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a) CORRETA. Art. 190 ECA. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
b) INCORRETA. Art. 174 ECA. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
c) INCORRETA. Não encontrei previsão de necessidade de concordância dos pais pra remissão com MSE.
Art. 127 ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128 ECA. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
d) INCORRETA. Art. 184 ECA. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
e) INCORRETA. Acredito que a assertiva tentou confundir o que acontece com o adolescente notificado que não comparece à audiência de apresentação. No caso, é aplicado o art. 187 do ECA (designa nova data com determinação de condução coercitiva). Além disso, será dado curador especial ao adolescente cujos pais não foram localizados (não é um caso específico da internação provisória).
184, § 4º ECA. Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
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Todos os atos judiciais decisórios que se refiram a criança, deve ser comunicado a família e indicado sua apresentação ao ato, como forma de proteção e adoção de medida menos evasiva. É um entendimento doutrinário retirado dos princípios do ECA e da CF. Proteção a Criança.
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Art. 190 ECA
Intimação para sentença que aplicar INTERNAÇÃO/SEMI LIBERDADE = adolescente, pais ou responsáveis quando não for encontrado o adolescente + Defensor
Intimação para sentença que aplicar outra medida = somente DEFENSOR
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A. CORRETA: Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: III - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
B. INCORRETA: Não depende de intimação da data, pois no termo já estará exposto que a apresentação é no mesmo dia, ou no primeiro dia útil, conforme a lei. A autoridade policial não vai entregar o adolescente, e sim, com o comparecimento dos pais, liberar o adolescente, conforme o caso:
- Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, (...).
C. INCORRETA: devem dar sua anuência para possibilitar a inclusão de medida socioeducativa em remissão pré-processual concedida pelo representante do Ministério Público.Essa condição de anuência não se encontra prevista expressamente no ECA, como requerido no título da questão.
- Art. 128 ECA. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
- Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
D. INCORRETA: serão citados dos termos da representação, cientificados do prazo de resposta e notificados a comparecer à audiência de apresentação acompanhados do adolescente.
- Art. 184. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
E. INCORRETA: se, devidamente notificados, não comparecerem na audiência de apresentação, serão conduzidos coercitivamente, exceto se estiver internado provisoriamente o adolescente, hipótese em que lhe será nomeado curador especial.
- art.184, §2º. Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
- art.184, § 4º. Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
- Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
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A. CORRETA: Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: III - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
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A letra "C" se refere exatamente à chamada remissão imprópria. Nesta, precisa haver concordância do adolescente, do pai e do responsável e precisa haver assistência de advogado ou defensor público.
Mas, como a questão pedia "expressamente previsto no ECA", a alternativa está errada (embora não seja isso o aplicado na prática jurisprudencial)
Vejam o que diz o Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o art. 190 do ECA:
“Art. 190. A intimação da sentença que aplicar
medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
(...) III - quando não for
encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 190, III, do ECA. De fato, os pais ou
responsáveis do adolescente devem ser intimados da sentença que aplicar internação
ou regime de semiliberdade quando o adolescente não for encontrado.
LETRA B- INCORRETA. Não há no ECA
esta fixação de uma “data" para entrega do menor apreendido aos pais. Será o
menor prontamente liberado pela autoridade policial, isto sob termo de
compromisso e responsabilidade. Vejamos o que diz o art. 174 do ECA:
“Art. 174. Comparecendo qualquer
dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela
autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua
apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo
impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob
internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem
pública."
LETRA C- INCORRETA. Não há
previsão no ECA de que a remissão demande anuência dos pais.
C. INCORRETA: devem dar sua
anuência para possibilitar a inclusão de medida socioeducativa em remissão
pré-processual concedida pelo representante do Ministério Público. Essa condição
de anuência não se encontra prevista expressamente no ECA, como requerido no
título da questão.
Diz o art. 126 do ECA:
“ Art. 126. Antes de iniciado o
procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do
Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do
processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto
social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o
procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na
suspensão ou extinção do processo."
LETRA D- INCORRETA. Não só os pais, mas o
adolescente é cientificado da representação (não existe menção ao termo “citação"),
acompanhados de advogado.
Diz o ECA:
“Art. 184.
(...) § 1º O adolescente e seus
pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados
a comparecer à audiência, acompanhados de advogado."
LETRA E- INCORRETA. Em caso de
serem notificados e não comparecerem, antes da condução coercitiva do
adolescente, é designada nova data e, aí sim, caberá condução coercitiva. Se o
adolescente estiver internado, sua apresentação será requisitada e os pais
serão notificados. Só se os pais ou responsável não forem localizados é que
será nomeado curador especial ao adolescente. A alternativa mistura premissas
de vários artigos, mas de forma equivocada.
Diz o ECA:
“ (...) Art.184
(....) §2º. Se os pais ou
responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador
especial ao adolescente.
(...) § 4º. Estando o adolescente
internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos
pais ou responsável."
“Art. 187. Se o adolescente,
devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de
apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua
condução coercitiva."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.