CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS
- Integram a estrutura de uma pessoa política à órgãos da administração direta (União, estado, Distrito Federal ou município) ou órgãos da administração indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista);
#CESPE2018 PEGADINHA! Os órgãos não dotados de personalidade jurídica própria que exercem funções administrativas e integram a União por desconcentração, componentes de uma hierarquia, fazem parte da administração direta. (assertiva correta). Aqui está correto dizer que os órgãos fazem parte da administração direta, pois se refere aos órgãos que integram a União!
#FCC2018 Os órgãos públicos são unidades de atuação integrantes apenas da estrutura da Administração direta, haja vista que as unidades de atuação integrantes da estrutura da Administração indireta denominam-se entidades. (assertiva errada).
- NÃO possuem personalidade jurídica, mas isso não impede a relação institucionais entre os órgãos.
- São resultado de desconcentração;
- Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
- Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;
Art. 37 da CR/88
(...)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
- Impossibilidade de serem parte em contratos administrativos
- NÃO têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
A atuação dos órgãos é imputada à pessoa jurídica a que pertencem e, portanto, é a pessoa jurídica quem deverá figurar como parte em um processo judicial, como regra geral.
#FCC2018 A regra geral é a de que os órgãos públicos detêm capacidade processual. (assertiva errada).
#CESPE2019 Embora dotados de personalidade jurídica, os órgãos públicos não possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais. (assertiva: errada).
EM REGRA, OS ÓRGÃOS, POR NÃO TEREM PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
ATENÇÃO! Admite-se excepcionalmente órgão público em juízo em busca de prerrogativas funcionais agindo como sujeito ativo. Essa situação normalmente é aceita para órgãos públicos mais elevados na estrutura estatal, aqueles de patamar constitucional.