SóProvas


ID
5358994
Banca
Quadrix
Órgão
CRF - RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à administração direta e indireta, julgue o item.


O princípio da especialidade aponta a desnecessidade de ser expressamente consignada na lei a atividade a ser exercida, descentralizadamente, pela entidade da administração indireta.

Alternativas
Comentários
  • "ERRADO"

    O princípio da especialidade reflete a ideia de descentralização administrativa, em que se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas e decorre dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

    Ao contrario do que a questão diz, a lei deverá apresentar as finalidades específicas da entidade, vendando, por conseguinte, o exercício de atividades diversas daquelas previstas em lei, sob pena de nulidade do ato e punição dos responsáveis.

    Estratégia concursos

  • Os princípios setoriais específicos inerentes à organização administrativa, extraídos do art. 6º do DL nº 200/67, são os seguintes:

    Princípio do planejamento: a Administração Pública conduzirá a sua atuação e organizará a sua estrutura com vistas a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, além dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, CF).

    Princípio da coordenação: a estruturação da organização administrativa será realizada por meio de um escalonamento hierárquico (apenas quanto à Administração Direta), por meio do qual as chefias coordenam a atividade realizada pelos seus subordinados. Vale lembrar que, quanto às entidades da Administração Pública indireta, não há hierarquia, há apenas controle finalístico, tutela ou supervisão.

    Princípio da descentralização administrativa: consiste na criação de uma nova pessoa jurídica, diretamente por lei ou autorizada por lei, transferindo-lhe a prestação de serviços originariamente prestado pelo Ente Federado instituidor.

    Princípio da delegação de competência: promove a eficiência na Administração Pública por meio da extensão de uma competência para órgãos integrantes de uma mesma estrutura hierárquica de forma expressa e transitória.

    Princípio do controle: trata-se de controle exercido em toda a estrutura administrativa e sobre todas as atividades da Administração Pública. É exercido em todos os órgãos de governo. Além disso, a Administração Pública direta exerce controle finalístico sobre as entidades da Administração indireta por ela instituídas.

    Além desses princípios previstos no decreto-lei, a doutrina aponta para outros dois princípios administrativos que se relacionam diretamente com a organização da Administração Pública:

    Princípio da especialidade: justifica a necessidade de descentralização dos serviços do Estado e da desconcentração de atividades dentro da estrutura organizacional da Administração Pública. Com isto, promove-se a especialização nas atividades específicas em que os órgãos ou as entidades públicas atuam, o que enseja uma maior eficiência na prestação desses serviços, na medida em que tais órgãos e entidades dedicam todos os seus esforços na execução de uma ou de um número restrito de funções, o que, em tese, faz com que haja um aprimoramento constante nesta atuação.

    Princípio da subsidiariedade: de acordo com este princípio, o Estado somente deve prestar diretamente serviços que não possam ser prestados de forma satisfatória pela iniciativa privada, gerando uma atuação subsidiária. O Estado somente explorará diretamente atividade econômica de forma subsidiária, quando verificadas as hipóteses previstas no art. 173 da CR/88.

  • Errado

    Questão: O princípio da especialidade aponta a desnecessidade de ser expressamente consignada na lei a atividade a ser exercida, descentralizadamente, pela entidade da administração indireta.

    Vejamos o que diz a Doutrina.

    "O princípio da especialidade aponta para a absoluta necessidade de ser expressamente consignada na lei a atividade a ser exercida, descentralizadamente, pela entidade da Administração Indireta. Em outras palavras, nenhuma dessas entidades pode ser instituída com finalidades genéricas, vale dizer, sem que se defina na lei o objeto preciso de sua atuação."

    1. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017
  • ERRADO

    O princípio da especialidade reflete a ideia de descentralização administrativa, em que se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas. Decorre, ademais, dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

     Nessa linha, vale dizer que a Constituição Federal exige edição de lei específica para a criação ou autorização de criação das entidades da Administração Indireta (art. 37, XIX). Nesse caso, a lei deverá apresentar as finalidades específicas da entidade, vendando, por conseguinte, o exercício de atividades diversas daquelas previstas em lei, sob pena de nulidade do ato e punição dos responsáveis.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Entidades da indireta são criadas/autorizadas, justamente, por lei, a qual especifica a finalidade que cada entidade tem a desempenhar.

    Gab ERRADO

  • Os atos e ações da administração pública é baseada na legalidade, por isso sua ação é necessária.

  • A questão indicada está relacionada com a Administração Pública.

    - Administração Pública Direta (artigo 4º, Inciso I, do Decreto-lei nº 200 de 1967): União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A referida Administração Pública constitui-se de serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. 

    A Administração Direta ou Centralizada compreende o conjunto de órgãos que integram a pessoa federativa competente para determinado exercício. 

    Nos casos em que o Estado realiza as atividades de forma centralizada, ocorre internamente a repartição de competências entre os seus órgãos, a chamada desconcentração administrativa. O órgão público não possui personalidade jurídica. 

    - Administração Pública Indireta (artigo 4º, Inciso II, do Decreto-lei nº 200 de 1967): Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações. 

    A Administração Pública Indireta é composta por entes.

    Características:
    - Personalidade jurídica própria: patrimônio próprio e capacidade de autoadministração; 
    - A criação depende de lei específica: a lei CRIA autarquias, AUTORIZA A CRIAÇÃO dos demais entes da administração indireta;
    - As entidades possuem finalidade indicada na lei de criação;
    - Os entes se sujeitam à controle pela Administração Direta. 

    Gabarito do Professor: ERRADO, as entidades da Administração Indireta possuem finalidade especificada na lei responsável por sua criação. Salienta-se que a finalidade de tais entidades está vinculada ao interesse público. Dessa forma, o ente já é criado com a finalidade delimitada por lei e não pode exercer as atribuições de forma livre. 

  • ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    >ADMINISTRAÇAO INDIRETA OU DESCENTRALIZADA

    >RESULTA DA DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS QUE PODE SER FUNCIONAL OU TÉCNICA OU MEDIANTE OUTORGA.

    >O ESTADO AUTORIZA A CRIAÇÃO DE UMA ENTIDADE MEDIANTE LEI, TRANSFERINDO DETERMINADO SERVIÇO PÚBLICO.

    >CONSISTE NO CONJUNTO DE PESSOAS ADMINISTRATIVAS VINCULADAS A ADMININSTRAÇÃO DIRETA CUJO OBJETIVO É DESEMPENHAR AS ATIVIDADES DE FORMA DESCENTRALIZADA.

    >DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS DECORRE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO OU DA ESPECIALIDADE

    >é composta, na realidade, por pessoas jurídicas, dotadas de personalidade própria, denominadas como entidades administrativas, vale dizer: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

  • O erro está na palavra "desnecessidade".