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ID
5356846
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao Direito Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Sumula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    b) “É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”. (STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

    C) Art. 178. É de QUATRO anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a

    incapacidade.

    D) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

    Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.

    Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

    Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

    STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

    E) Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulávelsem estabelecer prazo para pleitear-se a anulaçãoserá este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Vale saber o informativo:

    O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

  • Anular com deFeito = Four years 

  • Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.

    Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

    Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel.

    Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

  • A assertiva cuida dos direitos da personalidade.

    A) No que toca ao tema, temos a Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".

    Temos, ainda, o Enunciado nº 587 do CJF/STJ: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa". Incorreta;


    B) De acordo com o caput do art. 20 do CC, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".       
     

    Acontece que o STF julgou procedente a Ação Direto de Inconstitucionalidade de número 4815, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial dos arts. 20 e 21 sem redução de texto. A ação foi proposta pela Associação Nacional de Editores de Livros, para que pudessem ser publicados livros sem haver a necessidade do consentimento da pessoa biografada, tendo prevalecido a liberdade de expressão, pois, do contrário, caracterizar-se-ia verdadeira censura.

    Desta forma, não é necessária autorização prévia do indivíduo biografado e nem de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares. Naturalmente que isso não exclui o direito à reparação, caso a pessoa entenda que houve a violação de direitos por conta da publicação, seja por meio de indenização pecuniária ou, ainda, por meio de publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc. (STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 - Info 789). Incorreta; 


    C) Coação é um vicio de consentimento e pode ser conceituada como “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417), com previsão no art.  151 e seguintes do CC. O prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico, em caso de coação, é de 4 anos, de acordo com o art. 178, I, contados da data em que ela cessar:

    É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Incorreta; D) Transgênero é a pessoa que não se identifica com o seu gênero biológico. Assemelha-se ao transexual. Acontece que, enquanto o transgênero não tem necessidade de modificar sua anatomia, o transexual a tem, por meio da terapia hormonal e/ou da cirurgia de transgenitalização.

    Decidiu o STF que “a pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade"(STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 - Info 892). Correta

     
    E) Prevê o legislador, no art. 179 do CC, que “q
    uando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". Não se esqueçam que os vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico não são considerados tão graves, por envolverem os direitos das partes. Devem ser suscitados dentro do prazo decadencial, sob pena de convalescerem.

    Já os vícios que geram a nulidade do negócio jurídico são considerados mais graves, por ofenderem preceito de ordem pública. Por tal razão, o vício não morre, não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Incorreta; 

     




    Gabarito do Professor: LETRA D

  • Caso a lei for omissa quanto ao prazo decadencial, vigora o prazo de 2 anos. (art. 179, CC)

    Já quanto a omissão do prazo prescricional, vigora o prazo de 10 anos. (art. 205, CC)

  • a) Depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. = INDEPENDE

    b) É imprescindível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual necessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes. = DISPENSÁVEL

    c) É de dois anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar. = QUATRO

    d) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. = GAB

    e) Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de quatro anos, a contar da data da conclusão do ato. = DOIS