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ID
5356168
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A teoria do desvio produtivo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    A teoria do desvio produtivo, criada por Marcos Dessaune, pode ser entendida como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos.

    Isto posto, vamos aos itens:

    LETRA A - ERRADO: Em um caso concreto, o STJ reconheceu que houve dano moral indenizável porque restou provado que a consumidora, no dia do fato, estava com a saúde debilitada e ficou esperando, em pé, durante muito mais tempo do que a lei estabelecia, sem que houvesse um banheiro que ela pudesse utilizar. A indenização foi fixada em R$ 3 mil (STJ. 3ª Turma. REsp 1218497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/9/2012).

    Em outra situação, o STJ reconheceu que houve dano moral na hipótese em que o consumidor ficou aguardando 2h07m para ser atendido na agência bancária. O STJ afirmou que tal período de tempo configura uma espera excessiva, que é causa de danos extrapatrimoniais. A indenização foi fixada em R$ 5 mil (STJ. 3ª Turma. REsp 1662808/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2017).

    LETRA B - ERRADO: Conforme dito, trata-se de construção doutrinária, que não encontra previsão legal expressa.

    LETRA C - CERTO: A indenização pela perda tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores.

    LETRA D - ERRADO: A teoria em questão se aplica ao consumidor (destinatário final).

    LETRA E - ERRADO: Trata-se de uma espécie autônoma de dano, que em nada se vincula à teoria da perda de uma chance. Afigura-se, portanto, uma nova espécie de dano indenizável.

  • GAB: C

    -TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO – caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.(SITE DIZER O DIREITO)

    OUTRAS QUESTÕES:

    • VUNESP - 2018 - Câmara de Olímpia - SP - Procurador Jurídico Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça encamparam a teoria do desvio produtivo do consumidor para condenar fornecedores a indenizar em danos morais os consumidores, cujo fundamento invocado consiste em - reconhecer que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. (CERTO)
    • 2019 - DPE-MG - Defensor Público I. O dano temporal, fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor, é categoria autônoma de dano, ao lado do dano moral, material, estético e coletivo. (CERTO)
    • FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público Duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça se pautaram pelo cabimento de dano moral indenizável pela falta de pronta solução pelo fornecedor para reparos dos vícios apresentados pelo produto e serviço, e pelo tempo gasto pelo consumidor para tentar, sem conhecimento técnico, solucioná-los. Tal tese denomina-se de - desvio produtivo do consumidor. (CERTO)
  • C - tem sido utilizada para fundamentar o pedido de indenização do consumidor em razão do dano temporal sofrido.

    REsp 1.737.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019

    DIREITO DO CONSUMIDOR

    Atendimento presencial em agências bancárias. Tempo de espera. Dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano Moral coletivo. Existência

    Informativo 641 STJ, 1º de março de 2019.

  • C

    A. INCORRETA

    Em pelo menos quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar fornecedores a indenizar em danos morais por desvio produtivo do consumidor. É o caso do julgamento do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, Relator: Marco Aurélio Bellizze.

    B. INCORRETA

    Não há previsão legal da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

    D. INCORRETA

    A Teoria defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

    E. INCORRETA

    Não tem qualquer relacão com a teoria da perda de uma chance que consiste, essencialmente, na indenizabilidade de uma chance perdida.

  • O simples fato de uma pessoa ter esperado mais tempo do que é fixado pela “Lei da Fila” é causa suficiente para, obrigatoriamente, gerar indenização por danos morais?

    Não. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.

    Em outras palavras, o simples fato de a pessoa ter esperado por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal não enseja indenização por danos morais. Ex: a lei estipulava o máximo de 15 minutos e o consumidor foi atendido em 25 minutos.

    No entanto, se a espera por atendimento na fila de banco for excessiva ou associada a outros constrangimentos, pode ser reconhecida como provocadora de sofrimento moral e ensejar condenação por dano moral. STJ. 4ª Turma. REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019

    A Corte tem entendimento diferente em relação a dano moral coletivo

    O descumprimento da lei municipal que estabelece parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.

