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LEI 13.431/2017
Art. 16. O poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas.
Parágrafo único. Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, varas especializadas, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento.
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A lei fala PODERÁ e a questão afirma DEVERÁ. O gabarito é equivocado.o poderão (como discricionariedade administrativa) tange apenas a possibilidade de criação de núcleos especializados de atuação conjunta, mas a atuação da Defensoria Pública, como Órgão Essencial a proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória. Essa lei tem que ser interpretada junto com o ECA e as Regras de Brasília. Cite-se h- parágrafo único "in fine": deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento. É obrigatória a atuação da Defensoria Pública e da instituição, independente de regime de parcerias.
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LETRA E: INCORRETA:
LEI 13.431/2017- Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
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Alguém poderia explicar o erro da letra B?
B) é órgão essencial, ao lado de outros, na promoção dos direitos das crianças e adolescentes vitimizados, cujos interesses devem ser patrocinados pela instituição em regime de prioridade absoluta.
Eu acredito que não há erro de conteúdo nela, acho que ela só não corresponde ao comando da questão que pede o que consta expressamente na Lei 13.431/2017. Seria isso?
Alguém tem outra explicação? Obrigada desde já.
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LEI SECA
MARQUEI B
CORRETA LETRA C
A pactuará, juntamente com demais órgãos do sistema de Justiça, no âmbito de suas atribuições, fluxos de operacionalização do depoimento especial e da escuta especializada.
Competência dos entes:
Art. 13 PU. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover, periodicamente, campanhas de conscientização da sociedade, promovendo a identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional.
B é órgão essencial, ao lado de outros, na promoção dos direitos das crianças e adolescentes vitimizados, cujos interesses devem ser patrocinados pela instituição em regime de prioridade absoluta.
Não exite previsão legal nesse sentido, a lei não fala em órgãos essenciais.
C poderá integrar, ao lado das varas especializadas, Ministério Público e delegacias especializadas, equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 16. O poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas.
Parágrafo único. Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, varas especializadas, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento.
D deverá criar serviços especializados para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência de forma a garantir o atendimento acolhedor e multidisciplinar.
Não existe essa previsão legal.
E
ajuizará ação cautelar de antecipação de prova, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento e à tutela dos direitos das crianças ou dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Compete ao MP art. 21, inciso VI
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A questão em comento demanda conhecimento
da literalidade da Lei 13431/17.
A lei em questão estabelece um
sistema de direitos e garantias da criança e adolescente vítima ou testemunha
de violência.
Merece destaque o art. 16 de tal
lei:
“ Art. 16. O poder público poderá
criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e
atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas.
Parágrafo único. Os programas,
serviços ou equipamentos públicos poderão contar com delegacias especializadas,
serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, varas
especializadas, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis
de integração, e deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de
serviços de atendimento."
Feitas tais observações, cabe
comentar as alternativas da questão em comento.
LETRA A- INCORRETA. A escuta
especializada e o depoimento especial são tratados pelos arts. 7º a 12 da Lei
13431/17. Em momento algum tais artigos fazem menção ao previsto nesta
alternativa.
LETRA B- INCORRETA. Não existe na
Lei 13431/17 menção específica deste papel da Defensoria Pública como suposto “órgão
essencial" na promoção de direitos de criança e adolescente.
LETRA C- CORRETA. Reproduz a
mentalidade do art. 16 da Lei 13431/17.
LETRA D- INCORRETA. A criação dos
serviços elencados na alternativa não é atribuição específica da Defensoria
Pública na Lei 13431/17. Não há dispositivo que, literalmente, reproduza isto.
LETRA E- INCORRETA. É caso onde a
autoridade policial representa junto ao Ministério Público para produção da
prova antecipada. Diz o art. 21, VI, da lei 13431/17:
“ Art. 21. Constatado que a
criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à
autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de
investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes,
entre as quais:
I - evitar o contato direto da
criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor
da violência;
II - solicitar o afastamento
cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando
de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;
III - requerer a prisão
preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à
criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
IV - solicitar aos órgãos
socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que
têm direito;
V - requerer a inclusão da
criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas
ameaçadas; e
VI - representar ao Ministério
Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados
os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre
que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do
adolescente."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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"a alternativa ponderada é a correta" Lúcio Weber