GABARITO E
A) O controle interno da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
ERRADO
Constituição Estadual/CE - Art. 41. §1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
B) O controle interno da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
ERRADO
Constituição Estadual/CE - Art. 41. §1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
C) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos municípios do estado do Ceará será feita na forma estabelecida na citada Constituição estadual, não cabendo disciplinar o assunto em leis orgânicas.
ERRADO
Constituição Estadual/CE - Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição.
D) O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, desde que haja essa previsão na lei orgânica dos municípios.
ERRADO
Constituição Estadual/CE - Art. 41. §1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
E) O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial será regulamentado por lei municipal.
CERTO
Constituição Estadual/CE - Art. 41. § 3º O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal.
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Artigo completo
Constituição Estadual/CE 1989
Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição.
§1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§2º A fiscalização, de que trata o parágrafo anterior, será realizada mediante tomada ou prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Executivo e de gestão, a cargo dos ordenadores de despesa.
§ 3º O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal.
§4º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive fundos e instituições civis sem fins lucrativos, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.