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Gabarito: A
Art. 5º, § único - Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Gabarito A
Conforme o artigo 5º do CC:
Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada a prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.
b- Errada
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
c-Errada
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
d- Errada
V – pela colação de grau em curso de ensino superior;
e-Errada
Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade: (...)
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GABARITO: A
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
a) CERTO: II - pelo casamento;
b) ERRADO: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
c) ERRADO: III - pelo exercício de emprego público efetivo;
d) ERRADO: IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
e) ERRADO: Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
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Complementando:
No dia 12 de março de 2019 foi promulgada a lei n° 13.811, que alterou o art. 1.520 do Código Civil brasileiro, vedando o casamento para aqueles que ainda não alcançaram a idade núbil (16 anos completos) em qualquer circunstância:
"Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código".
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- é a aquisição da plena capacidade antes da idade legal prevista.
Art. 5 do CC:
- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro >> mediante instrumento público e não depende de homologação judicial;
- é a chamada emancipação voluntária;
- é necessário que ambos os pais , exceto se um deles estiver morto, por exemplo;
- sempre é necessário que seja por escritura pública, feita em cartório;
- menores
- sentença judicial, ouvido o tutor;
- emancipação judicial >> no caso de menor sem pais (ambos), sujeito à tutela;
- pelo casamento;
- pelo exercício de emprego público efetivo;
- pela colação de grau em curso de ensino superior;
- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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GAB. A
Art. 5º, § único - Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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A incapacidade civl pode ser cessada pelas seguintes situações definidas pelo
Art. 5º, § único - Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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A título de complementação...
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.318/2018)
Atualmente não é possível o casamento de pessoa menor de 16 anos.
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Enunciado 530: A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Súmula 642 - O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
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Súmula 647 - São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
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Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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"Alô, mãe, fui bem na prova! tem uma que eu tenho certeza que acertei"
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GABARITO LETRA "A"
CC: Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacidade: (E)
I - Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. (B)
II - Pelo casamento. (A)
III - Pelo exercício de emprego público efetivo. (C)
IV - Pela colação de grau em curso de ensino superior. (D)
V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
"É justo que muito custe o que muito vale." -D'Ávila.
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A questão é sobre emancipação.
A) Maria é considerada relativamente incapaz, por foça do art. 4, I do CC: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos".
Isso significa que ela poderá praticar, por si só, alguns atos da vida civil, sem a figura do assistente. À título de exemplo, poderá ser testemunha (art. 228, I do CC) e poderá figurar como mandatária (art. 666 do CC).
Será que existe a possibilidade dela vir a praticar todos os atos da vida civil, por si só, sem a figura do assistente? Sim, de forma que se torne absolutamente capaz, através do instituto da emancipação, previsto no art. 5º, paragrafo único do CC, que nada mais é do que o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147).
Vejamos o dispositivo legal: “Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".
Portanto, o casamento cessa a incapacidade de Maria. Correto;
B) Pode ser cessada pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial. Incorreto;
C) Pode ser cessada pelo exercício de emprego público efetivo, porém, não temporário. De acordo com a doutrina, essa causa de emancipação envolve cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva, afastando-se, assim, as hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados (TARTUCE, Flávia. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 222). Incorreto;
D) Pode ser cessada pela colação de grau em curso de ensino superior. Incorreto;
E) Pode ser cessada diante das hipóteses do art. 5º, paragrafo único do CC. Incorreto;
Gabarito do Professor: LETRA A