-
Gab. A
I - Não é permitida a celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado.
L. 8.666/93. Art. 57 [...]. § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. [CORRETA]
II - Toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e aprovada pela autoridade competente após a verificação da execução da obra.
Art. 57º [...] § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: [...]
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. [ERRADA]
III - Mesmo que ocorra a diminuição do ritmo de trabalho por interesse da administração, a contratada não ficará isenta da multa administrativa por atraso contratual.
A diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração pode justificar a prorrogação do início das etapas de execução, de conclusão e de entrega [L. 8.666/93. Art. 57. § 1º, III].
No entanto, se a contratada não executar total ou parcialmente o contrato, por atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento [Art. 78. IV], Administração poderá aplicar multa [Art. 87], a qual não impede que a administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas [art. 87. § 1º].
IV As cláusulas econômico-financeiras dos contratos não podem ser alteradas sem prévia concordância da contratada.
Art. 58 [...] § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. [CORRETA]
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
-
Se o edital só cobrou a 8666, a resposta está correta. Caso tenha previsto a cobrança da NLLC também, a questão está desatualizada, sendo, pois, NULA. Vejamos:
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
-
Gab. A
L. 8.666/93. Art. 57 [...]
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (CESPE 2021/2012)
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Comentário: Tem-se entendido que a Administração Pública pode estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja parte como usuário de serviços prestados por único fornecedor (por exemplo, água e esgoto).
Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2012 - STJ - Analista Judiciário:
Na execução dos contratos administrativos, prorrogações de prazo devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato. CERTO
-
Art. 57 § 2 Lei 8666 - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
-
Sobre o item II.
Art. 57, § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
-
A III simplesmente não seria justa com o contratado.
-
A questão aborda diferentes temas
referentes aos contratos administrativos.
Vejamos as alternativas da
questão:
I Não é permitida a celebração
de contrato com prazo de vigência indeterminado.
Correta. Os contratos
administrativos sempre devem ter prazo determinado, sendo proibida a celebração
de contrato por prazo indeterminado.
Nesse sentido, determina o artigo
57, §3º, da Lei nº 8.666/1993 o seguinte:
Art. 57 (...)
§ 3º É vedado o contrato com
prazo de vigência indeterminado.
II Toda prorrogação de prazo
deve ser justificada por escrito e aprovada pela autoridade competente após a
verificação da execução da obra.
Incorreta. De acordo com o artigo
57, §2º, da Lei nº 8.666/1993 as prorrogações contratuais devem ser realizadas
por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente. Vale conferir
o referido dispositivo legal:
Art. 57 (...)
§ 2º Toda prorrogação de prazo
deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade
competente para celebrar o contrato.
A prorrogação, contudo, não deve
ocorrer após a verificação da execução da obra. Aliás, se a obra for o objeto
do contrato, uma vez executada a obra contratada não há necessidade de prorrogação
do prazo de vigência contratual.
III Mesmo que ocorra a
diminuição do ritmo de trabalho por interesse da administração, a contratada
não ficará isenta da multa administrativa por atraso contratual.
Incorreta. Caso ocorra a diminuição
do ritmo de trabalho por interesse da administração os prazos de execução do
contrato poderão ser alterados, de modo que a contratada não poderá ser penalizada
com multa administrativa por atraso contratual.
Vale conferir o que dispõe o
artigo 57, §1º, III, da Lei nº 8.666/1993:
Art. 57 (...)
§ 1º Os prazos de início de
etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as
demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente
autuados em processo:
(...)
III - interrupção da execução do
contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da
Administração.
IV As cláusulas
econômico-financeiras dos contratos não podem ser alteradas sem prévia
concordância da contratada.
Correta. A afirmativa reproduz o
disposto no §1º do artigo 58 da Lei nº 8.666/1993. Vejamos o referido
dispositivo legal:
Art. 58 (...)
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e
monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia
concordância do contratado.
Verificamos que são corretas as
afirmativas I e IV, de modo que a resposta da questão é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.
Atenção! Em 1º de abril de 2021,
foi editada nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021). A
nova lei, contudo, não revogou imediatamente a integralidade das disposições da
Lei nº 8.666/1993. A lei de 2021 determinou que, pelo prazo de dois anos a
contar da publicação da nova lei, caberá ao gestor público determinar qual lei
será aplicada em cada contrato e licitação, indicando no edital de licitação ou
no processo de contratação direta o diploma escolhido, sendo vedada combinação
dos dois. Ambas as leis, portanto, podem ser objeto de concursos públicos. As
afirmativas dessa questão específica, como vimos, reproduzem dispositivos da
Lei nº 8.666/1993.
-
Sobre a afirmativa III
_
"III Mesmo que ocorra a diminuição do ritmo de trabalho por interesse da administração, a contratada não ficará isenta da multa administrativa por atraso contratual."
_
Está CORRETA.
Mesmo com a diminuição do ritmo a contratada ainda poderá atrasar algum serviço.
Ou seja, nada impede a contratada de atrasar por conta da redução do ritmo.
(Uma coisa não anula a outra)
E nesse caso deverá receber multas, pois não está isenta de penalizações.
Essa afirmativa deveria ser "CORRETA" e questão anulada.
_
Foi mal redigita.
O que o elaborador queria falar é:
"Mesmo que ocorra atraso contratual por culpa exclusiva da administração devido a diminuição do ritmo de trabalho, a contratada NÃO ficará isenta da multa administrativa por atraso contratual."
(Nesse caso estaria INCORRETA, pois ficou claro que a culpa é exclusiva da administração)
-
GABARITO: A
I - CERTO: Art. 57, § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
II - ERRADO: Art. 57, § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
III - ERRADO: Art. 57, § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - CERTO: Art. 58, § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
-
Art. 57 (...)
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
A prorrogação, contudo, não deve ocorrer após a verificação da execução da obra. Aliás, se a obra for o objeto do contrato, uma vez executada a obra contratada não há necessidade de prorrogação do prazo de vigência contratual
fonte: QC
-
OBSERVAÇÃO - NOVA LEI DE LICITAÇÕES!!!!
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
-
Atualizando
Lei 14133/2021 Nova Lei de Licitações
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.