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Artigos do Código Civil:
A) Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
B) Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
C) Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
D) Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
E) Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
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Direitos da personalidade = 4°Grau
Direitos de imagem = 1°Grau
art. 20, §ú e art. 12, §ú
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Sobre o item B:
Enunciado 04, JDC/CJF - O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
Bons estudos!
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ADENDO - Letra C
Art.12, § único, cc - Direito de exigir que cesse ameaça/lesão a direito da personalidade do morto = parente até 4º grau em linha reta ou colateral
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Art. 20, § único, cc - Proteção da imagem do morto ou ausente = CAD = cônjuge, ascendente ou descendente.
→LÓGICO: Qual se demonstra mais deletério? Evidente que a lesão aos direitos de personalidades como um todo → por consectário, maior rol legitimados.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
b) ERRADO: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
c) ERRADO: Art. 12, Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
d) ERRADO: Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
e) CERTO: Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
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gab. E
Fonte: CC
A É inválida, mesmo que com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. ❌
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
B Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. ❌
Art. 11. ... não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
C Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer que se cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o terceiro grau. ❌
Art. 12.
Parágrafo único. ... até o quarto grau.
moRTO → quaRTO
D O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, exceto quando não houver intenção difamatória. ❌
Art. 17... ainda quando não haja intenção difamatória.
E Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. ✅
Art. 15.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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GAB. E
Art. 15: Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
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Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Para não confundir, que faço a seguinte distinção:
- Direito gerais de personalidade interessam à família como um todo, logo, a legitimidade é ampla. Ex.: nome, que alcança até aquela tia distante ou aquele primo que você nem conhece direito.
- Direitos de escritos, publicações e imagem são mais íntimos, logo, a legitimidade é restrita às pessoas mais próximas do morto. Ex.: livro publicado, que privou o autor do convívio com sua família mais próxima (CAD) enquanto escrevia. Não teria lógica aquela tia distante (que nem sabia a sua profissão) querer alguma coisa aqui.
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Sobre os direitos da personalidade e com fulcro no Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
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Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
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A questão é sobre direitos da personalidade.
A) Dispõe o legislador, no art. 14 do CC, que “é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte".
Considera-se morte a cessação das atividades encefálicas, devendo a mesma ser atestada. Nesse sentido, temos o art. 3º da Lei 9.434: “A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina".
O art. 4º da mesma lei adota o Princípio do Consenso Afirmativo, ao exigir o consentimento dos parentes do disponente: “A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte".
Acontece que esse ato de disposição gratuita do próprio corpo para após a morte é um ato personalíssimo. Diante disso, foi editado o Enunciado 277 do CJF: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador". Isso significa que, havendo divergência entre a vontade do disponente e de seus parentes, prevalecerá a primeira, aplicando-se o dispositivo legal apenas nas hipóteses de silêncio do potencial doador. Incorreta;
B) De acordo com o art. 11 do CC, “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária".
De acordo com o STJ, “o exercício dos direitos da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato estabelecido entre as partes" (REsp 1.630.851/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª Turma, por unanimidade, julgado em 27.04.2017,DJe 22.06.2017). O acórdão refere-se à indenização pelo uso de mensagem de voz em gravação de saudação telefônica, já que a voz encontra proteção nos direitos da personalidade.
Em relação ao tema, temos dois enunciados do CJF. Vejamos:
Enunciado nº 4: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral".
Enunciado nº 139: “Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariando a boa-fé objetiva e os bons costumes".
Assim, a limitação voluntária não pode ser permanente e nem configurar abuso de direito, representando, desta maneira, exceção à suposta natureza absoluta de tais direitos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 246). Incorreta;
C) Diz o legislador, no parágrafo único do art. 12 do CC, que “em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".
Como a personalidade cessa com a morte (art. 6º do CC), Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald afirmam que o morto não tem direitos da personalidade. No § único do art. 12, o legislador reconhece aos familiares o direito de resguardar a memória da personalidade do morto, isso porque a violação à honra, à imagem, à sepultura de uma pessoa morta acaba por atingir indiretamente os seus parentes vivos. Por tal razão é que os lesados indiretos atuam em nome próprio, defendendo um interesse próprio, que consiste na defesa da personalidade de seus parentes falecidos (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 169). Incorreta;
D) Segundo o art. 17 do CC, “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória".
Este dispositivo protege tanto o nome das pessoas físicas, quanto das pessoas jurídicas. No mais, os elementos que compõe o nome encontram-se arrolados no art. 16 do CC.
Alguns doutrinadores, entre eles o Flavio Tartuce e a Silmara Chinellato, consideram este dispositivo um retrocesso, pois ainda que não haja exposição da pessoa ao desprezo público, caberá a tutela do nome quando este for utilizado indevidamente (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 288). Incorreta;
E) A assertiva está em harmonia com o art. 15 do CC: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica".
Valoriza-se, aqui, os princípios da autonomia da vontade, da beneficência (atendimento ao paciente voltado aos seus interesses e ao bem-estar) e da não maleficência (o médico tem o dever de não causar danos intencionais ao paciente, bem como prevenir danos futuros). Temos, também, Princípio do Consentimento Informado: o médico tem o dever de alertar sobre os riscos e o paciente tem o direito de decidir se quer ou não realizar o tratamento.
Vejamos o Enunciado 533 do CJF: “O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos". Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA E
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Interessante mencionar:
Embora o art. 11 do CC/2002 tenha a seguinte redação: "com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária", é entendimento do Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil do CJF que "o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral."
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Sobre a letra B, marquei e errei, pois achei que se tratava de disposição. Porém, depois fui ler sobre, acho que há diferença de disposição e limitação
O exercício dos direitos da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato estabelecido entre as partes (STJ, REsp 1.630.851-SP).
Acredito que disponibilidade está atrelada mais ao livre arbítrio que a pessoa tem de dispor, sem que se configure violação (ex: BBB, direito de imagem)
Caso mais alguém tenha ficado com a mesma dúvida....
F: revisão pge