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A - Existem as seguintes modalidades de lançamento: de ofício, por declaração e por homologação.
B - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
C - Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
D - CORRETA.
E - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
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GABARITO: D
a) ERRADO: O lançamento tributário é atividade privativa da autoridade administrativa, todavia, o CTN permite a participação do sujeito passivo (contribuinte). O lançamento pode ser feito de 3 maneiras: a) de ofício ou direto; b) por declaração ou misto; e c) por homologação (também equivocadamente chamado de “autolançamento”).
b) ERRADO: Art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
c) ERRADO: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
d) CERTO: Art. 149, Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
e) ERRADO: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
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sobre a letra b
escusável: adjetivo de dois gêneros = que pode ser escusado, desculpado ou dispensado.
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Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Tributos.
Abaixo, iremos justificar cada uma das
assertivas:
A) Existem
somente duas modalidades de lançamento, quais sejam, lançamento por
declaração e lançamento de ofício.
Falso, por existem 3 modalidades:
Lançamento por homologação:
Art.
150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
Lançamento de ofício:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no
prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma
da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade,
de ato ou formalidade especial.
Lançamento misto (ou por declaração):
Art.
147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo
ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à
sua efetivação.
B) A atividade administrativa de lançamento é vinculada e escusável, sob
pena de responsabilidade funcional.
Falso, por
negar o seguinte artigo do CTN:
Art. 142. Parágrafo
único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional.
C) O
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, exceto se posteriormente modificada ou
revogada.
Falso, por
negar o seguinte artigo do CTN:
Art.
144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação
e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
D) A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito
da Fazenda Pública.
Correto, por respeitar
o seguinte artigo do CTN:
Art. 149.
Parágrafo
único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
E) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode
ser alterado em virtude de recurso de ofício.
Falso, por
negar o seguinte artigo do CTN:
Art. 145. O lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I -
impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III -
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
artigo 149.
Gabarito do professor: Letra D.
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A - Existem as seguintes modalidades de lançamento: de ofício, por declaração e por homologação.
B - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
C - Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
D - CORRETA.
E - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
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A - Existem as seguintes modalidades de lançamento: de ofício, por declaração e por homologação.
B - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
C - Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
D - CORRETA.
E - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
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GABARITO: D
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a) ERRADO: O lançamento tributário é atividade privativa da autoridade administrativa, todavia, o CTN permite a participação do sujeito passivo (contribuinte). O lançamento pode ser feito de 3 maneiras: a) de ofício ou direto; b) por declaração ou misto; e c) por homologação (também equivocadamente chamado de “autolançamento”).
b) ERRADO: Art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
c) ERRADO: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
d) CERTO: Art. 149, Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
e) ERRADO: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
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Lançamento é atividade vinculada em 2 aspectos:
Dever de lançar: princípio da indisponibilidade do interesse público. Autoridade administrativa tem o poder e o dever de realizar lançamento. Não há discricionariedade. O lançamento tributário é uma atividade administrativa vinculada, não havendo o que se falar em análise do mérito administrativo (oportunidade e conveniência)
Competência da autoridade administrativa: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. O juiz não pode alterar o lançamento, o máximo que pode fazer é anular o ato, em razão de alguma ilegalidade verificada no procedimento.
Há, contudo, uma situação peculiar. No processo trabalhista, o juiz após realizar o cálculo das contribuições previdenciárias (dos acordos que homologar e das sentenças condenatórias que proferir), notifica a União para se manifestar sobre os valores no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Entende-se, nesse caso, que o juiz apenas participa do lançamento, cabendo ä União homologar os cálculos no prazo de 10 dias, se entender que estão corretos. Sendo, assim, haverá lançamento por homologação com a participação do Poder Judiciário.