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ID
5357812
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pedro é celetista e foi afastado de seu emprego por motivo de doença pelo prazo de dez dias. Considerando o ocorrido, o caso de Pedro se enquadra em qual instituto e suas especificidades?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Na interrupção do contrato de trabalho, o empregado fica sem trabalhar, mas RECEBE o pagamento do salário ainda assim. É o que ocorre, por exemplo, quando no gozo das férias. Aqui, o tempo de serviço é computado para todos os efeitos, ainda que o trabalhador fique livre, temporariamente, de suas obrigações.

    Já na suspensão do contrato de trabalho, o empregado fica sem trabalhar e NÃO RECEBE salário. Durante esse período, o tempo de serviço não é computado, mas há exceções: acidente/doença de trabalho e serviço militar.

    Fonte: https://masterjuris.com.br/diferenca-entre-suspensao-e-interrupcao-do-contrato-de-trabalho/

  • Interrupção do contrato de trabalho

    Lei. 8.213/91, Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.   (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

  • A maior distinção entre a suspensão e a interrupção é que na interrupção há pagamento do salário, enquanto na suspensão não há.

    Via de regra, na suspensão, o tempo de serviço não é computado nem é devida qualquer contraprestação, enquanto na interrupção o tempo de serviço é computado para todos os efeitos e as parcelas salariais são devidas.

    Na INterrupção - INclui salário e INclui contagem do tempo de serviço.

    Na Suspensão - Sem trabalho, Sem salário e Sem contagem de serviço.

    No caso da questão verifica-se em que ele ficou 10 dias de atestado, incidiu na hipótese de interrupção , pois ela é prevista em ate 15 dias de afastamento , superior a esse prazo é hipótese de suspensão

  • Letra B

    Lei. 8.213/91, Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.