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ID
5356198
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz, em seu primeiro contato com a petição inicial, percebe que a pretensão deduzida se refere à pretensão de um beneficiário contra o segurador. Ele observa, ainda, que o sinistro ocorreu no dia 06 de junho de 2018, enquanto a petição inicial foi distribuída no dia 02 de junho de 2021. A petição preencheu todos os requisitos formais exigidos em lei e não se vislumbra nenhuma contrariedade a precedente judicial. Entretanto, até a presente data ainda não houve o juízo positivo de admissibilidade ou a citação do demandado, ultrapassado o triênio prescricional previsto em lei para a hipótese entre a data do sinistro e o presente. Nessa situação, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    ESQUEMA:

    Citação válida (ainda que o juiz seja incompetente):

    • induz litispendência;
    • torna litigiosa a coisa;
    • constitui em mora.

    Despacho que determina a citação (ainda que o juiz seja incompetente):

    • interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil.

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previsto sem lei.

    No caso concreto observa-se que houve a propositura da ação antes do transcurso do lapso temporal de 03 anos. Dessa forma, o despacho que ordenou a citação fará com que a interrupção da prescrição retroaja até à data de propositura da ação.

  • Citação válida (ainda que o juiz seja incompetente):

    • induz litispendência;
    • torna litigiosa a coisa;
    • constitui em mora.

    Despacho que determina a citação (ainda que o juiz seja incompetente):

    • interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
  • Art. 206 do CC/02 prescreve: §3º em três anos: inciso IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    Art. 202 do CC/02 A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

  • GABARITO: A

     Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

  • Qual o erro da E?

  • A questão não diz claramente se a ausência de citação é por culpa da parte autora, que não teria tomado as providências necessárias, ou se a mora na citação é por culpa do poder judiciário. Eu marquei a alternativa "A" como errada porque fala que o "juízo positivo" interrompe a prescrição, mas a lei afirma que é o despacho que ordena a citação que interrompe, e não o mero juízo positivo de admissibilidade.

    Marquei a letra D, pois deduzi a que mora na citação foi por culpa da parte autora.

  • Data venia, julgo a questão como mal elaborada.

    O artigo 206, §1º, II, do Código Civil prevê expressamente que a prescrição do segurado contra o segurador ocorre em 01 (um) ano. Veja-se:

    Art. 206. Prescreve:

    § 1 Em um ano:

    (...)

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    O prazo de 03 (três) anos é apenas para o seguro de responsabilidade civil obrigatório, por exemplo, o DPVAT. Veja-se:

    Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 3  Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    A questão não falou em momento algum em seguro obrigatório, que é exceção. Logo, em meu sentir, seria passível de anulação.

  • SÚMULA N. 106, STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência

  • até, o presente momento não consegui entender o porquê da alternativa E ser errada. Alguém aí pode me ajudar?
  • letra E acredito que também está correta

  • Galera que esta estudando pro TJSP: não cai rs.

  • o triênio prescricional está no comando, então tá certo. de cara, ainda não se passaram três anos. Mesmo assim, com datas muito próximas, lembre-se que o prazo é contado em dias úteis, ou seja, feriados e não funcionamento do forum não contam.

  • Referente a letra E, estou vendo que muita gente não esta sabendo qual é seu erro, pois bem: Não é a propositura da ação que interrompe a prescrição, e sim o despacho que ordena a citação. Marcio Sebastião de Lima.

  • Não é a propositura da demanda que interrompe o prazo da prescrição, mas sim o despacho do juiz que ordena a citação, ainda que o juiz seja incompetente. Por isso, mesmo que o magistrado demore muito para proferir o despacho de citação, quando o fizer, mesmo que prescrita a pretensão, haverá a interrupção da prescrição que vai retroagir à data de propositura da ação. Aquele que ajuizou a ação dentro do prazo não pode ser penalizado pela demora do judiciário. Por isso a letra E está afastada de Deus.

    • A distribuição da PI -----> torna prevento o juízo
    • O despacho da citação, ainda que por juiz incompetente -----> interrompe a prescrição (retroage a data da propositura)
    • Citação válida -----> constitui em mora o devedor, torna litigiosa a coisa e induz litispendência
  • CPC

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • O prazo prescricional não deveria ser 01 ano?

    Art. 206. Prescreve:

    § 1 Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo

    :

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    O prazo de 03 anos não é apenas para o seguro obrigatório DPVAT?

    "O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança de seguro obrigatório é de 3 (três) anos, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula n. 405 do STJ: 'A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos."

  • PENSO EXATAMENTE COMO Sapere Aude Perpetuum.

  • Para mim, juízo positivo era referente ao recebimento da petição inicial, não sendo assim o que interrompe o prazo prescricional

  • Tatua essa súmula no seu corpo:SÚMULA N. 106, STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência

    Digo isto pois ela já caiu em inúmeras questões da FCC, inclusive em provas de magistratura.

    Bons estudos.

  • Acho que descobri o erro da E - Na prática funciona daquele jeito ali, poréééém... a propositura da ação não tem condão de interromper prescrição, conforme art. 240: § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Caso alguém verifique algum erro só me avisar.

