GABARITO: CERTO.
A título de complementação, impende apontar que não são todos os empregados que gozam do intervalor interjornada de 11 horas contínuas.
A CLT discrimina alguns trabalhadores que possuem intervalos especiais:
- Jornalista -> 10hs (at. 308)
- Ferroviário/cabineiro -> 10hs (art. 239, §1)
- Operador cinematográfico -> 12hs (art. 235, §2)
- Operador de telefonia -> 17hs (art. 229)
Outro ponto de destaque é saber que a supressão parcial do intervalo interjornada acarreta os mesmos efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada. Conquanto a Súmula 437 do TST ainda fala em natureza salarial, tal entendimento se encontra superado diante da nova redação do art. 71, §4, CLT.
A banca apresenta a seguinte situação hipotética: Suponha-se que João tenha realizado hora extra em uma quinta-feira, ficando no escritório até as 22 h. Nesse caso, de acordo com a Lei n.° 5.452, o colaborador precisará de um período mínimo de onze horas consecutivas de descanso, ou seja, João só poderá retornar ao escritório para trabalhar às 9 h da sexta-feira.
A afirmativa está correta porque João deverá ter um intervalo interjornada de no mínimo onze horas consecutivas.
A questão abordou o intervalo interjornada que se refere ao intervalo entre um dia e outro de trabalho, isto é, entre duas jornadas de trabalho. A duração do intervalo interjornada é de no mínimo 11 horas consecutivas (art. 66 da CLT).
Vou fazer um breve resumo sobre o tema!
A banca poderia ter complicado a questão, observem que outra situação hipotética de maior complexidade utilizaria a súmula 110 do TST.
Art. 71 da CLT § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Súmula 110 do TST No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
OJ 355 da SDI-1 do TST O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Resposta: CERTA