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ID
5364913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca dos quesitos no tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • A competência do Conselho de Sentença para julgamento da infração conexa ao homicídio, sobre o qual deliberou-se pela absolvição, já foi exposta em decisões do Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE ROUBO CONEXO. JULGAMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos, salvo os eleitorais e os militares.
    2. Se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa.
    3. Tendo sido a sentença condenatória do delito de roubo proferida por juízo absolutamente incompetente, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta, presente, portanto, a existência de constrangimento ilegal.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sentença do Juízo singular que julgou o delito de roubo, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal do Júri, competente para julgamento do crime conexo.

    (HC 293.895/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)

    Fonte: Prova Comentada do Curso Mege.

  • CPP, Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           

    I – a materialidade do fato;           

    II – a autoria ou participação;           

    III – se o acusado deve ser absolvido;           

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.          

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. [...]NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.689/2008. QUESITO GENÉRICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, a sistemática do Tribunal do Júri determina, em decorrência da garantia constitucional da plenitude de defesa, que o quesito absolutório genérico concentre, de forma implícita, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade previstas no ordenamento jurídico pátrio (art. 483, III, § 2º, do CPP). [...] 3. Assim, o acórdão que afastou a tese de nulidade do julgado está em consonância com o entendimento desta Corte de que, "após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, uma vez formulado o quesito genérico concernente à possibilidade de absolvição, a ausência de formulação de quesito específico quanto à tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgado". (AgRg no HC n. 258.852/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/11/2016) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1046744/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)

    • Letra D

    Jurisprudência em Teses nº 78 do STJ - Tribunal do Júri II

    11) É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados.

    • Letra E

    RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. DUAS TESES DEFENSIVAS: ABSOLVIÇÃO (PRIMÁRIA) E DESCLASSIFICAÇÃO (SUBSIDIÁRIA), SENDO QUE A SEGUNDA ANTECEDEU A PRIMEIRA NA ORDEM DE QUESITAÇÃO. RESPOSTA AFIRMATIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA A AMBOS OS QUESTIONAMENTOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CASSOU A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR CONSIDERAR QUE A RESPOSTA AO PRIMEIRO QUESITO (DESCLASSIFICATÓRIO) TERIA AFASTADO A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE ANTECEDER O QUESITO DESCLASSIFICATÓRIO, QUANDO FIGURAR COMO TESE PRIMÁRIA DA DEFESA. PRECEDENTE DO STJ. RESTABELECIMENTO DA ORDEM. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NOS TERMOS DA SENTENÇA. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.736.439 RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. ORDEM DOS QUESITOS. PRIMAZIA DA TESE PRINCIPAL. PLENITUDE DA DEFESA.

    1. Estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi), e havendo a norma processual permitido a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa.

    2. Recurso provido.

    (REsp 1509504/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)

  • a) Quesito que verse sobre causa de aumento de pena deverá preceder quesito que trate de causa de diminuição de pena. errado. Primeiro causa de diminuição depois causa de aumento.

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:   

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;          

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação

    b) Caso os jurados absolvam acusado do crime de homicídio, persistirá a competência deles para julgar demais crimes conexos que existirem.

    NA 2º FASE DO JÚRI, se o Conselho de Sentença ABSOLVER o acusado pelo crime doloso contra a vida, também cabe aos jurados o julgamento dos crimes conexos.

    No caso da absolvição os jurados reconheceram a sua competência.

    O raciocínio é simples: Absolveu, entrou no mérito (assim como se tivesse condenado), logo a competência para julgar os conexos permanece. Desclassificou, não entrou no mérito, logo cabe ao Juiz presidente julgar os conexos

    c) Alegação de excludente de ilicitude deve vir quesitada separadamente do quesito absolutório genérico.

    d) O quesito formulado de modo complexo não é causa de nulidade do julgamento.

    errada. Jurisprudências em teses STJ 11) É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados.

    e) A tese de desclassificação deve preceder o quesito da absolvição

    Segundo o art. 483, § 4º do Código de Processo Penal, a tese de desclassificação deve ser respondida após o quesito sobre a autoria ou participação (2º quesito) ou da absolvição (3º quesito), conforme o caso.

  • Absolvição e Desclassificação, cuidado redobrado com as consequências em relação aos crimes conexos.

  • Quesito complexo é causa de nulidade

    Abraços

  • Sobre a assertiva C - Em caso de alegação de excludente de ilicitude, está será analisada no quesito genérico de absolvição, já que tal tese pode levar à absolvição do acusado.

  • RESPOSTA B (GABARITO)

    __________________________________________________

    ERRADO.A) Quesito que verse sobre causa de aumento de pena ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶p̶r̶e̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶ quesito que trate de causa de diminuição de pena. ERRADO. Causa de diminuição e pena vem antes. Art. 483, IV, CPP.