  • A

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    Assim, à vista do exposto, é correto afirmar que, no caso concreto, o juiz deve receber a petição inicial e determinar a citação do demandado, uma vez que o juízo positivo interromperá o prazo prescricional e retroagirá à data da propositura.

  • super mal escrita a questão

  • De início, poderíamos cogitar o julgamento de improcedência liminar do pedido, já que a questão afirma ter sido ultrapassado o triênio prescricional (3 anos) previsto em lei para a hipótese entre a data do sinistro e o presente momento, não havido proferido o despacho que ordena a citação do demandado, que interromperia esse prazo de prescrição:

    Art. 240. (...) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    A verificação da prescrição pelo juiz é uma das causas que o autorizam a julgar o processo liminarmente improcedente:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Contudo, perceba que o autor ajuizou a ação em 02/06/2018, antes da ocorrência da prescrição, que ocorreria em 06/06/2021; nessa situação, o CPC é claro ao dizer que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, que até hoje não promoveu a citação do réu.

    Art. 240. (...) § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    Assim, o juiz deverá receber a petição inicial e determinar a citação do demandado, uma vez que o juízo positivo interromperá o prazo prescricional e retroagirá à data da propositura da ação (alternativa A).

    Resposta: A

  •  Antes da citação, o juiz profere decisum, de ofício, na qual entendeu pela ocorrência da prescrição, hipótese em que o autor deixa transcorrer o prazo recursal in albis e a lei processual civil determina nessa situação que o escrivão ou o chefe de secretaria deve comunicar ao réu o resultado do julgamento.

  • O despacho interrompe a prescrição a contar da data de PROPOSITURA DA AÇÃO.

  • ART. 240

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Muitas vezes o erro de alguns comentarios reside no direito material ( direito civil) . Prescrição e decadência são assuntos que despertam muitas duvidas.

    O prazo prescrional de 03 anos esta relacionado sim com o seguro contratado e não so com obrigatorio : beneficiario x segurador.

    A prescrição segurador x segurado / segurado x segurado = 1 ano

    A prescrição beneficiario x segurador = 3 anos.

    Obs: muitas vezes a figura do segurado se confunde com a do beneficiario, ou pode ser uma terceira pessoa.

    A questão não e passivel de anulação!!

  • 1) Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada.

    2) Determina-se a competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial.

    3) O despacho que ordena a citação operará a interrupção da prescrição. Contudo, tal interrupção retroagirá à data de propositura da ação.

    4) A citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

  • Gabarito: A

    O erro da E está em dizer que a propositura da ação interrompe a prescrição. Na verdade o que interrompe a prescrição é o despacho do juíz que ordena a citação, ainda que seja o juíz incompetente.

  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    [...]

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Embora tenha um enunciado um tanto confuso, o que aquilatamos é o que sinistro se deu em 06 de junho de 2018 e o ajuizamento da ação se deu em 02 de junho de 2021, ou seja, não houve o interregno de 03 anos.

    O fato da ação chegar nas mãos do juiz depois de 03 anos do sinistro não nos permite falar em prescrição.

    Vejamos o que diz o CPC:

     “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei."

    Resta claro portanto que:


    I-                    O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (mesmo que proferido por juiz incompetente) e retroage à data da propositura da ação;

    II-                  A parte não pode ser prejudicada pela eventual demora de andamento processual imputável tão somente pelo serviço judiciário.

    Não temos prescrição no caso em tela.

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 240 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. No caso em tela, não há prescrição, conforme reza o art. 240 do CPC. Havendo prescrição, poderíamos falar em julgamento improcedente liminar, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Conforme já exposto, não há prescrição no caso em tela. Ademais, se houvesse prescrição, não falaríamos em falta de interesse processual e extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), mas sim em extinção do feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, III).

    LETRA D- INCORRETA. Conforme já explicado, o art. 240 do CPC impede falarmos em prescrição no caso em tela.

    LETRA E- INCORRETA. Não é a nomenclatura adequada. O que interrompe a prescrição não é “receber a inicial", mas sim o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 240 do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Tanto na letra A, quanto E, a demanda foi proposta dentro do prazo e é tempestiva. Entendo que mesmo que fosse o último dia do prazo prescricional, ainda assim a propositura da demanda será tempestiva (inocorrencia da prescrição). Ocorre, todavia, que para efeitos de interrupção da prescrição, o marco temporal será o despacho que ordenar a citação (de forma que o juízo de admissibilidade está implícito neste ato - Letra A). Hipoteticamente falando: o autor ajuizou no último dia do prazo prescricional, porém o juíz só despachou depois de 5 dias. A demanda é tempestiva e o despacho de citação fará a data da interrupção retroagir ao dia da propositura da ação). O erro da LETRA E é informar que a propositura da demanda tem o condão de interromper a prescrição. Se a pessoa ajuizou vencido o prazo, mesmo que em apenas um dia, o juíz poderá desde logo resolver o mérito julgando prescrito o direito do autor, caso em que não haverá sequer o despacho de citação, muito menos a retroação da prescrição à data de propositura da ação)
  • Não é a distribuição que interrompe a prescrição, é o despacho que determina a citação que, mesmo feito após ocorrida a prescrição, retroage a data da propositura da ação (considerando que a ação foi proposta antes de operada a prescrição)

  • Questão em que o examinador entende de processo mas conhece o direito material...