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GABARITO: D
Letra a (errada)
Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/04/29/631-stj-indulto-atinge-apenas-os-efeitos-primarios-da-condenacao/
Letra b (errada)
O tráfico privilegiado não é considerado hediondo.
Letra c (errada)
Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
• Importante.
• Não confundir. A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente.
• O que a súmula diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/908c9a564a86426585b29f5335b619bc?categoria=18&subcategoria=184&assunto=615
Letra e (errada)
Art. 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Súmula 18/STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
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GABARITO: D
É disposição expressa do art. 108 do CP que a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. A respeito da lavagem de dinheiro, o art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/98 dispõe que os fatos ali tipificados são puníveis ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente. A esse respeito, o STJ já decidiu: “O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. Dessa forma, a prescrição das contravenções de jogo do bicho não repercute na apuração do crime de branqueamento. Com efeito, ‘o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente’. (…). (REsp n. 1.170.545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 16/3/2015)” (AgRg no HC 497.486/ES, j. 06/08/2019).
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a) INDULTO: extingue apenas o efeito primário penal (ou seja: a pena)
b) TRÁFICO PRIVILEGIADO: não é crime hediondo
c) O aumento de 1/3 pela reincidência aplica-se apenas na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA
d) CERTA: no concurso de crimes, a prescrição de um crime não afeta a do outro
e) PERDÃO JUDICIAL: a sentença que o concede é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo QUALQUER EFEITO condenatório (Súmula 18, STJ)
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ANISTIA: Extingue os efeitos penais (principais e secundários). Não extingue os efeitos extrapenais.
GRAÇA E INDULTO: Extinguem os efeitos penal principal (pena) Não extingue os efeitos penais secundários (ex. reincidência) e nem os extrapenais.
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A - Errado, vide Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
B - Errado. Não é hediondo, nem equiparado! O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831)
C - Errada, vide Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
D - Correto. Jurisprudência em Teses Ed. 167 - 4) O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).
E - Errado, vide Art. 120, CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência; e Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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ANISTIA e ABOLITÍO CRIMINIS = só não excluem o efeito extrapenal.
GRAÇA e INDULTO = só excluem o efeito principal (a pena) - subsiste o efeito secundário penal e extrapenal.
PERDÃO JUDICIAL = é o MAIS COMPLETO - exclui tudo - não subsistindo nenhum efeito.
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GABARITO - D
O crime de lavagem de dinheiro é classificado como crime acessório ou parasitário, pois pressupõe a existência de infração penal antecedente. O crime de “lavagem” de capitais é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor da infração penal antecedente.
Art. 2º, a denúncia oferecida pela prática do crime de "lavagem" de capitais será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
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súmula 220 do STJ==="A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".
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Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
A reincidência influi na PPE
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Com relação a causas extintivas de punibilidade, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.
A) O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal.
Resposta: Errado, conforme a Súmula 631 do STJ, que afirma:
Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
Aprofundando: O indulto é causa extintiva da punibilidade, concedida por Decreto Presidencial, podendo ser: a) pleno, quando extingue totalmente a pena, ou parcial (quando concede apenas diminuição da pena ou sua comutação); b) incondicionado, quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão, ou condicionado, quando a lei impõe algum requisito, como o ressarcimento do dano, por exemplo.
Assim, a concessão de indulto atinge os efeitos primários (tais como a execução da pena), mas permanece os efeitos secundários, tais como reincidência, antecedentes, efeitos genéricos da condenação.
B Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto.
Resposta: Errada. O STF, em 2019, afastou o caráter hediondo dos delitos de tráfico de drogas privilegiado. Com este entendimento, passou a entender que não há qualquer impedimento na concessão de indulto a este delito em espécie.
C A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Resposta: Errada. Há uma pegadinha nesta questão, em razão do disposto no art. 110, caput, do Código Penal, que assim afirma:
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Cuidado para não confundir o aumento de 1/3 em caso de condenado com o simples aumento pela reincidencia em pena in abstrato. Aqui deve haver pena em concreto.
D A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.
Resposta: Correta.
A extinção da punibilidade pela prescrição dos crimes antecedentes não implica atipicidade da lavagem de dinheiro. O posicionamento é da 5ª Turma do STJ no Habeas Corpus 207.936/MG, julgado em 27 de março de 2012, relatado pelo ministro Jorge Mussi
E A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência.
Resposta: Errada: A concessão do perdão judicial é causa extintiva da punibilidade. Não subsiste qualquer efeito condenatório. A sentença que concede o perdão judicial não é considerada para a reincidência.
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
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O STF, em 2019, afastou o caráter hediondo dos delitos de tráfico de drogas privilegiado. Com este entendimento, passou a entender que não há qualquer impedimento na concessão de indulto a este delito em espécie.
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Tráfico não é hediondo, mas sim equiparado.
