SóProvas


ID
5356267
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, conforme previsto expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, os pais ou responsável

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 190 ECA. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    b) INCORRETA. Art. 174 ECA. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    c) INCORRETA. Não encontrei previsão de necessidade de concordância dos pais pra remissão com MSE.

    Art. 127 ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128 ECA. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    d) INCORRETA. Art. 184 ECA. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    e) INCORRETA. Acredito que a assertiva tentou confundir o que acontece com o adolescente notificado que não comparece à audiência de apresentação. No caso, é aplicado o art. 187 do ECA (designa nova data com determinação de condução coercitiva). Além disso, será dado curador especial ao adolescente cujos pais não foram localizados (não é um caso específico da internação provisória).

    184, § 4º ECA. Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

  • Todos os atos judiciais decisórios que se refiram a criança, deve ser comunicado a família e indicado sua apresentação ao ato, como forma de proteção e adoção de medida menos evasiva. É um entendimento doutrinário retirado dos princípios do ECA e da CF. Proteção a Criança.

  • Art. 190 ECA

    Intimação para sentença que aplicar INTERNAÇÃO/SEMI LIBERDADE = adolescente, pais ou responsáveis quando não for encontrado o adolescente + Defensor

    Intimação para sentença que aplicar outra medida = somente DEFENSOR

  • A. CORRETA: Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: III - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    B. INCORRETA: Não depende de intimação da data, pois no termo já estará exposto que a apresentação é no mesmo dia, ou no primeiro dia útil, conforme a lei. A autoridade policial não vai entregar o adolescente, e sim, com o comparecimento dos pais, liberar o adolescente, conforme o caso:

    • Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, (...).

    C. INCORRETA: devem dar sua anuência para possibilitar a inclusão de medida socioeducativa em remissão pré-processual concedida pelo representante do Ministério Público.Essa condição de anuência não se encontra prevista expressamente no ECA, como requerido no título da questão.

    • Art. 128 ECA. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
    • Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    D. INCORRETA: serão citados dos termos da representação, cientificados do prazo de resposta e notificados a comparecer à audiência de apresentação acompanhados do adolescente.

    • Art. 184. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    E. INCORRETA: se, devidamente notificados, não comparecerem na audiência de apresentação, serão conduzidos coercitivamente, exceto se estiver internado provisoriamente o adolescente, hipótese em que lhe será nomeado curador especial.

    • art.184, §2º. Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
    • art.184, § 4º. Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
    • Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

     

  • A. CORRETA: Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: III quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

  • A letra "C" se refere exatamente à chamada remissão imprópria. Nesta, precisa haver concordância do adolescente, do pai e do responsável e precisa haver assistência de advogado ou defensor público.

    Mas, como a questão pedia "expressamente previsto no ECA", a alternativa está errada (embora não seja isso o aplicado na prática jurisprudencial)

    Vejam o que diz o Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 190 do ECA:

     “Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    (...) III - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz  o art. 190, III, do ECA. De fato, os pais ou responsáveis do adolescente devem ser intimados da sentença que aplicar internação ou regime de semiliberdade quando o adolescente não for encontrado.

    LETRA B- INCORRETA. Não há no ECA esta fixação de uma “data" para entrega do menor apreendido aos pais. Será o menor prontamente liberado pela autoridade policial, isto sob termo de compromisso e responsabilidade. Vejamos o que diz o art. 174 do ECA:

    “Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública."

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão no ECA de que a remissão demande anuência dos pais.

    C. INCORRETA: devem dar sua anuência para possibilitar a inclusão de medida socioeducativa em remissão pré-processual concedida pelo representante do Ministério Público. Essa condição de anuência não se encontra prevista expressamente no ECA, como requerido no título da questão.

    Diz o art. 126 do ECA:
     
    “ Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo."

     LETRA D- INCORRETA. Não só os pais, mas o adolescente é cientificado da representação (não existe menção ao termo “citação"), acompanhados de advogado.

    Diz o ECA:

    “Art. 184.

    (...) § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado."

    LETRA E- INCORRETA. Em caso de serem notificados e não comparecerem, antes da condução coercitiva do adolescente, é designada nova data e, aí sim, caberá condução coercitiva. Se o adolescente estiver internado, sua apresentação será requisitada e os pais serão notificados. Só se os pais ou responsável não forem localizados é que será nomeado curador especial ao adolescente. A alternativa mistura premissas de vários artigos, mas de forma equivocada.

     Diz o ECA:

    “ (...) Art.184

    (....) §2º. Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    (...) § 4º. Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável."

    “Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva."

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

     

  • Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.