Acrescentando:
FATO DO PRÍNCIPE
Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.
Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO
Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente.
Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.
A
presente questão trata de tema afeto aos contratos administrativos.
Em
resumo, os contratos administrativos são ajustes celebrados entre a
Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito
público, para execução de atividades de interesse público. É natural, aqui, a
presença das cláusulas que conferem superioridade à Administração em detrimento
do particular, independentemente de previsão contratual.
Especificamente sobre teoria da imprevisão,
importante tecer os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“Consoante à teoria da imprevisão, ocorrendo uma causa justificadora do
inadimplemento do contrato, a parte fica liberada dos encargos originários e o
contrato poderá ser revisto, para garantir o restabelecimento do seu equilíbrio
econômico, ou rescindido. A teoria da imprevisão resulta da aplicação de uma
antiga cláusula, que se entende implícita em qualquer contrato de execução
prolongada , segundo a qual o vinculo obrigatório gerado pelo contrato somente
subsiste enquanto inalterado o estado de fato vigente à época da estipulação
".
Trata-se da chamada cláusula rebus sic
stantibus, que se desdobra em cinco hipóteses: caso fortuito, força maior,
fato do príncipe, fato da administração e interferências imprevistas.
Logo, notamos que os convênios
administrativos - alternativa E - não se coadunam com a referida cláusula.
Gabarito da banca e do professor: letra E.
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2018)