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ID
5365033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João foi gravemente agredido por Pedro, de quinze anos de idade. Em razão do ocorrido, João pretende ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais contra Pedro e os pais deste, Carlos e Maria. No momento da agressão, Carlos e Maria estavam divorciados e a guarda de Pedro era exclusiva de Maria.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    Fonte: dizer o direito

  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê- lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Fonte: Código Civil

    Gab: LETRA B

  • Gabarito "b".

    a) A ação deve ser ajuizada exclusivamente em desfavor dos pais de Pedro, porque, conforme a legislação, ele, por ser menor, não possui responsabilidade civil por seus atos.

    Incorreta. A responsabilidade civil dos incapazes é subsidiária, porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima (art. 928 do CC).

    b) A responsabilidade civil de Pedro pela reparação dos danos é subsidiária, em relação a seus pais/responsáveis, e mitigada.

    Correta. A responsabilidade do menor é subsidiária (porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima); mitigada; condicional (porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante); e equitativa (tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz).

    c) Há litisconsórcio necessário entre Pedro e seus pais, em razão da responsabilidade solidária entre o incapaz e seus genitores.

    Incorreta, pois a responsabilidade do menor é subsidiária em relação ao dos pais (art. 928 do CC).

    d) A ação poderá ser ajuizada contra os pais de Pedro somente se for demonstrado que ele não possui patrimônio para reparar o dano.

    Incorreta, pois primeiro aciona os pais, caso esses não tenham como ressarcir a vítima, cabe ao menor ressarcir se houver condições (art. 932, I, do CC).

    e) A condição de guardião do filho menor é requisito essencial para a responsabilização por ato praticado por incapaz, motivo pelo qual Carlos não possui legitimidade para figurar na ação de responsabilidade civil.

    O poder familiar não se esgota na guarda, compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos, salvo em caso de residência permanente em local distinto daquele no qual mora o menor com o outro genitor.

  • Info. 599/STJ DIREITO CIVIL. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

  • Essa questão não é tão simples quanto parece.

    Cuidado.

    VAI CAIR EM OUTRAS PROVAS ASSIM:

    DIZERODIREITO

    "A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é

    objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do

    ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar

    apenas a culpa do filho).

    Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua

    autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade

    de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.

    Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia

    permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o

    pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do

    ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575)."

    Sim, a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada.

    Mas, veja, também não é tão simples quanto parece:

    I JORNADA DE DIREITO CIVIL

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.

    Art. 116 do ECA

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão DIRETAMENTE E OBJETIVAMENTE.

    * Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente.

    * Se o filho foi EMANCIPADO VOLUNTARIAMENTE pelos pais: PAIS e FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.

  • GABARITO: B

    Por isso, pode-se concluir dizendo que os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/caso-um-adolescente-cause-dano-vitima.html

  • Em relação à letra C:

    Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.

    É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)

  • Interessante observar esse informativo também:

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

  • COMO FICA A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO DE PAIS SEPARADOS?

    STJ: NO CASO DE PAIS SEPARADOS RESPONDE QUEM TEM AUTORIDADE SOBRE O FILHO MENOR NAQUELE MOMENTO DO ATO ILÍCITO E NÃO QUEM TEM A GUARDA! A AUTORIDADE PARENTAL NÃO SE ESGOTA COM A GUARDA.

    A RESPONSABILIDADE DOS PAIS É IMPURA, INDIRETA, POIS É NECESSÁRIO PROVAR A CULPA DOS FILHOS, CASO SEJA COMPROVADA A CULPA AÍ SIM OS PAIS RESPONDEM.

    A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MENOR É SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA E EQUITATIVA.

    ESPERO TER AJUDADO

  • A questão exige conhecimento sobre a responsabilidade civil dos incapazes em razão da idade, lembrando que os menores de 16 são absolutamente incapazes e os maiores de 16 e menores de 18 são relativamente incapazes.

     

     

    Ou seja, é preciso saber se os menores de idade são responsabilizados diretamente ou não pelos danos que causarem.

     

     

    Lembramos então, que a responsabilização civil depende da prática de uma conduta (omissiva ou comissiva) que cause (nexo causal) danos a outrem. Quando se fala em responsabilidade civil subjetiva, é preciso avaliar a existência de culpa/dolo na conduta; por sua vez, a responsabilidade civil objetiva, independe da existência de culpa/dolo.

     

     

    Pois bem, vejamos o que o Código Civil fala sobre a responsabilidade civil dos menores de idade:

     

     

    “Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele depende.

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.

     

     

    Ou seja, a leitura cumulada dos dispositivos acima transcritos evidencia que:

     

     

    - Os pais são objetivamente responsáveis pelos danos causados pelos seus filhos menores que estejam sob sua autoridade e em sua companhia (art. 932, I);

     

     

    - No entanto, caso o filho menor possua meios para promover a devida reparação civil e os seus responsáveis não tiverem condições de fazê-lo, eles serão diretamente responsáveis pela reparação civil, desde que a indenização seja fixada de forma equitativa e que não prejudique o seu sustento (art. 928). Ou seja, a obrigação de reparar o dano diretamente pelo menor é subsidiária em relação aos seus pais.

     

     

    Assim, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) A afirmativa está incorreta, pois, como visto, o menor responde, sim, pelos seus atos, de forma equitativa e subsidiária.

     

     

    B) Afirmativa correta, conforme explicado acima.

     

     

    C) Como visto, a responsabilidade do menor é equitativa e subsidiária em relação a seus pais, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    D) Na verdade a análise é contrária, se os pais não tiverem condições ou não puderem reparar o dano, o menor é responsabilizado diretamente, assim, a assertiva está incorreta.

     

     

    E) Incorreto, pois, conforme inciso I do art. 932, exige-se autoridade e companhia em relação ao menor para que o pai/mãe seja responsabilizado. Ou seja, se o pai não tiver a guarda, mas estiver exercendo o direito de visita, por exemplo, e nesse momento o menor causar dano, ele poderá ser responsabilizado.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B”.

  • A título de complementação...

    STJ: a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    STJ: A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo.

    STJ: Não há como afastar a responsabilidade do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    Dizer o direito

  • A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Fonte: dizer o direito