Gabarito: letra B.
Resolução CEMA 100/2017
(LETRA A). Art. 16. É de responsabilidade da organização cadastrada que emite relatórios de ensaios ambientais:
(LETRA B). Art. 19. É de responsabilidade dos empreendimentos exigir que suas medições ambientais sejam executadas por laboratórios e/ou organizações que atendam a esta Resolução, seja laboratório do próprio empreendimento ou por ele contratado.
(LETRA C). Art. 3. Ficam sujeitas à obtenção do CCL: I. Laboratórios de Ensaios Ambientais; II. Atividades de amostragem;
III. Organizações que realizem medições ambientais e amostragens, por meio do uso de equipamentos específicos.
(LETRA D). Art. 5. São considerados válidos para fins de obtenção do CCL, os laboratórios que comprovadamente atendam pelo menos um dos requisitos a abaixo:
I. Ser acreditado para os ensaios ambientais requeridos nos termos da NBR ISO/ IEC 17025, junto ao INMETRO ou a organismo que com ele mantenha reconhecimento mútuo, de acordo com escopo acreditado;
II. Para os laboratórios com apenas parte dos ensaios acreditados nos termos da NBR ISO/IEC 17025, o IAP determinará os critérios para a aceitação desses ensaios;
III. Ser certificado pela ISO 9001, considerando os requisitos do art. 27, e homologado em ensaios interlaboratoriais disponíveis no Brasil junto à Instituição reconhecida pelo INMETRO para os ensaios ambientais requeridos.
(LETRA E). Art. 14. Os laboratórios instalados em mais de um endereço deverão realizar o Cadastramento para cada um dos endereços.