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Alternativa A
O poder discricionário é aquele em que o administrador se encontra diante de situações que não apresentam solução única anteriormente prevista em lei. Este poder permite uma margem de liberdade ao administrador que exercerá um juízo de valor de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Ex: pedido de licença apresentado por servidor para tratar de assuntos de interesse particular (art. 84, lei 8.112/90).
Desse modo, o administrador, no caso concreto, avaliará a situação em que deve agir, adotando o comportamento adequado. Tal poder é necessário, uma vez que seria impossível que o legislador previsse todas as situações possíveis para os vários comportamentos administrativos.
Entretanto, é importante ressaltar que toda a atividade administrativa encontra limites na legalidade, devendo tais prerrogativas ser praticadas nos limites impostos pela lei, sob pena de ser reconhecida a arbitrariedade e, consequentemente, a ilegalidade do ato.
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Gab. A
C: A RAZOABILIDADE e proporcionalidade são utilizadas para controlar a discricionariedade administrativa, trata-se de controle de mérito administrativo.
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GABARITO: A
O poder discricionário tem como limites, além do próprio conteúdo da lei, os princípios jurídicos administrativos, sobretudo os da razoabilidade e da proporcionalidade – os quais decorrem implicitamente do postulado do devido processo legal, em sua acepção substantiva. A extrapolação dos limites legais, assim como a atuação contrária aos princípios administrativos, configura a denominada arbitrariedade (arbitrariedade é sempre sinônimo de atuação ilegal).
O poder discricionário implica liberdade de atuação administrativa, sempre dentro dos limites expressamente estabelecidos na lei, ou dela decorrentes.
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo.
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A) Implica em liberdade de atuação administrativa, sempre dentro dos limites expressamente estabelecidos pela lei ou dela decorrentes. (CORRETO)
Liberdade conferida pelo legislador que autoriza expressa ou implicitamente os limites da lei.
B) A razoabilidade não integra o rol dos princípios jurídicos administrativos.(ERRADO)
O princípio da razoabilidade está previsto no art.2º da Lei 9784/99: "Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
C) A arbitrariedade e proporcionalidade são utilizadas para controlar a discricionariedade administrativa, trata-se de controle de mérito administrativo. (ERRADO)
A arbitrariedade não pode ser utilizada na verificação do controle de mérito administrativo.
D) Não é necessário que os meios empregados pela administração sejam adequados à consecução do fim almejado. (ERRADO)
Na verdade, são necessários que os meios empregados pela administração sejam adequados à consecução do fim almejado, em respeito ao principio da finalidade pública, o que traz a ideia de que a atuação estatal deve sempre estar apoiada em finalidades públicas.
E) Ao analisar o princípio da razoabilidade, binômio-necessidade e finalidade correspondente aos atos ou atuação da administração pública. (ERRADO)
Princípio da Proporcionalidade.
"SE ACABAS DE FRACASSAR,RECOMEÇA"
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Vamos à análise de cada afirmativa:
a) Certo:
O poder discricionário, por evidente, é aquele que fundamenta a prática de atos discricionários. Estes se caracterizam, realmente, pela existência de uma certa margem de liberdade, delimitada em lei, para que o agente público competente possa, no caso concreto, diante das circunstâncias que se apresentarem, com base em critérios de conveniência e oportunidade, eleger a providência que melhor satisfaça ao interesse coletivo. Não se cuida, portanto, de cheque em branco, mas sim de um espaço legítimo de atuação, dentro das balizas legais. Neste sentido, não há incorreções no item em exame.
b) Errado:
Ao contrário do aqui esposado, o princípio da razoabilidade, extraído da cláusula do devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV), em sua faceta substantiva, é um dos princípios informativos da administração pública. Tanto assim que se encontra expresso no rol do art. 2º, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência."
c) Errado:
A arbitrariedade, em rigor, representa comportamento ilegítimo, violador da ordem jurídica. Sempre que o agente público extrapola os limites da discricionariedade, limites este previstos em lei, acaba por ingressar no campo da arbitrariedade e, pois, da ilegalidade, de sorte que os atos daí decorrentes serão atos inválidos. Desta forma, é claramente incorreto aduzir que a arbitrariedade possa ser considerada como um mecanismo de controle da discricionariedade administrativa.
d) Errado:
Em verdade, um dos aspectos que caracterizam o princípio da razoabilidade vem a adequação, que significa justamente a necessidade de que os meios empregados sejam adequados à obtenção da finalidade almejada. Neste sentido, por exemplo, confira-se a seguinte passagem da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"De modo mais específico, o requisito da adequação obriga o administrador a perquirir se o ato por ele praticado mostra-se efetivamente apto a atingir os objetivos pretendidos (Alcancará o ato os resultados almejados?). Se não for adequado, é evidentemente ilegítima a prática do ato."
e) Errado:
O binômio a ser analisado, em rigor, no bojo do princípio da razoabilidade, consiste na necessidade-adequação, e não na finalidade, tal como foi aduzido pela Banca.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 204.