    A violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, afronta valores essenciais da sociedade, sendo conduta grave e intolerável, de forma que se mostra suficiente para a configuração do dano moral coletivo.

    A instituição financeira optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.

    A condenação em danos morais coletivos cumprirá sua função de sancionar o ofensor, inibir referida prática ilícita e, ainda, de oferecer reparação indireta à sociedade, por meio da repartição social dos lucros obtidos com a prática ilegal com a destinação do valor da compensação ao fundo do art. 13 da Lei nº 7.347/85. . STJ. 3ª Turma. REsp 1737412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019. 

    No voto e na ementa do REsp 1737412/SE, a Min. Nancy Andrighi mencionou a “Teoria do desvio produtivo do consumidor”. O que vem a ser isso? Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,

    • “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

    Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. 

  • O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 

    stj info 641

  • Tem sido reconhecida A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO que ocorre quando um indivíduo, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Logo, deverá ser indenizado por este tempo perdido.

  • O tempo em sua perspectiva dinâmica (o simples passar do tempo) é um fato jurídico natural ordinário; todavia, o tempo, em sua dimensão estática é um bem jurídico cujo desperdício intolerável e injustificado por parte de terceiro deve ser tutelado pelo estado, pois tem contundência para ensejar a responsabilidade civil, conforme doutrina de Victor Guglinskt, e Marcos Dessaune.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Parte da doutrina sustenta que a perda do tempo deve ser considerada uma nova modalidade de dano, distinta do dano moral.

    O tempo é um bem jurídico que merece tutela. Ao ser criado um problema de consumo e se esquivar em saná-lo de maneira rápida e efetiva, o fornecedor gera ao consumidor um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado “in re ipsa".


    A responsabilidade por desvio produtivo do consumidor é, em regra, objetiva, pela incidência das regras do Código de Defesa do Consumido,

    À título de exemplo, temos a longa espera na fila do banco, que deixa de ser um mero aborrecimento, configurando um dano moral indenizável, diante dessa perda do tempo. Neste sentido é, inclusive, o entendimento do STJ: “A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral" (STJ, REsp 1.218.497/MT, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11.09.2012, DJe 17.09.2012).

     À propósito, entre 2017 e 2018, surgiram no STJ os primeiros julgados citando expressamente a tese do desvio produtivo, todas em decisões monocráticas.

    Desta forma, é possível concluir que a teoria do desvio produtivo tem sido utilizada para fundamentar o pedido de indenização do consumidor em razão do dano temporal sofrido. Incorreta;


    B) Não há previsão expressa. Incorreta;



    C) Em harmonia com as explicações da Letra A. Correta;



    D) Esta teoria é aplicada ao consumidor,
    em estado de carência e condição de vulnerabilidade. Incorreta;


    E) A perda de uma chance é oriunda do direito francês e dá suporte à responsabilização do agente que gerou a perda da possibilidade que o lesado tinha de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas (REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010).  Incorreta.


    TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único. São Paulo: Método 2018. p. 358-360)

     





    Gabarito do Professor: LETRA C

  • GABARITO: C

    A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. O livro está na 2ª edição, revista e ampliada em 2017, e agora é intitulado Teoria ‘aprofundada’ do Desvio Produtivo do Consumidor.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-01/stj-reconhece-aplicacao-teoria-desvio-produtivo-consumidor?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

  • "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, "D", DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. [.] 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo". (REsp 1.737.412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/2/19, DJe 8/2/19) 

    https://www.migalhas.com.br/depeso/343959/a-teoria-do-desvio-produtivo-do-consumidor

    Segundo a referida Teoria, o tempo despendido pelo consumidor tentando solucionar problemas causados por maus fornecedores de produtos ou serviços frente a falha na prestação de serviço por estes perpetrada constitui dano indenizável.

    Na decisão proferida, o Ministro Marco Aurélio Belizze, relator do AREsp, asseverou que: "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.