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b, Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
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Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
(Lei 8.666/93 - artigo esse revogado pela Lei 14.133/2021)
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questão desatualizada
Contratação inidônea (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
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Lamentável esse tipo de questão
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Esse tipo de questão deveria ser tipificado como crime hediondo.
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Aocpena
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SOBRE OS CRIMES INSERIDOS NO CP PELA LEI 14.133
-Somente o crime de IMPEDIMENTO INDEVIDO é infração de menor potencial ofensivo, punida com reclusão, que cabe transação penal!
- Cabe SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO "Sursis processual":
.Patrocínio de contratação indevida
.Perturbação de processo licitatório
.Contratação inidônea na forma simples
.Omissão grave de dado ou de informação por projetista
A pena de multa não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
São punidos com detenção apenas a perturbação de processo licitatório e a violação de sigilo, todos os demais com reclusão.
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O velho e chato AOCP ...
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Que banca inútil