SóProvas


ID
5359174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à gestão de contratos administrativos, julgue os itens seguintes.

I Não é permitida a celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado.
II Toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e aprovada pela autoridade competente após a verificação da execução da obra.
III Mesmo que ocorra a diminuição do ritmo de trabalho por interesse da administração, a contratada não ficará isenta da multa administrativa por atraso contratual.
IV As cláusulas econômico-financeiras dos contratos não podem ser alteradas sem prévia concordância da contratada.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    I - Não é permitida a celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado.

    L. 8.666/93. Art. 57 [...]. § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. [CORRETA]

    II - Toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e aprovada pela autoridade competente após a verificação da execução da obra.

    Art. 57º [...] § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: [...]

    § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. [ERRADA]

    III - Mesmo que ocorra a diminuição do ritmo de trabalho por interesse da administração, a contratada não ficará isenta da multa administrativa por atraso contratual.

    A diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração pode justificar a prorrogação do início das etapas de execução, de conclusão e de entrega [L. 8.666/93. Art. 57. § 1º, III].

    No entanto, se a contratada não executar total ou parcialmente o contrato, por atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento [Art. 78. IV], Administração poderá aplicar multa [Art. 87], a qual não impede que a administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas [art. 87. § 1º].

    IV As cláusulas econômico-financeiras dos contratos não podem ser alteradas sem prévia concordância da contratada.

    Art. 58 [...] § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. [CORRETA]

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Se o edital só cobrou a 8666, a resposta está correta. Caso tenha previsto a cobrança da NLLC também, a questão está desatualizada, sendo, pois, NULA. Vejamos:

    Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

  • Gab. A

    L. 8.666/93. Art. 57 [...]

    § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (CESPE 2021/2012)

    § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    Comentário: Tem-se entendido que a Administração Pública pode estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja parte como usuário de serviços prestados por único fornecedor (por exemplo, água e esgoto).

    Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2012 - STJ - Analista Judiciário:

    Na execução dos contratos administrativos, prorrogações de prazo devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato. CERTO

  • Art. 57 § 2 Lei 8666 -   Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

  • Sobre o item II.

    Art. 57, § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

  • A III simplesmente não seria justa com o contratado.

  • A questão aborda diferentes temas referentes aos contratos administrativos.

    Vejamos as alternativas da questão:

    I Não é permitida a celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado.

    Correta. Os contratos administrativos sempre devem ter prazo determinado, sendo proibida a celebração de contrato por prazo indeterminado.

    Nesse sentido, determina o artigo 57, §3º, da Lei nº 8.666/1993 o seguinte:
    Art. 57 (...)

    § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
    II Toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e aprovada pela autoridade competente após a verificação da execução da obra.

    Incorreta. De acordo com o artigo 57, §2º, da Lei nº 8.666/1993 as prorrogações contratuais devem ser realizadas por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente. Vale conferir o referido dispositivo legal:
    Art. 57 (...)

    § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
    A prorrogação, contudo, não deve ocorrer após a verificação da execução da obra. Aliás, se a obra for o objeto do contrato, uma vez executada a obra contratada não há necessidade de prorrogação do prazo de vigência contratual.
    III Mesmo que ocorra a diminuição do ritmo de trabalho por interesse da administração, a contratada não ficará isenta da multa administrativa por atraso contratual.

    Incorreta. Caso ocorra a diminuição do ritmo de trabalho por interesse da administração os prazos de execução do contrato poderão ser alterados, de modo que a contratada não poderá ser penalizada com multa administrativa por atraso contratual.

    Vale conferir o que dispõe o artigo 57, §1º, III, da Lei nº 8.666/1993: 
    Art. 57 (...)

    § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    (...)

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração.
    IV As cláusulas econômico-financeiras dos contratos não podem ser alteradas sem prévia concordância da contratada.

    Correta. A afirmativa reproduz o disposto no §1º do artigo 58 da Lei nº 8.666/1993. Vejamos o referido dispositivo legal:
    Art. 58 (...)

    § 1º  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
    Verificamos que são corretas as afirmativas I e IV, de modo que a resposta da questão é a alternativa A.

    Gabarito do professor: A.

    Atenção! Em 1º de abril de 2021, foi editada nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021). A nova lei, contudo, não revogou imediatamente a integralidade das disposições da Lei nº 8.666/1993. A lei de 2021 determinou que, pelo prazo de dois anos a contar da publicação da nova lei, caberá ao gestor público determinar qual lei será aplicada em cada contrato e licitação, indicando no edital de licitação ou no processo de contratação direta o diploma escolhido, sendo vedada combinação dos dois. Ambas as leis, portanto, podem ser objeto de concursos públicos. As afirmativas dessa questão específica, como vimos, reproduzem dispositivos da Lei nº 8.666/1993.
  • Sobre a afirmativa III

    _

    "III Mesmo que ocorra a diminuição do ritmo de trabalho por interesse da administração, a contratada não ficará isenta da multa administrativa por atraso contratual."

    _

    Está CORRETA.

    Mesmo com a diminuição do ritmo a contratada ainda poderá atrasar algum serviço.

    Ou seja, nada impede a contratada de atrasar por conta da redução do ritmo.

    (Uma coisa não anula a outra)

    E nesse caso deverá receber multas, pois não está isenta de penalizações.

    Essa afirmativa deveria ser "CORRETA" e questão anulada.

    _

    Foi mal redigita.

    O que o elaborador queria falar é:

    "Mesmo que ocorra atraso contratual por culpa exclusiva da administração devido a diminuição do ritmo de trabalho, a contratada NÃO ficará isenta da multa administrativa por atraso contratual."

    (Nesse caso estaria INCORRETA, pois ficou claro que a culpa é exclusiva da administração)

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 57, § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    II - ERRADO: Art. 57, § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    III - ERRADO: Art. 57, § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - CERTO: Art. 58, § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • Art. 57 (...)

    § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    A prorrogação, contudo, não deve ocorrer após a verificação da execução da obra. Aliás, se a obra for o objeto do contrato, uma vez executada a obra contratada não há necessidade de prorrogação do prazo de vigência contratual

    fonte: QC

  • OBSERVAÇÃO - NOVA LEI DE LICITAÇÕES!!!!

    Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

  • Atualizando

    Lei 14133/2021 Nova Lei de Licitações

    Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.