Gabarito: letra B.
b) Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR decidir a destinação dos valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, podendo ser alocados de acordo com as necessidades do conselho
Decreto Estadual nº 7.348, de 21/02/2013
Art. 6º. Os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e inscritos como receita do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR serão aplicados prioritariamente na área de atuação dos respectivos Comitês em que foram gerados, respeitando-se o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) do total arrecadado, à exceção de proposição expressamente aprovada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, sendo os valores arrecadados utilizados para:
I - o financiamento oneroso ou não oneroso de estudos, programas, projetos e obras incluídas no Plano de Bacia Hidrográfica;
II - a implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR;
III - o pagamento de despesas de monitoramento quantitativo e qualitativo dos corpos de água superficiais e subterrâneos.
Parágrafo único. A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos.