gustavo Adrião

  • Súmula 619, STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Mera detenção e ainda tem mais: o particular que estiver na mera detenção de um bem púbico poderá pleitear direito possesório contra outro particular, mas não contra o Poder Público.

  • Mera detenção e ainda tem mais: o particular que estiver na mera detenção de um bem púbico poderá pleitear direito possesório contra outro particular, mas não contra o Poder Público.

  • Duas situações que devem ser tratadas de modo distinto:

    1- Particular que invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO:

    -Nesse caso, não terá direito à proteção possessória.

    -Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2- Paticular que invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de OUTRO PARTICULAR:

    -Terá o direito, em tese, à proteção possessória.

    -Será possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    !! Insta frisar que, bens públicos dominicais constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte adaptada do : DoD