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GABARITO -A
STF. Súmula Vinculante nº 10.
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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GABARITO: A
Cláusula de Reserva de Plenário está prevista no art. 97 da CRFB e na Súmula Vinculante nº 10 do STF:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Súmula Vinculante nº 10 -> Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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Existem as questões PNC e as PNV (pra não zerar). Essa é uma delas! kkk
SV 10
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ADENDO
- Não se aplica a cláusula:
- Lei anterior à CF - conflitos de direito intertemporal (juízo de recepcionalidade ou de revogação);
- nem quando é utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição;
- nem ao STF (difuso)
- juízos singulares;
- para Turmas Recursais
- Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade
- Decisões sobre cautelares
- Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546) (ato administrativo apenas se “ato normativo”)
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GABARITO - A
Súmula Vinculante 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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O órgão fracionário é composto para Tribunais que possuam mais de 25 julgadores, esse órgão não poderá declarar a inconstitucionalidade, porém se for para RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE NÃO HAVERÁ PROIBIÇÃO.
Excepcionalmente é possível o reconhecimento da inconstitucionalidade em 2 situações:
a) Quando o Tribunal já tiver proferido decisão em outro processo reconhecendo a inconstitucionalidade,
b) Quando houver decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade.
Atenção, existe um órgão fracionário que poderá declarar a inconstitucionalidade, trata-se das turmas do STF, por causa da própria essência do Tribunal.
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Súmula Vinculante nº 10
Súmula Vinculante 10/STF. “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
"Segundo o Professor Marcelo Novelino, a súmula vinculante nº 10 foi criada para evitar declaração escamoteada de inconstitucionalidade – o Tribunal não aplica a lei por considerá-la incompatível com a Constituição, mas não declara a inconstitucionalidade expressamente com o único intuito de não ter que submeter a questão ao Pleno."
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