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ID
5356852
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro é o presidente da comissão de licitações de seu município. Advém que, durante o julgamento de habilitação em determinado procedimento licitatório, Pedro, ciente desta condição, admitiu à licitação empresa declarada inidônea, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei de Licitações.
Considerando o supracitado diploma normativo, Pedro estará sujeito à pena de 

Alternativas
Comentários
  • b, Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

  • Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:      

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.      

    Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração. 

    (Lei 8.666/93 - artigo esse revogado pela Lei 14.133/2021)

  • questão desatualizada

    Contratação inidônea    (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:  (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.    (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:    (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.   (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.   (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

  • Lamentável esse tipo de questão

  • Esse tipo de questão deveria ser tipificado como crime hediondo.

  • Aocpena

  • SOBRE OS CRIMES INSERIDOS NO CP PELA LEI 14.133

    -Somente o crime de IMPEDIMENTO INDEVIDO é infração de menor potencial ofensivo, punida com reclusão, que cabe transação penal!

    - Cabe SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO "Sursis processual":

    .Patrocínio de contratação indevida

    .Perturbação de processo licitatório

    .Contratação inidônea na forma simples

    .Omissão grave de dado ou de informação por projetista 

     

    A pena de multa não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

     

    São punidos com detenção apenas a perturbação de processo licitatório e a violação de sigilo, todos os demais com reclusão.

  • O velho e chato AOCP ...

  • Que banca inútil