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Não esquecer:
Tráfico privilegiado= Não é crime Hediondo.
tráfico de droga = não é imprescritível
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Blz; vamos passo a passo, subindo degraus:
A) ERRADA. Porque o indulto extingue apenas os efeitos penais primários (extingue a própria execução da pena, total ou parcial). Mas o crime ainda subsiste, mantendo seus efeitos secundários (maus antecedentes, reincidência, blablabla...) Vide a sumula 631 do STJ.
B) ERRADA. Tráfico de entorpecentes é crime equiparado a hediondo segundo o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal/1988. Mas note que a alternativa trata do tráfico de entorpecentes privilegiado, previsto lá no art 33, §4° da Lei 11.343 (Lei de drogas). Daí, veio a "mãe" STF e afastou a equiparação e hediondez deste delito. Pronto, agora o indulto pode ser concedido tranquilamente.
C) ERRADA. Essa me deu dor de cabeça! Pegadinha cruel. O erro da questão está na ultima palavra. A prescrição da pretensão PUNITIVA (PPP) é diferente da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA (PPE). Na PPP o Estado perde o direito de punir. Ocorre antes do transito em julgado da sentença condenatória. Aconteceu o fato típico, o Estado (titular do direito de punir) perdeu o prazo de sentenciar o sujeito, cai na Prescrição da Pretensão Punitiva. Já na PPE, a prescrição ocorre depois do transito em julgado da sentença. O camarada foi sentenciado a uma pena X, o estado demora e perde o prazo para executar a pena, cai na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Esta sim, em caso de reincidência, terá o aumento de um terço.
D) CORRETA. O crime de lavagem de dinheiro é um delito acessório, ou seja, depende de um delito antecessor, gerador de bens ou valores ilícitos, para seu enquadramento. Daí surge a dúvida: Extinguindo a punibilidade do crime antecedente, reflete na punibilidade do crime acessório lavagem de dinheiro? A resposta é NÃO! hehehehe Segundo o art. 2°, inciso II da Lei nº 9.613/98, o processo e julgamento deste crime não depende do processo e julgamento do crime antecedente. Portanto, questão correta.
E) ERRADA. Se liguem ai pessoal: Diferente do indulto lá da alternativa A, o Perdão Judicial extingue TUDO, tanto os efeitos primários, quanto os secundários. O cara sai limpinho. ok?!
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GABARITO "D".
Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
Tráfico é equiparado a hediondo.
A reincidência aumenta em 1/3 o tempo da prescrição da pretensão executória.
Enunciado da Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
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Assertiva D
A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.
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Nos crimes acessórios, isto é, que dependem de crime anterior para existir, a exemplo do crime de lavagem de dinheiro, a extinção da punibilidade do antecedente não influencia na existência do crime seguinte, segundo os dizeres de Nelson Hungria.
FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 9. ed, pág.411
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D
O crime de lavagem de dinheiro é um delito acessório, ou seja, depende de um delito antecessor, gerador de bens ou valores ilícitos, para seu enquadramento. Contudo, extinguindo a punibilidade do crime antecedente, NÃO reflete na punibilidade do crime acessório lavagem de dinheiro, Segundo o art. 2°, inciso II da Lei nº 9.613/98, o processo e julgamento deste crime não depende do processo e julgamento do crime antecedente.
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Depois de errar 3 vezes essa questão, finalmente ACERTEI! oh questãozinha chata
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Para ser bem técnico, o tráfico de drogas não é crime hediondo, é crime equiparado a hediondo (assim como a tortura e o terrorismo. Os famosos 3Ts).
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Ciro Castro arrasou na explicação
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a encontrar a que estiver correta.
Item (A) - De acordo com a dicção da Súmula nº 631, do STJ, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão
executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou
extrapenais". Assim sendo, a assertiva contida neste item vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual está incorreta.
Item (B) - O
Plenário do STF no âmbito do HC 118.533/MS, da relatoria da Ministra Cármen
Lúcia concluiu, quanto ao crime de
tráfico privilegiado de drogas, que não possui natureza hedionda. A
Terceira Seção do STJ, na Petição 11796/DF, em Recurso Repetitivo da relatoria
da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado no de 29/11/2016, aderiu ao
posicionamento sedimentado no STF, cancelando, inclusive, a Súmula nº 512 (A
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas). Assim sendo, a assertiva contida nesta alternativa está incorreta.