     

    Precisa decorar essa ordem de quesitos.     

     

    Dica para decorar a ordem dos quesitos – art. 483

    Havendo mais de um crime ou mais de um acusado os quesitos são formulados em série distinta – art. 483, §6º

     

    >>>> ORDEM NORMAL

     

    A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, absolvição, diminuição, aumento...  art. 483

     

    Se decidir pela condenação continua... – art. 483, §3º  

     

    Diminuição, Aumento

     

    >>>> COM TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO:

     

    A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, desclassificação, absolvição, diminuição, aumento... art. 483, §4º

     

    OU

     

    A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, absolvição, desclassificação, diminuição, aumento... art. 483, §4º

     

    >>>>> COM TESE DE FORMA TENTADA OU DIVERGÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO

     

    A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, forma tentada/tipificação, absolvição, diminuição, aumento... art. 483, §5º 

     

    Questões sobre quesitos - ordem do art. 483, CPP

     

    Q972057

    Q1136458

    Q1788302

     

     

  • O raciocínio é simples:

    > Se os jurados absolvem o acusado, eles afirmam sua competência para o julgamento das infrações penais conexas (salvo crimes militares e eleitorais);

    > Se os jurados desclassificam, eles se afirmam incompetentes para o julgamento das infrações penais conexas, que serão julgadas pelo juiz presidente (art. 492, §2º, CPP).

  • M-AU-AB-MI-QUAMA

    1)M-aterialidade

    2)AU-toria

    3)AB-solvição

    4)MI-norante (exceto tentativa - alegadas pela defesa)

    5)QUA/MA - qualificadoras e majorantes (reconhecidas na pronúncia)

    Tentativa após 2

    Desclassificação após 2 ou 3 (a depender de qual for a tese principal da defesa¹)

    ¹conjur.com.br/2018-jun-21/tese-principal-defesa-prevalece-ordem-quesitacao-ministro

  • A) Quesito que verse sobre causa de aumento de pena deverá preceder quesito que trate de causa de diminuição de pena. ERRADO

    Redação do Art. 483, CPP

    B) Caso os jurados absolvam acusado do crime de homicídio, persistirá a competência deles para julgar demais crimes conexos que existirem. CORRETO

    Ao analisar o mérito, o conselho de sentença assume sua competência para julgar os demais crimes.

    C) Alegação de excludente de ilicitude deve vir quesitada separadamente do quesito absolutório genérico. ERRADO

    Irei resumir, em breves palavras, a doutrina de Renato Brasileiro (2021, pg. 1307) para evitar citações extensas.

    Com a reforma de 2008, não há previsão de quesito específico para legítima defesa. As teses defensivas foram unificadas em um único quesito (aquele do art. 483, III, CPP). Quando a defesa apresenta uma única tese defensiva (p.ex legítima defesa), não há maiores dificuldades. Caso os jurados absolvam o réu, basta analisar a tese defensiva para saber o motivo. Porém, quando são aventadas 2 teses ou mais, resta a dúvida sobre o motivo que levou à absolvição. Doutrina minoritária entende que deve haver o desdobramento das teses em quesitos. No entanto, prevalece que não deve haver desdobramento. Portanto, não haverá quesito separado para legitima defesa, nem quando for a única tese defensiva, nem quando houver mais de uma tese.

    D) O quesito formulado de modo complexo não é causa de nulidade do julgamento. ERRADO

    É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados (Jurisprudência em teses STJ, ed. 78)

    E) A tese de desclassificação deve preceder o quesito da absolvição. ERRADO

    O quesito de desclassificação pode ser o terceiro ou o quarto, a depender do caso (art. 483, §§ 4º e 5º, CPP. Não será necessariamente anterior ao quesito de absolvição.

  • Sobre a letra E.

    INFO 573-STJ (2015): A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da ausência de animus necandi.

    Assim, nos casos em que a tese principal for absolutória (ex: legítima defesa), o quesito de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária). Isso se justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa do que a mera desclassificação para outro crime menos grave.

  • (Jurisprudências em teses STJ 11)

    É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados.

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:


    1)                plenitude de defesa;

    2)                sigilo das votações;

    3)                soberania dos vereditos e;

    4)                a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri,  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.


    No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.


    Outra matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, vejamos estas:


    1)    PRONÚNCIA: cabível o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal;

    2)    IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;

    3)    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal.  


    A) INCORRETA: O quesito que versa sobre causa de diminuição de pena deve preceder ao quesito que versa sobre causa de aumento de pena, artigo 483, IV e V do CPP, vejamos:


    “Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (...)

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação."


    B) CORRETA: No caso de os jurados absolverem o acusado pelo homicídio estes também deverão realizar o julgamento dos crimes conexos. Caso contrário ocorre na hipótese de os jurados desclassificarem o crime, pois se assim acontecer a competência para julgamento dos crimes conexos será do juiz presidente do Tribunal do Júri, vejamos o artigo 492, §2º, do CPP:


    “Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (...)

    § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)"


    C) INCORRETA: A tese da excludente de ilicitude deverá ser quesitada junto com o quesito absolutório genérico, artigo 483, §2º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           

    (...)

    § 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:           

    O jurado absolve o acusado?"


    D) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já publicou a tese, na edição 78 da Jurisprudência em Teses, de que: É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados."


    E) INCORRETA: o artigo 483, §4º, do Código de Processo Penal traz que o quesito referente a desclassificação pode ser respondido após o segundo (“a autoria ou participação") ou o terceiro (“se o acusado deve ser absolvido")   quesito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a tese principal (absolvição) deve ser respondida antes da tese subsidiária (desclassificação), vejamos o AgRg no AgRg no AREsp 1863493 / DF:


    “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. ART. 483, §4º, DO CPP. QUESITO REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO FORMULADO ANTES AO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 92 DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PENALIDADE APLICADA PELO MAGISTRADO COMO EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME PRATICADO. INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO OCUPADO DE POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 
    1. No Tribunal do Júri, a formulação dos quesitos atende a ordem legal do art. 483 do CPP. Dispondo o § 4º do do referido artigo do CPP acerca da possibilidade de se quesitar a tese de desclassificação após o 2º (autoria e participação) ou 3º (absolvição) quesitos, cabe às instâncias de origem analisarem qual seria a tese principal e subsidiária da defesa.  
    2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi), e havendo a norma processual permitido a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa (REsp n. 1.509.504/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).

    (...)"


    Gabarito do Professor: B


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

  • Sobre a alternativa c: o quesito absolutório engloba todas as teses que constituem possíveis excludentes.

  • sobre a letra C:

    Independentemente das teses defensivas sustentadas durante o debate (seja uma única ou várias), o julgamento de mérito se dará em um único quesito. Significa dizer que, por exemplo, se a defesa sustentar nos debates legítima defesa própria e de terceiro, legítima defesa real e putativa ou legítima defesa própria e estrito cumprimento do dever legal, independentemente do fundamento pelo qual o jurado formou a sua convicção, ele aqui irá externá-la, absolvendo ou não o acusado. Importa concluir que se somarão os votos de todos os jurados que pretendam absolver o réu, sem levar em conta o fundamento pelo qual decidiram fazê-lo. 

    Este é o ponto positivo do novo sistema: somar os votos de todos os jurados que entenderem justa absolvição, independentemente da consideração do fundamento pelo qual chegaram a essa decisão. Evita-se, com isso, que as teses defensivas possam ser individualmente afastadas e em conseqüência o réu condenado por divergência dos jurados quanto à causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade aplicável ao caso concreto.

    Fonte: LFG

  • GABARITO - B

    Acrescentando:

    Art. 483 - Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Exemplo: “O homicídio ocorreu?”.

    II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Exemplo: “O réu concorreu para a prática do crime, desferindo facadas que provocaram a morte da vítima?”.

    III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Neste quesito ocorre a concentração das teses defensivas em uma única formulação: “se o acusado deve ser absolvido”. 

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Atenção: causas de diminuição de pena devem ser questionadas antes das qualificadoras e causas de aumento de pena.

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Exemplo: “O acusado agiu por motivo fútil consistente numa briga de bar?”.

    Adendos:

    • A partir da reforma processual de 2008, o CPP adotou o sistema misto, combinando os quesitos diversos (sistema francês) com o quesito específico acerca da absolvição do acusado (sistema anglo-americano).
    • As agravantes e atenuantes são quesitadas? Não. As agravantes e atenuantes não serão quesitadas, pois é o juiz-presidente que as reconhecerá ao proferir sentença.
    • Se for sustentada a desclassificação da infração para outra competência do juiz singular, também será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2.º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso (art. 483, § 4º, do CPP).
    • Se for sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do tribunal do júri, o juiz-presidente também formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito (art. 483, § 5º, do CPP). 
    • Havendo mais de um réu ou mais de um crime, os quesitos são feitos em séries distintas (art. 483, § 6º, do CPP). Em havendo mais de um réu, a votação será iniciada por aquele que teve participação de maior importância.
    • E se existir dois réus, um pronunciado como autor do crime e o outro como partícipe, mas ocorre a absolvição daquele primeiro (autor do crime)? Neste caso, ocorrerá a absolvição do partícipe, tendo em vista a teoria monista (= o crime é único para autor e partícipe) e a teoria da acessoriedade limitada (= só se admite participação se o fato cometido pelo autor for típico e antijurídico). Essas teorias disciplinam o concurso de agentes no Direito Penal brasileiro.

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    SÚMULAS

    Súmula 162-STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    Súmula 156-STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.