Item (C) - Nos termos da Súmula nº 220 do STJ, "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, "a extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro". Veja-se, neste sentido, excerto de resumo de acórdão proferido pela referida Corte:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. LAVAGEM DE
DINHEIRO E JOGO DO BICHO. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE. CONDUTAS ANTERIORES À LEI N. 12.683/2012. ENTRADA EM VIGOR DA LEI
ANTES DACESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA OU DA CONTINUIDADE. SÚMULA 711/STF. 3. DISCUSSÃO
SOBRE A DATA DA EFETIVA CESSAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA NA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. 4. INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA. ART. 2º, II, DA LEI 9.613/1998. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
4. O processo e
julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e
julgamento das infrações penais antecedentes,
nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. Dessa forma, a prescrição das contravenções
de jogo do bicho não repercute na apuração do crime de branqueamento. Com efeito,
'o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência
da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional
antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da
Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal
ou condenação pelo crime antecedente'. (...). (REsp n. 1.170.545/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 16/3/2015)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ; Quinta Turma; AgRg no HC 497.486/ES; Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe 22/08/2019)
Item (E) - Nos termos da Súmula nº 18 do STJ, "a sentença
concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não
subsistindo qualquer efeito condenatório". Assim sendo, a assertiva contida neste vai de encontro ao sedimentado pelo entendimento jurisprudencial ora transcrito, motivo pelo qual esta alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (D)
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ja se liguei nessa banca, a maioria e interpretção
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Copiando o EXCELENTE comentário do colega Ciro Castro, apenas para fins revisionais posteriores.
Blz; vamos passo a passo, subindo degraus:
A) ERRADA. Porque o indulto extingue apenas os efeitos penais primários (extingue a própria execução da pena, total ou parcial). Mas o crime ainda subsiste, mantendo seus efeitos secundários (maus antecedentes, reincidência, blablabla...) Vide a sumula 631 do STJ.
B) ERRADA. Tráfico de entorpecentes é crime equiparado a hediondo segundo o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal/1988. Mas note que a alternativa trata do tráfico de entorpecentes privilegiado, previsto lá no art 33, §4° da Lei 11.343 (Lei de drogas). Daí, veio a "mãe" STF e afastou a equiparação e hediondez deste delito. Pronto, agora o indulto pode ser concedido tranquilamente.
C) ERRADA. Essa me deu dor de cabeça! Pegadinha cruel. O erro da questão está na ultima palavra. A prescrição da pretensão PUNITIVA (PPP) é diferente da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA (PPE). Na PPP o Estado perde o direito de punir. Ocorre antes do transito em julgado da sentença condenatória. Aconteceu o fato típico, o Estado (titular do direito de punir) perdeu o prazo de sentenciar o sujeito, cai na Prescrição da Pretensão Punitiva. Já na PPE, a prescrição ocorre depois do transito em julgado da sentença. O camarada foi sentenciado a uma pena X, o estado demora e perde o prazo para executar a pena, cai na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Esta sim, em caso de reincidência, terá o aumento de um terço.
D) CORRETA. O crime de lavagem de dinheiro é um delito acessório, ou seja, depende de um delito antecessor, gerador de bens ou valores ilícitos, para seu enquadramento. Daí surge a dúvida: Extinguindo a punibilidade do crime antecedente, reflete na punibilidade do crime acessório lavagem de dinheiro? A resposta é NÃO! hehehehe Segundo o art. 2°, inciso II da Lei nº 9.613/98, o processo e julgamento deste crime não depende do processo e julgamento do crime antecedente. Portanto, questão correta.
E) ERRADA. Se liguem ai pessoal: Diferente do indulto lá da alternativa A, o Perdão Judicial extingue TUDO, tanto os efeitos primários, quanto os secundários. O cara sai limpinho. ok?!
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Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/04/29/631-stj-indulto-atinge-apenas-os-efeitos-primarios-da-condenacao/
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INDULTO
- Não precisa haver trânsito em julgado da sentença penal condenatória
- Subsistem os efeitos civis (extrapenais) da sentença penal condenatória.
- É incompatível com os crimes hediondos e os equiparados.
- Pode ser pleno (extingue a pena por completo) ou parcial (reduz ou diminui a pena).
- É atividade privativa e discricionária do presidente (instrumento de política criminal)
- Súmula 535 STJ: A prática de falta grave NÃO interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
- Aplica-se às penas e medidas de segurança
- Gera reincidência.
- O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
FONTE: Colegas do qc.
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LETRA D.
Art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de dinheiro): "§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. "
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Só tem aumento 1/3 em caso de reincidência na PPExecutória
na PPPunitiva Nãoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
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"O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem"... Não há extinção do crime acessório.
Gab.: D
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Gab. D
Crimes autônomos.
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Sobre o perdão judicial:
Características:
a) Concedido pelo juiz;
b) Não precisa ser aceito pela vítima;
c) Cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas (rol taxativo).
Implicações práticas da afirmação do STJ quanto à natureza declarativa da sentença concessiva do perdão judicial:
- Sendo declaratória (STJ, Súmula 18), quando do perdão judicial, além de não servir como título executivo, perde a força interruptiva da prescrição;
- Sendo condenatória (para parcela minoritária da doutrina), o perdão judicial incidirá tão somente sobre o efeito principal da condenação, remanescendo os demais (reparação do dano, interrupção da prescrição, etc).
Fonte: Rogério Sanches, 2019, pg 400.
Abraço e bons estudos.